Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27531
- Data
- 2026-01-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
- Descritores
Sumário
Plano de opções
Texto integral (1948 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.43º-C - Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de startups
Assunto: Plano de opções
Processo: 27531, com despacho de 2026-01-06, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- O Grupo "XXZZ" é um grupo empresarial de origem norte-americana composto por
sociedades residentes em várias jurisdições, incluindo Portugal;
- A requerente, residente para efeitos fiscais em Portugal, é uma sociedade pertencente
a esse Grupo;
- Em 2013 foi constituída a empresa "XZ", residente para efeitos fiscais em YYYY,
sendo a empresa-mãe do grupo naquela data;
- A requerente era detida, indiretamente, em 100% pela "XZ" naquela data;
No ano da sua constituição (2013), a "XZ" aprovou um plano de incentivos com base na
atribuição de opções de aquisição de ações, denominado "XZ 2013 Stock Option and
Grant Plan", com o propósito de atrair, motivar e reter os trabalhadores de todas as
sociedades do Grupo;
- Esse Plano prevê a atribuição a determinados trabalhadores do direito de opção de
aquisição de ações em data futura, desde que cumpridas determinadas condições para
o efeito;
- Desde a sua aprovação, o Plano foi alvo de alterações pontuais e imateriais ao longo
dos anos, essencialmente compreendendo o aumento das ações alocadas ao mesmo,
tendo sido mantidos os seus principais termos e condições desde 2013;
- Em 2020 (ano da constituição da requerente), o Grupo atribuiu, ao abrigo do referido
Plano, opções de compra de ações a X colaboradores que detém um vínculo laboral
com a requerente, em que esses colaboradores são residentes, para efeitos fiscais, em
Portugal;
- Em 2022, foi constituída a "YW", residente para efeitos fiscais nos Estados Unidos da
América, que, no âmbito de uma reorganização societária do Grupo, se tornou empresa-
mãe de topo do Grupo (substituindo a "XZ");
- Face a esta reorganização societária, enquanto (nova e atual) sociedade de topo, a
"YW" passou a deter, diretamente, 100% do capital da "XZ" e, indiretamente, 100% do
capital da requerente;
- E a gestão do Plano em causa foi transferida para a "YW", a qual se comprometeu a
manter e apoiar o Plano nos termos acordados pela sua antecessora;
- Sendo que, os direitos atribuídos aos colaboradores (opções de compra), os deveres
daí decorrentes e, bem assim, as condições do Plano, não foram alterados, pelo que
não foi necessário obter a sua concordância relativamente a esta reorganização e
substituição da respetiva entidade gestora;
- A requerente refere que, atendendo às contas consolidadas da "XZ" correspondentes
ao período entre 25 de março de 2013 (data da sua constituição) e 31 de dezembro de
2014, considera que a "XZ" se qualificava, em 2013, como PME, mais concretamente
uma pequena empresa, nos termos do Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro
(anexando ao pedido um Relatório Financeiro Consolidado de um auditor
independente).
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tendo em conta os factos antes enunciado, vem solicitar confirmação de que, caso os
seus trabalhadores cumpram os demais requisitos, então os ganhos que decorram do
Plano de ações passam a ser tributados sobre apenas 50% do seu valor e à taxa
especial de 28% (sem prejuízo da opção pela tributação às taxas progressivas de IRS),
de acordo com o n.º 1 do artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
INFORMAÇÃO
1. Em sede de IRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente
(rendimentos da Categoria A) todas as remunerações pagas ou postas à disposição do
seu titular, conforme estipula o nº 1 do artigo 2.º do Código do IRS.
2. As referidas remunerações compreendem, designadamente, ordenados,
salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios
ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participação em multas e outras
remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza
contratual ou não, de acordo com o n.º 2 do preceito supracitado.
3. E o n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, os ganhos
derivados de planos de opções, criados em benefício dos trabalhadores e auferidos por
causa da sua relação laboral ou em conexão com ela, que seja disponibilizados pela
entidade patronal, são qualificáveis como rendimentos do trabalho dependente
(Categoria A).
4. Por força do disposto no n.º 10 do mesmo artigo, considera-se entidade
patronal toda a que pague ou coloque à disposição remunerações que, nos termos do
artigo 2.º do Código do IRS, constituam rendimentos de trabalho dependente, sendo a
ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de grupo,
domínio ou simples participação, independentemente da sua localização geográfica.
5. Para efeitos de tributação, importa determinar o momento do facto gerador de
imposto. Para tal estabelece a alínea a) do n.º 4 do artigo 24.º do Código do IRS que os
ganhos se consideram obtidos no momento do exercício da opção ou de direito de
efeito equivalente, ou seja, o momento relevante é o do pagamento do preço de
exercício da opção, quando as ações são efetivamente adquiridas.
6. E também estabelece que o montante sujeito a tributação corresponde à
diferença positiva entre o valor do bem ou direito nessa data e o preço de exercício da
opção, ou do direito, acrescido este do que eventualmente haja sido pago pelo
trabalhador para aquisição da opção ou direito.
7. No caso de as ações serem vendidas em momento posterior, além da
tributação no momento da aquisição das ações, o ganho obtido com essa alienação
configura um rendimento de mais ou menos-valias enquadradas no âmbito da Categoria
G, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.
8. Porém, o artigo 43º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais prevê um incentivo
fiscal, em que no seu nº 1 estabelece que "os ganhos previstos no nº 7) da alínea b) do
nº 3 do artigo 2º do Código do IRS são apenas tributados, sem prejuízo da sua
qualificação como rendimentos de trabalho dependente, ao abrigo do presente regime e
considerados em 50% do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade que, no
ano anterior à aprovação do plano, ou no ano de aprovação do plano caso este seja o
primeiro ano de atividade da empresa, seja reconhecida como startup, nos termos do
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regime legal em vigor, e preencha pelo menos um dos requisitos previstos no número
seguinte".
9. E o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que são ainda abrangidos por esse
regime os ganhos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do
IRS atribuídos por entidades relativamente à qual, no ano anterior à aprovação do
plano, se verifique uma das seguintes condições:
a) Seja qualificada como micro, pequena ou média empresa ou como empresa de
pequena-média capitalização, de acordo com os critérios previstos no anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; ou
b) Desenvolva a sua atividade no âmbito da inovação, considerando-se como tal
as entidades que tenham incorrido em despesas com investimento em investigação e
desenvolvimento (I&D), patentes, desenhos ou modelos industriais ou programas de
computador equivalentes a pelo menos 10% dos seus gastos ou volume de negócios.
10. De acordo com o n.º 7 do artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os
trabalhadores ou membros de órgãos sociais podem solicitar por escrito à entidade que
atribui as opções ou direitos a confirmação de que a mesma reúne as condições
previstas nos nºs 1 ou 2 do presente regime.
11. No caso em análise, em 2020, o Grupo atribuiu, ao abrigo do referido Plano,
opções de compra de ações a colaboradores que detém um vínculo laboral com a
requerente.
12. Tendo em conta o n.º 10 do artigo 2.º do Código do IRS, os ganhos derivados
desse plano de opções constituem rendimentos do trabalho dependente, conforme
estabelecido no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, e considerados obtidos em
Portugal, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS.
13. A requerente vem solicitar a confirmação que "o Plano se encontra
potencialmente sob a alçada deste regime, podendo os seus colaboradores beneficiar
do mesmo desde que se verifiquem cumpridas as condições listadas no novo artigo 43.
º-C do EBF", apesar das alterações imateriais que o Plano teve desde a sua aprovação,
que foram as seguintes:
i. Alteração do número de ações alocadas; e
ii. Alteração (substituição) da sociedade de topo do Grupo (resultante de uma
reorganização societária à luz do normativo norte-americano).
14. Uma vez que as alterações verificadas no Plano não alteram substancialmente
o objeto ou as condições essenciais do mesmo e, bem assim, os direitos e deveres
subjacentes à atribuição dos direitos em questão aos colaboradores se mantiveram
inalterados desde então, conclui-se que não são essas alterações que possam impedir
que o Plano possa ser abrangido pelo benefício fiscal previsto no artigo 43.º-C do
Estatuto dos Benefícios Fiscais.
15. No entanto, não sendo uma startup, a requerente pretende que os
colaboradores sejam abrangidos por esse benefício, não nos termos do n.º 1, mas ao
abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo em causa.
16. A alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais
estabelece como requisito que o plano de opções seja atribuído por entidade que, no
ano anterior à aprovação do plano, seja qualificada como micro, pequena ou média
empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, de
6 de novembro.
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17. Ora, enquanto que no caso das startups, no n.º 1 do artigo em causa, o
legislador determinou como condição "quando o plano seja atribuído por entidade que,
no ano anterior à aprovação do plano, ou no ano de aprovação do plano caso este seja
o primeiro ano de atividade da empresa, seja reconhecida como startup", no n.º 2
estabeleceu que a entidade que atribui esses direitos seja qualificada como PME no
ano anterior à aprovação do plano.
18. Assim sendo, uma vez que a aprovação do Plano foi no ano de 2013, no
mesmo ano em que a sociedade que o aprovou foi constituída, não é possível cumprir
com o requisito de ser qualificada como PME no ano anterior à aprovação do plano.
19. Face ao exposto, conclui-se o seguinte:
- As alterações verificadas no Plano não alteram substancialmente o objeto ou as
condições essenciais do mesmo e, bem assim, os direitos e deveres subjacentes à
atribuição dos direitos em questão aos colaboradores se mantiveram inalterados desde
então, conclui-se que não são essas alterações que possam impedir que o Plano possa
ser abrangido pelo benefício fiscal previsto no artigo 43º.-C do Estatuto dos Benefícios
Fiscais;
- No entanto, não sendo uma startup, a requerente pretende que os colaboradores
sejam abrangidos por esse benefício, não nos termos do n.º 1, mas ao abrigo da alínea
a) do n.º 2 do artigo em causa;
- Ora, enquanto que no caso das startups, no n.º 1 do artigo em causa, o legislador
determinou como condição "quando o plano seja atribuído por entidade que, no ano
anterior à aprovação do plano, ou no ano de aprovação do plano caso este seja o
primeiro ano de atividade da empresa, seja reconhecida como startup", no n.º 2
estabeleceu que a entidade que atribui esses direitos seja qualificada como PME no
ano anterior à aprovação do plano;
- Uma vez que a aprovação do Plano foi no ano de 2013, no mesmo ano em que a
sociedade que o aprovou foi constituída, não é possível cumprir com o requisito de ser
qualificada como PME no ano anterior à aprovação do plano.
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