Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27530
- Data
- 2025-03-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviços de gestão de fundo de investimento - Aquisição a entidades terceiras de serviços de contabilidade e consultoria fiscal e angariação de investidores - Redébitos
Texto integral (7857 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Serviços de gestão de fundo de investimento - Aquisição a entidades terceiras de
serviços de contabilidade e consultoria fiscal e angariação de investidores - Redébitos
Processo: 27530, com despacho de 2025-02-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo
1. Após consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da
Autoridade Tributária e Aduaneira, constata-se que a Requerente se encontra registado
para efeitos de IVA, para o exercício da atividade principal "ACTIVIDADES DE GESTÃO
DE FUNDOS" - CAE 66300 e secundárias de "ACTIVIDADES DAS SEDES SOCIAIS" -
70100 e "OUTRAS ACTIVIDADES CONSULTORIA PARA OS NEGÓCIOS E A
GESTÃO" - CAE 70220, tendo enquadramento no regime normal trimestral, como
sujeito passivo misto, utilizando para efeitos do exercício do direito à dedução o método
da afetação real de todos bens e serviços.
2. Refere que na qualidade de sociedade gestora, é responsável pela
administração e gestão de três organismos de investimento alternativo:
"ABC", Fundo de Capital de Risco Fechado;
"DEF", Fundo de Investimento Alternativo Aberto;
"GHI", Fundo de Investimento Alternativo Aberto.
3. Resumidamente, refere que se qualifica como uma sociedade gestora de
Organismos de Investimento Coletivo (adiante também designados de "OIC") que
assumem a forma contratual de fundos de investimento, sendo o seu objeto os
Organismos de Investimento Alternativo.
4. Enquanto sociedade gestora, por motivos de otimização económica e
organizacional, optou por externalizar parte dos serviços necessários à gestão e
administração dos fundos pelos quais é responsável tendo subcontratado serviço de
contabilidade e consultoria fiscal e serviço de angariação de investidores.
5. No que se refere aos serviços de contabilidade e consultoria fiscal, para
cumprir com as obrigações legais e fiscais, bem como para garantir a transparência e o
rigor contabilístico na gestão dos OIC, celebrou um contrato de prestação de serviços
com a "X" Services, Lda. (adiante designada de "X"), entidade especializada em
contabilidade e consultoria.
6. O contrato, que anexou ao presente pedido (Anexo I), inclui os seguintes
serviços:
Administração contabilística: assegurar o tratamento contabilístico em
conformidade com as normas portuguesas, como a preparação de balancetes mensais,
elaboração de demonstrações financeiras, entre outros;
Obrigações fiscais: Preparação e submissão das declarações fiscais;
Consultoria fiscal e contabilística: Assistência regular em questões fiscais e
contabilísticas, garantido alinhamento com a legislação aplicável aos fundos.
7. Em conformidade com o Regime da Gestão de Ativos (adiante apenas
designado de "RGA"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, o contrato
celebrado com a "X" foi devidamente comunicado à CMVM, de acordo com artigo 70.º
deste regime, que permite a subcontratação de funções essenciais para a gestão dos
OIC.
8. No âmbito da comercialização de unidades de participação de OIC, a
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Requerente optou por celebrar um contrato com um angariador estrangeiro para que
este lhe forneça dados e informações sobre potenciais investidores.
9. Entende que os serviços aos quais irá recorrer (i.e., de referenciação,
encaminhamento e partilha de contactos de potenciais investidores e de contabilidade e
consultoria fiscal) se encontram abrangidos pelo conceito de «administração ou gestão
de fundos de investimento» estabelecido no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do
Código do IVA (adiante designado de "CIVA") e, como tal, estão isentos de IVA.
10. Por motivos de segurança jurídica, indispensável à sua atividade, é do seu total
interesse que seja confirmado o enquadramento tributário das operações em apreço,
visto que pretende adquirir serviços a entidades não-residentes e, nesse caso, havendo
lugar a liquidação de IVA, esta obrigação recai sobre a Requerente, nos termos do
artigo 2.º, n.º 1, alínea e), conjugado com o artigo 6.º, n.º 6, alínea a), ambos do CIVA.
11. Salienta, que face ao modelo operacional existente, e uma vez que estas
despesas visam assegurar a administração e gestão dos OIC, pretende proceder ao
redébito destes custos aos OIA, sem aplicar qualquer margem sobre o custo dos
serviços adquiridos.
12. Entende, que o redébito dos custos depende se os serviços estão ou não
incluídos na comissão de gestão prevista contratualmente, devendo refletir a função da
Requerente como intermediária seguindo o enquadramento original, isto é, ser isenta de
IVA.
13. No presente pedido de informação vinculativa, pretende confirmar a aplicação
da isenção do IVA prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA:
i. Nas faturas emitidas pelos prestadores de serviços subcontratados para os
serviços de contabilidade e consultoria fiscal; e
ii. Nas faturas emitidas pelos angariadores subcontratados para o apoio à
comercialização das unidades de participação que compõem os fundos.
iii. No redébito destes custos aos OIC.
II - Enquadramento da atividade apresentada face ao Código do IVA
14. Tendo presente o conteúdo funcional dos serviços a que alude a Requerente
no seu pedido de informação vinculativa importa analisar se, conforme é defendido pela
própria, a aquisição de serviços de contabilidade, consultoria fiscal e de angariadores
de investidores, bem como, o redébito destes serviços aos OIC, estão abrangidos no
âmbito de incidência da isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA.
15. O artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA estabelece que estão isentas de
IVA as seguintes operações: "(...) A administração ou gestão de fundos de
investimento;".
16. Esta norma resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional do
artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de
maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros
respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema Comum do Imposto
Sobre o Valor Acrescentado: matéria coletável uniforme (adiante designada "Sexta
Diretiva"), cuja redação foi retomada, sem alteração significativa, pelo artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao
Sistema Comum do IVA (adiante designada "Diretiva IVA").
17. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia
(adiante designado de "TJUE"), as isenções previstas no artigo 135.º da Diretiva IVA (e
no artigo 13.º da Sexta Diretiva, que a antecedeu) constituem conceitos autónomos do
direito comunitário e devem, portanto, ser objeto de uma definição comunitária, que
tenha por objetivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-
Membro para outro. Ver, por exemplo, o Acórdão proferido no Processo C-169/04, em
04 de maio de 2006 (Abbey National plc.).
18. Isto é, com exceção dos casos em que o legislador comunitário expressamente
atribui aos Estados-Membros o poder de preencher os conceitos abrangidos pelas
isenções, aqueles conceitos devem ser interpretados como conceitos autónomos de
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direito comunitário, ou seja, são objeto de uma definição comunitária.
19. No mesmo Acórdão, o TJUE esclarece que, embora os Estados-Membros não
possam alterar o seu conteúdo, em especial quando fixam as respetivas condições de
aplicação, não pode ser esse o caso quando a norma comunitária confia precisamente
a esses Estados a definição de determinados termos de uma isenção. Razão pela qual,
o citado Acórdão analisa se a norma em análise - à data dos factos, o artigo 13.º, B,
alínea d), n.º 6 da Sexta Diretiva - atribui aos Estados-Membros o encargo de definirem
quer o conceito de fundos comuns de investimento quer de gestão desses fundos ou se
visa unicamente o primeiro desses dois conceitos.
20. No que diz respeito ao alcance do conceito de «gestão de fundos comuns de
investimento» previsto no artigo 13.º B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva, o TJUE
conclui que o conceito de «gestão de fundos comuns de investimento», previsto na
citada norma, constitui um conceito autónomo do direito comunitário cujo conteúdo não
pode ser modificado pelos Estados-Membros.
21. Importa, neste ponto, a propósito da densificação do conteúdo de «gestão de
fundos comuns de investimento», referir, seguindo a jurisprudência reiterada do TJUE,
que as isenções previstas nas normas em referência são de interpretação estrita, dado
que constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre
qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito.
22. O citado Acórdão Abbey National esclarece que a finalidade da isenção das
operações no contexto da gestão de fundos de investimento prevista no artigo 13.º, B,
alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva é, nomeadamente, facilitar aos pequenos investidores
a aplicação de capital em fundos de investimento. O n.º 6 desta disposição visa
assegurar que o sistema comum do IVA seja fiscalmente neutro quanto à opção entre o
investimento direto em títulos e o que é feito por intermédio de organismos de
investimento coletivo ("OIC") (cf. ponto 62 do Acórdão). Daí decorre que as operações
abrangidas por esta isenção sejam as que são específicas à atividade dos OIC (cf.
ponto 63 do Acórdão). Ao invés, esta disposição não visa as funções de depositário dos
OIC, uma vez que fazem parte do controlo e fiscalização e não da gestão dos
organismos de investimento público.
23. Também neste Acórdão o TJUE já se pronunciou que cabem no âmbito da
aplicação do artigo 13. ° B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva as funções de gestão da
carteira de títulos, as de administração dos próprios OIC, que são funções específicas
dos próprios. (cf. ponto 64 do Acórdão Abbey National)
24. Quanto aos serviços de gestão administrativa e financeira dos fundos
prestados por um gestor terceiro, há que referir que, como para as operações isentas ao
abrigo do artigo 13.º B, alínea d), n.ºs 3 e 5, da Sexta Diretiva, a gestão de fundos
comuns de investimento é definida em função da natureza das prestações de serviços
que são fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço. (cf.
ponto 66 do Acórdão)
25. O mesmo Acórdão esclarece que resulta do princípio da neutralidade fiscal que
os operadores devem poder escolher o modelo de organização que, do ponto de vista
estritamente económico, melhor lhes convém, sem correrem o risco de ver as suas
operações excluídas da isenção. (cf. ponto 68 do Acórdão)
26. Contudo, na decisão proferida, em 02 de julho de 2020, no Processo C-231/19
[Blackrock Investment Management (UK) ltd], o TJUE recordou, que o princípio da
neutralidade fiscal é uma regra de interpretação da Diretiva IVA e não uma norma de
nível superior às disposições da Diretiva, que não permite alargar o âmbito de aplicação
de uma isenção e, consequentemente, tornar aplicável o artigo 135.º, n.º 1, alínea g) da
Diretiva IVA a uma prestação, como a que estava em causa no processo principal, que
não preencha os seus requisitos. (cf. ponto 51 do Acórdão)
27. Ou seja, o TJUE deixa claro, que o princípio da neutralidade fiscal sendo uma
regra de interpretação, não serve de fundamento para alargar o âmbito de aplicação
das normas a situações em que os requisitos dessas normas não se encontrem
integralmente preenchidos.
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28. O mesmo Acórdão, no que respeita à prestação de gestão de carteiras de
títulos, também clarificou que "é uma prestação única, constituída por uma prestação
de análise e de supervisão do património do cliente investidor e por uma prestação de
compra e de venda de títulos, ambas igualmente indispensáveis para a realização da
prestação global (v., neste sentido, Acórdão de 19 de julho de 2012, Deutsche Bank, C
44/11, EU:C:2012:484, n.os 26 e 27)." (cf. ponto 34 do Acórdão)
29. No que diz respeito à possibilidade de os serviços de gestão de fundos comuns
de investimento, serem prestados por um terceiro e, ainda assim, abrangidos pelo
âmbito de aplicação da isenção em referência, o TJUE considera que deve entender-se
que, contando que os serviços prestados se refiram a elementos específicos essenciais
da gestão de fundos comuns de investimento, tais serviços devem estar englobados na
isenção em referência. A simples prestação material ou técnica, como por exemplo a
colocação de um sistema informático à disposição dos fundos comuns de investimento,
já não se consideram abrangidos, por não serem específicos à gestão dos fundos. (cf.
ponto 71 do Acórdão Abbey National)
30. O Tribunal já se pronunciou indicando que o artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da
Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que os serviços de gestão
administrativa e contabilística dos fundos prestados por um gestor terceiro são
abrangidos pelo conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» na aceção
desta disposição se formarem um conjunto distinto, apreciado em termos globais, e se
forem específicos e essenciais para a gestão de fundos comuns de investimento. (cf.
ponto 72 do Acórdão Abbey National)
31. Mais recentemente, no Acórdão proferido, em 17 de junho de 2021, nos
processos apensos C-58/20 e C-59/20 (Acórdão K e DBKAG), que começa por
esclarecer, caso subsistissem dúvidas, "(a) título preliminar, há que salientar que, na
medida em que a Diretiva IVA revoga e substitui a Sexta Diretiva, a interpretação
fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições desta última diretiva é
igualmente válida para as da Diretiva IVA, quando as disposições destes dois
instrumentos de direito da União possam ser qualificadas de equivalentes". (cf. ponto 27
do Acórdão)
32. A interpretação fornecida pelo TJUE no que respeita ao artigo 13.º, B, alínea
d), ponto 6, da Sexta Diretiva é igualmente válida para o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, uma vez que, estas disposições estão redigidas em termos
substancialmente idênticos e podem, portanto, ser qualificas de equivalentes.
33. Assim, o TJUE retoma, neste Acórdão, sem novidade, os argumentos sobre a
interpretação das normas de isenção.
34. Em primeiro lugar, o TJUE recorda, à luz da jurisprudência citada, que para
saber se prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão de
fundos comuns de investimento são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.
º 1, alínea g), da Diretiva IVA, importa apreciar se esses serviços formam um conjunto
distinto, apreciado de modo global.
35. A este respeito, há que observar que o requisito relativo ao caráter «distinto»
não pode ser interpretado no sentido de que, para ser abrangida pela isenção prevista
no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, uma prestação de serviços, específica e
essencial à gestão de fundos comuns de investimento, deve ser totalmente
externalizada.
36. Esclarece o Acórdão em referência, no seu ponto 39, que "(...), se uma
prestação específica e essencial à gestão de fundos comuns de investimento tiver de
ser sujeita a IVA pelo simples facto de não ser totalmente externalizada, tal favorece as
sociedades de gestão que fornecem elas próprias essa prestação e os investidores que
colocam diretamente o seu dinheiro em títulos sem recorrer a prestações de gestão de
fundos (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, ATP PensionService, C
464/12, EU:C:2014:139, n.º 72 e jurisprudência referida)."
37. Esclarece ainda o mesmo Acórdão "Com efeito, o anexo II da Diretiva OICVM
prevê que a atividade de gestão coletiva de carteiras inclui, nomeadamente, funções de
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administração como serviços jurídicos e de contabilidade de gestão do fundo e a
avaliação da carteira e determinação do valor das unidades de participação (incluindo
declarações fiscais)." (cf. ponto 47 do Acórdão)
38. Assim, conclui-se que "50 (...) são abrangidos pelo conceito de «gestão» de
um fundo comum de investimento na aceção do artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva
IVA não apenas a gestão de investimentos que implica a escolha e a cessão de ativos
que são objeto dessa gestão mas também as prestações de administração e de
contabilidade, como o cálculo do montante dos rendimentos e do preço das unidades de
participação ou ações do fundo, as avaliações de ativos, a contabilidade, a elaboração
de declarações para a distribuição dos rendimentos, a prestação de informações e o
fornecimento de documentação para os efeitos de prestação periódica de contas, de
declarações de impostos, de estatística e de IVA, bem como a elaboração de previsões
de rendimentos (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, , EU:C:2013:
141, n.º 27).
51 Em contrapartida, as prestações que não são específicas da atividade de um fundo
comum de investimento, mas inerentes a todos os tipos de investimento, não cabem no
âmbito de aplicação deste conceito de «gestão» de um fundo comum de investimento
(v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2015, Fiscale Eenheid X, C 595/13,
EU:C:2015:801, n.º 78)."
39. De forma clara, o TJUE prossegue, no mesmo acórdão, analisando as
particularidades que uma prestação de serviços que consista na cedência de um direito
de utilização de um software pode apresentar. A análise deste caso e suas
particularidades permitem melhor destrinçar as situações em que uma prestação de
serviços deve ou não ser considerada específica da atividade dos fundos.
Citamos,
"(...)
53 No que respeita à cedência de um direito de utilização de um software, é certo que,
no n.º 71 do Acórdão de 4 de maio de 2006, Abbey National (C169/04, EU:C:2006:
289), o Tribunal de Justiça se baseou no Acórdão de 5 de junho de 1997, SDC (C2/95,
EU:C:1997:278), para considerar que simples prestações materiais ou técnicas, como a
colocação à disposição de um sistema informático, não eram abrangidas pela isenção
prevista no artigo 13.º, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva, que foi substituído pelo
artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA (Acórdão de 9 de dezembro de 2015,
Fiscale Eenheid X, C595/13, EU:C:2015:801, n.o 74).
54 Todavia, essa jurisprudência não pode ser interpretada no sentido de que deva
excluirse desde logo do âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva IVA qualquer serviço prestado por um terceiro a uma sociedade de
gestão através de um sistema informático.
55 Com efeito, o Tribunal de Justiça precisou, no n.º 37 do Acórdão de 5 de junho de
1997, SDC (C2/95, EU:C:1997:278), que o simples facto de um serviço ser totalmente
efetuado por meios eletrónicos não impede, por si só, a aplicação da isenção a esse
serviço.
56 Mais especificamente, no Acórdão de 2 de julho de 2020, Blackrock Investment
Management (UK) (C231/19, EU:C:2020:513), embora estivessem em causa serviços,
nomeadamente de controlo de desempenho e de risco, prestados por um terceiro a
sociedades de gestão de fundos mediante uma plataforma informática, o Tribunal de
Justiça não excluiu desde logo esses serviços do âmbito de aplicação da isenção
prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA. Em contrapartida, o Tribunal de
Justiça considerou que esses serviços não podiam beneficiar da isenção em causa
baseandose, nos n.ºs 48 e 49 desse acórdão, na circunstância de os referidos
serviços não serem específicos da gestão de fundos comuns de investimento, dado que
tinham sido concebidos para efeitos da gestão de investimentos de natureza variada e
podiam ser indiferentemente utilizados para a gestão de fundos comuns de investimento
e para a gestão de outros fundos.
57 Assim, desde que um serviço, tal como a cedência de um direito de utilização de um
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software, seja exclusivamente prestado para efeitos da gestão de fundos comuns de
investimento, e não de outros fundos, pode ser considerado «específico» para esse
efeito.
58 Por conseguinte, resulta do exposto que prestações de serviços, como tarefas fiscais
que consistem em assegurar que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes
são tributados de acordo com a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de
um software destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do
desempenho, são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, desde que tenham um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de
investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos.
(...)
62 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões
submetidas que o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA deve ser interpretado no
sentido de que prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão
de fundos comuns de investimento, como tarefas fiscais que consistem em assegurar
que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com
a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de um software exclusivamente
destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho,
são abrangidas pela isenção prevista nessa disposição, desde que tenham um nexo
intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam exclusivamente
fornecidas para efeitos da gestão desses fundos, independentemente de serem
totalmente externalizadas."
40. Relativamente ao requisito relativo ao caráter específico e essencial do serviço,
importa para determinar se as prestações fornecidas por um terceiro a uma sociedade
de gestão são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, investigar se o serviço prestado por esse terceiro tem um nexo intrínseco
com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que tenha o efeito
de preencher as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo comum de
investimento (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C 275/11, EU:C:
2013:141, n.º 23).
41. A propósito do que se entende "nexo intrínseco, o Advogado Geral, nas suas
Conclusões no acórdão GfBk, referiu que o requisito exigido se refere a uma vinculação
intrínseca entre um serviço e a atividade desenvolvida por um fundo comum de
investimento. Em suma, trata-se de individualizar as prestações que são próprias de um
fundo comum de investimento e que a distinguem, neste aspeto, de outras atividades
económicas. Deu como um simples exemplo, o cálculo de unidades de participação e
ações do fundo ou uma proposta de compra ou venda de ativos que é uma atividade
própria de um fundo comum de investimento, mas não de uma empresa de construção
civil. É óbvio que nada impede uma empresa construtora de levar a cabo atividades de
investimento financeiro, mas estas não são características ou próprias, e nesse sentido
específicas, do setor da construção.
42. Também referiu que, em contrapartida, um serviço de assistência técnica a
equipamentos informáticos ou mesmo um serviço de limpeza, podem ser prestados
indiferentemente a uma sociedade de gestão de fundos ou a uma empresa do setor da
construção, sem que possa afirmar se que se trata de um serviço específico de
qualquer das duas. Seriam, por assim dizer e se quisermos usar a expressão, serviços
neutros ou fungíveis do ponto de vista do conteúdo, na medida em que podem ser
fornecidos de modo totalmente indiferente a umas e outras empresas.
43. No referido Acórdão GfBk, o TJUE ainda se pronunciou no sentido de que "O
facto de os serviços de consultoria e informação não estarem enumerados no anexo II
da Diretiva 85/611, conforme alterada pela Diretiva 2001/107, não obsta à sua inclusão
na categoria dos serviços específicos abrangidos pelas atividades de «gestão» de um
fundo comum de investimento na aceção do artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta
Diretiva, pois o próprio artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 85/611, conforme alterada pela
Diretiva 2001/107, sublinha que a lista do dito anexo não é «exaustiva»" (cf. ponto 25 do
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Acórdão). Acrescentado ainda que "Importa ainda salientar que a inclusão dos serviços
de consultoria e de informação na categoria dos serviços específicos abrangidos pela
«gestão» de um fundo comum de investimento, na aceção do artigo 13.º, B, alínea d), n.
º 6, da Sexta Diretiva, não colide com o princípio da neutralidade fiscal pelo facto de os
serviços de consultoria prestados a pessoas singulares ou coletivas que investem
diretamente o seu dinheiro em títulos ficarem sujeitos a IVA". (cf. ponto 29 do Acórdão)
44. Realce-se, ainda, que quanto ao conceito de "fundos comuns de investimento"
para efeitos de aplicação da isenção em análise, no Acórdão proferido no Processo C
595/13, em 9 de dezembro de 2015 (Staatssecretaris van Financiën.), o TJUE declarou
que "devem ser considerados fundos comuns de investimento isentos na aceção dessa
disposição, por um lado, os investimentos abrangidos pela diretiva OICVM e sujeitos,
nesse âmbito, a uma supervisão específica por parte do Estado e, por outro, os fundos
que, não sendo organismos de investimento coletivo na aceção dessa diretiva, têm
características semelhantes a estes e efetuam as mesmas operações, ou, pelo menos,
têm características de tal forma comparáveis que se encontram numa relação de
concorrência com eles" (cf. ponto 47 do Acórdão)
45. Concluindo no mesmo Acórdão o TJUE que "apenas os investimentos
sujeitos a supervisão específica por parte do Estado podem estar sujeitos às mesmas
condições de concorrência e dirigir se ao mesmo círculo de investidores. Portanto, estes
outros tipos de fundos de investimento podem, em princípio, beneficiar da isenção
prevista no artigo 13.º, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva se os Estados Membros
também previrem a seu respeito uma supervisão específica por parte do Estado". (cf.
ponto 48 do Acórdão)
46. Considerando o que antecede pode concluir-se, em resumo, que as isenções,
em sede de IVA, devem ser interpretadas:
a) De forma estrita;
b) Enquanto conceitos autónomos de direito europeu;
c) Atendendo à natureza da prestação de serviços e não às características ou
qualidade do prestador.
47. Igualmente se pode concluir que a isenção ora em análise:
a) Tem como desígnio a igualdade de tratamento entre o investimento direto e o
investimento em fundos comuns de investimento, sendo assegurada pelo facto de não
ser cobrado IVA suplementar sobre a gestão do fundo comum de investimento;
b) Por outro lado, todos os serviços que, indiferentemente, quer seja através de
investimento direto quer seja através de uma sociedade, são necessários à
prossecução da sua finalidade e que não beneficiam de uma isenção de IVA, também
não podem beneficiar pelo facto de ter como adquirente um fundo ou a sociedade de
investimento. O objetivo da isenção não é beneficiar os fundos comuns de investimento,
mas evitar que, em situações idênticas, tais entidades estejam em situação de
desvantagem.
48. Pode, ainda, concluir-se, em geral, que as atividades desenvolvidas por
terceiros, a quem a sociedade gestora delegue funções que eram inicialmente da sua
competência, derivadas do vínculo jurídico que a une ao fundo de investimento, ou seja,
de gestão do mesmo, estão abrangidas pela isenção de IVA em causa na medida em
que a administração ou gestão do fundo esteja abrangida e desde que reúnam as
características a que aludem os Acórdãos em referência, isto é, tenham um carácter
distinto ou autónomo, bem como um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns
de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses
fundos, e não gerais em relação a qualquer entidade que desenvolva qualquer outro
tipo de atividade económica.
49. Assim, em consonância com a argumentação aduzida pelo TJUE nos
Acórdãos mencionados, atividades como, gestão corrente de ativos dos fundos de
investimento, serviços contabilísticos, serviços jurídicos ou serviços de consultoria,
devem considerar-se no âmbito da isenção de IVA prevista no artigo 9.º, alínea 27),
subalínea g), do CIVA, desde que essas prestações sejam "específicas" dos mesmos,
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
distinguindo-se, nesse aspeto, de outras atividades económicas, independentemente de
serem desenvolvidas por entidade diferente da que está, no geral, encarregue de
efetuar a gestão. De modo contrário, as simples prestações de serviços, que não estão
relacionadas diretamente com a gestão do fundo de investimento, nem são específicas
da atividade de gestão desse fundo, sendo, ao invés, gerais em relação a qualquer
entidade que desenvolva qualquer tipo de atividade económica, não são englobadas
nessa isenção.
50. Feita esta breve análise sobre o entendimento que o TJUE preconiza na
isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA, não é ainda possível
responder concretamente às questões colocadas pelo Requerente sem antes fazer
referência à legislação nacional, no que se refere aos OIC.
51. De acordo com o artigo 2.º do RGA, diploma que transpôs para a ordem
jurídica interna, designadamente, as Diretivas 2009/65/CE de 13 de julho de 2009 e
2011/61/UE de 8 de junho de 2011, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, os
«organismos de investimento coletivo» (OIC) são instituições dotadas, ou não, de
personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos
junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente
estabelecida.
52. Os OIC assumem, nos termos do artigo 3.º do RGA, a forma: societária de
sociedade de investimento coletivo; ou contratual, de fundo de investimento, consoante
tenham, ou não, personalidade jurídica.
53. Face ao previsto nos artigos 5.º e 208.º, n.º 1 do mesmo diploma os OIC
adotam duas tipologias, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
(OICVM) e os organismos de investimento alternativo (OIA). Estes últimos podem ainda
ter as seguintes tipologias: a) O investimento em ativos imobiliários, designados OIA
imobiliário; b) O investimento em capital de risco, designados OIA de capital de risco; c)
O investimento em créditos, designados OIA de créditos; e d) O investimento em
valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos
ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas alíneas anteriores.
54. A gestão de um OIC está a cargo de «sociedades gestoras», nos termos do
artigo 6.º do RGA.
55. As funções das sociedades gestoras dos OIC estão enunciadas no artigo 63.º
do RGA, estando prevista, no artigo 70.º do mesmo diploma, a possibilidade de
subcontratação de funções no âmbito da gestão do OIC, dependendo de comunicação
prévia à CMVM.
56. De acordo com o artigo 63.º, n.º 2 do RGA, no exercício das funções
respeitantes à gestão de OIC, a sociedade gestora:
a) Gere o investimento;
b) Gere o risco;
c) Administra o OIC, em especial:
i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade; ii) Esclarece e analisa as questões e
reclamações dos participantes; iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de
participação e emite declarações fiscais; iv) Cumpre e controla a observância das
normas aplicáveis e dos documentos constitutivos dos organismos de investimento
coletivo; v) Procede ao registo dos participantes; vi) Distribui rendimentos; vii) Emite,
resgata ou reembolsa unidades de participação; viii) Efetua os procedimentos de
liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados; ix) Regista e conserva os
documentos;
d) Comercializa as unidades de participação dos OIC coletivo sob gestão.
57. Quanto à subcontratação, que conforme já referido depende de comunicação
prévia à CMVM, face ao estipulado no n.º 2 do artigo 70.º do RGA, a sociedade gestora:
a) Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;
b) Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;
c) Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para
desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
selecionada com a máxima diligência e competência.
58. O n.º 4 do mesmo artigo 70.º prevê, ainda, que a entidade subcontratada: (a)
fica sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a «sociedade gestora»,
nomeadamente para efeitos de supervisão; e (b) dispõe de recursos suficientes para
exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas
atividades têm idoneidade e experiência comprovadas.
59. Por sua vez, a alínea d) do n.º 5 do mesmo artigo 70.º, prevê que caso a
subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a)
do n.º 2 do artigo 63.º do mesmo diploma:
i) Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de
gestão de OIC ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição
não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a
investidores profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e
ii) Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada
a
cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade.
60. Também de acordo como o n.º 6 do referido artigo 70.º a função de gestão de
investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º não pode ser subcontratada ao
depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da sociedade
gestora ou com os dos participantes.
61. Conforme já mencionado, no exercício das funções respeitantes à gestão de
um OIC a sociedade gestora comercializa as unidades de participação dos mesmos sob
gestão. [cf. artigo 63.º, n.º 2, alínea d) do RGA]
62. A este propósito, refira-se que nos termos do artigo 140.º do RGA "(...) constitui
comercialização a oferta ou colocação de unidades de participação de organismos de
investimento coletivo efetuada direta ou indiretamente por iniciativa da sociedade
gestora ou por sua conta."
63. O artigo 142.º do RGA elenca as entidades que podem ser comercializadoras
de unidades de participação de OIC, incluindo a possibilidade de a sociedade gestora,
para efeitos da comercialização, ser representada por agentes vinculados (aplicando-se
a estes o disposto no Código dos Valores Mobiliários). O seu n.º 3 refere que a relação
entre a sociedade gestora e a entidade comercializadora rege-se por contrato escrito.
64. Por outro lado, no que à comercialização de unidades de participação de um
OIC respeita, a CMVM publicou a Circular n.º 13/2023 de 14 de julho de 2023 (adiante
também designada de "Circular"), a qual, em especial, divulga as condições em que
entende que o recurso pelas sociedades gestoras a angariadores não colide com o
regime legal da comercialização e da prospeção, esclarecendo as condições e limites a
acautelar pelas referidas sociedades.
65. Da leitura da Circular divulgada pela CMVM, sendo a sociedade gestora
designada por «SG» e para o caso em análise, retira-se o seguinte:
"(...)
II. ANGARIADORES
(...)
3. Deste modo, não obstante a figura do angariador não se encontrar expressamente
regulada no ordenamento jurídico nacional, nada obsta a que um angariador coloque
em contacto potenciais investidores com uma SG, desde que as SG acautelem que a
atividade dos angariadores não colide com as normas que reservam a comercialização
de unidades de participação de OIC à esfera das respetivas entidades
comercializadoras previstas no RGA (bem como a agentes vinculados, caso existam).
4. Assim, e para garantir a capacidade de demonstração de que o recurso a
angariadores não colide com o regime legal aplicável, é adequado que:
a) A SG celebre contrato escrito com o angariador, através do qual estabeleça, de forma
clara e explícita, que o âmbito de atuação do angariador se encontra circunscrito ao
mero encaminhamento de potenciais investidores para a SG ou à partilha dos seus
contactos;
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
b) Esse contrato, para além de definir o concreto âmbito de atuação do angariador,
identifique as atividades que lhe estão vedadas, nomeadamente que se encontra
vedado ao angariador atuar em nome ou em representação da SG, proceder à
prospeção de investidores, ou comercializar, publicitar ou promover os OIC geridos por
esta.
5. Permanecendo as SG responsáveis pelo cumprimento das normas relativas à sua
atividade, nomeadamente em matéria de comercialização e da informação prestada
sobre os OIC, na relação estabelecida com os angariadores, as SG devem assegurar
que:
a) Se verifica o disposto no artigo 69.º do RGA (implicando que a remuneração do
angariador é exclusivamente assegurada pela própria SG);
b) A atuação dos angariadores não se reconduza a uma situação de pré-
comercialização;
c) São implementados controlos adequados que permitam monitorizar a atividade do
angariador, para garantir que este atua estritamente dentro dos limites contratualmente
definidos e, nessa medida, não prossegue qualquer atividade sujeita a autorização ou a
comunicação prévia à CMVM, e que, consequentemente, lhe esteja vedada;
d) Caso o angariador, no âmbito da relação estabelecida com a SG, atue num Estado
Membro da União Europeia ou num país terceiro, este tem legitimidade para prosseguir
essa atuação em tais jurisdições, atuando em conformidade com a lei local;
e) Outras normas vigentes que sejam aplicáveis à relação estabelecida com os
angariadores são observadas, designadamente no que diz respeito às matérias no
âmbito da proteção de dados pessoais".
66. Da pesquisa ao sitio na internet da CMVM - www.cmvm.pt - é possível verificar,
na consulta aos "Fundos de investimento OIC", que ali constam, o fundo de capital de
risco, "ABC", Fundo de Capital de Risco Fechado, Código ISIN: PTxx, Código do
fundo: 1xxx, o fundo de investimento alternativo, "DEF", Fundo de Investimento
Alternativo Aberto, Código ISIN: PTxx, Código do fundo: 1xxx e o fundo de
investimento alternativo em valores mobiliários, "GHI", Fundo de Investimento
Alternativo Aberto, Código ISIN: PTxx, Código do fundo: 2xxx.
67. No mesmo sitio também é possível verificar, na consulta às "sociedades
gestoras", que consta a sociedade "Y" Capital SCR - S.A. (Requerente), NIF: 5xx, como
tipo de entidade "Sociedade de Capital de risco".
68. Aqui chegados, na situação concretamente apresentada, quer os OIC, geridos
pela Requerente, quer a própria (sociedade gestora), estão sujeitos às normas do RGA
e à supervisão da CMVM, pelo que podem ser englobados no conceito de fundo de
investimento para efeitos de aplicação da norma de isenção em referência. No entanto,
importa ainda concretizar se os serviços adquiridos pela Requerente a terceiros, e
posteriormente redebitados, já elencados nos pontos 4 a 6 da presente informação,
estão contemplados na isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA,
que se refere a administração e gestão dos fundos de investimento.
Subcontratação de serviços de contabilidade e consultoria fiscal
69. Na proposta de prestação de serviços de contabilidade e consultoria fiscal
apresentada pela "X" (Anexo I) à Requerente, verifica-se, que tem como destinatários a
própria, a sua subsidiária e os três OIC já identificados no ponto 2 da presente
informação, bem como, os que vierem a ser constituídos e incorporados na gestão da
Requerente.
70. A Requerente, face ao estipulado no artigo 70.º do RGA, submeteu a seguinte
comunicação à CMVM:
"A Sociedade comunica que, no âmbito da atividade de gestão do OIC "DEF", a
sociedade irá subcontratar a "X" para realizar os serviços de contabilidade.
À luz do artigo 63º, número 2, alínea c), i) do DL 27/2023 de 28 de abril, é definida como
função da sociedade gestora a prestação de serviços de contabilidade ao OIC. Deste
modo, a Sociedade comunica que, no âmbito da atividade de gestão do OIC "DEF", a
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
sociedade irá subcontratar a "X" para realizar os serviços de contabilidade."
71. A este propósito, refira-se, que no que diz respeito à isenção prevista no artigo
135. °, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA [artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA] o
conceito de "gestão de fundos comuns de investimento" não é definido na referida
Diretiva.
72. No entanto, convém recordar, face ao anteriormente referido, que o TJUE
precisou que as operações abrangidas pela isenção da gestão de fundos comuns de
investimento são as que são específicas e essenciais à atividade dos OIC.
73. Sendo assim, no presente caso, face aos elementos remetidos pela
Requerente e restringindo-nos especificamente ao caso específico da gestão do OIC
"DEF", fazendo os serviços de contabilidade parte das funções de uma sociedade
gestora (como é a Requerente), a sua subcontratação a terceiros, tendo sido
comunicada à CMVM nos termos do artigo 70.º RGA, e caso sejam respeitadas as
restantes condições previstas no referido artigo, permite que os mesmos, sejam
abrangidos pela isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA.
74. Relativamente aos outros dois OIC reunindo as condições referidas no ponto
anterior, podem, igualmente, aproveitar a isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27),
subalínea g), do CIVA.
75. Relativamente aos serviços de consultoria fiscal, conforme se constata na
comunicação enviada à CMVM, os mesmos, não foram comunicados a esta entidade,
não estando em condições de poderem beneficiar da isenção ora em análise.
Subcontratação de serviços de angariação de investidores
76. Sendo a comercialização das unidades de participação de OIC efetuada
diretamente ou indiretamente pela sociedade gestora do mesmo, face ao previsto no
RGA, torna-se essencial aferir, se os serviços contratados a angariadores, como os que
estão explanados no contrato de intermediação anexo ao presente pedido, reúnem as
características a que aludem os acórdãos em referência, bem como, se respeitam as
condições da Circular da CMVM já citada na presente informação.
77. Da leitura do contrato de intermediação celebrado entre a Requerente e uma
entidade sedeada na Turquia, nele respetivamente designados individualmente de
"Promotor" e "Agente" ou conjuntamente como "Partes" e para o caso em análise, retira-
se o seguinte:
"(...)
CONSIDERANDO QUE:
A. O Promotor deseja nomear o Agente para promover oportunidades de investimento
em Portugal (doravante referidas como "Oportunidades de Investimento"); e
B. O Agente está devidamente credenciado para atuar como agente de intermediação e
pode promover Oportunidades de Investimento nos respetivos mercados para o
propósito de encontrar investidores potenciais.
As Partes acordam no seguinte Contrato de Intermediação (doravante designado
"Contrato"), que é regido pelos considerandos acima e pelas seguintes Cláusulas:
Cláusula 1 - (Objeto)
Nos termos deste Contrato, o Agente deverá promover e realizar os atos necessários
para identificar potenciais investidores e realizar quaisquer serviços auxiliares que
possam ser necessários para facilitar a realização das Oportunidades de Investimento.
Fica expressamente acordado que o Promotor pode ceder a sua posição neste Contrato
a qualquer entidade. Tal cessão só será vinculativa para o Agente após a devida
notificação por e-mail.
(...)
Cláusula 3 - (Compensação)
1. Caso o Promotor beneficie de investimentos realizados por qualquer investidor
potencial em qualquer das Oportunidades de Investimento que tenham sido
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exclusivamente identificadas e apresentadas pelo Agente, o Promotor deverá pagar ao
Agente uma compensação correspondente a 5% do montante total do investimento
realizado por esse investidor, incluindo IVA, se aplicável por lei.
2. A comissão só será devida ao Agente se este cumprir todo o processo de onboarding
do investidor potencial, fornecendo todo o suporte necessário (incluindo, mas não
limitado a, apoio ao advogado do investidor na recolha da documentação necessária
para obtenção do Número de Identificação Fiscal, abertura de conta bancária e os
passos necessários para a conclusão do investimento, bem como acompanhamento do
investidor em tempo útil). Caso o Agente não cumpra os requisitos acima mencionados,
a comissão de 5% poderá ser reduzida proporcionalmente.
3. A compensação referida nos parágrafos anteriores só será devida a partir do
momento da conclusão da transação relativa ao investimento realizado e só será paga
pelo Promotor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data em que a transferência
bancária do investimento for recebida do investidor e após a emissão da fatura
correspondente pelo Agente para tal fim.
4. Para efeitos do parágrafo 1, sempre que o Agente introduzir ou referir um investidor
potencial ao Promotor, este deverá assinar uma ficha de identificação confirmando que
o investidor potencial foi introduzido ou referido pelo Agente. A ficha de identificação
incluirá informações como Nome, Apelido, Profissão, Número de Telemóvel, E-mail e o
tipo de compensação a que o Agente tem direito (como referência ou onboarding
completo).
(...)
Cláusula 4 - (Dever de Cooperação, Aprovações e Confidencialidade)
1. As Partes comprometem-se a cooperar de boa-fé para realizar os objetivos do
Contrato, fornecendo à outra Parte as informações necessárias sobre as diferentes
oportunidades de investimento ou qualquer investidor potencial (conforme o caso) de
forma expedita e detalhada.
2. As Partes acordam que o Agente apenas distribuirá e circulará materiais de marketing
e promocionais que tenham sido previamente aprovados de forma explícita e
incondicional pelo Promotor.
3. Ambas as Partes comprometem-se a não revelar as informações que lhes foram
fornecidas sem o consentimento prévio da outra Parte. Esta obrigação permanecerá em
vigor enquanto o Contrato estiver em vigor e após a sua rescisão.
(...)
Cláusula 5 - (Regulamentação)
1. O Agente compromete-se a cumprir todas as leis e regulamentos a que está
sujeito em relação às atividades a serem realizadas ao abrigo deste Contrato.
2. O Agente compreende expressamente que os serviços a serem prestados ao abrigo
deste Acordo não deverão ser realizados em Portugal.
(...)"
78. Face ao descrito no ponto anterior, não se constata, no contrato de
intermediação celebrado entre as partes, qualquer alusão ao encaminhamento de
potenciais investidores para investir nos três OIC geridos pela Requerente, não se
verificando a existência de um nexo intrínseco com a gestão corrente dos mesmos.
79. Por outro lado, o contrato celebrado também não se subsume ao estipulado na
alínea b) do ponto 4 da Circular n.º 13/2023 da CMVM, nomeadamente, ao não definir o
concreto âmbito de atuação do Agente (angariador) e não ser explicito, no sentido, que
o mesmo não possa realizar serviços em nome do Promotor (Requerente-sociedade
gestora).
80. Face ao exposto, não se pode concluir, que os serviços subcontratados no
contrato em causa, são referentes a elementos específicos e essenciais da gestão dos
OIC geridos pela Requerente, ou, que respeitam as condições que constam na Circular
n.º 13/2023 da CMVM, ficando dessa forma prejudicada, a aplicação da isenção
prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA aos mesmos.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Redébitos dos custos aos OIC
81. O débito de despesas efetuadas por um sujeito passivo em nome e por conta
do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, não obstante esse débito
corresponder a um mero reembolso, configura, para efeitos do IVA, uma prestação de
serviços sujeita a imposto, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA. Face ao conceito
de prestação de serviços ali consagrado, cujo carácter residual abrange todas as
operações decorrentes da atividade económica do sujeito passivo que não sejam
definidas como transmissões de bens, importações de bens ou aquisições
intracomunitárias, a noção de prestação de serviços abrange, regra geral, também os
débitos relativos ao reembolso de despesas.
82. Os quais, por conseguinte, devem ser faturados a esses adquirentes ou
destinatários, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, contendo as
faturas os elementos elencados no n.º 5 do artigo 36.º ou n.º 2 do artigo 40.º, ambos do
CIVA, consoante o caso, nomeadamente, e quando aplicável, o motivo justificativo da
não aplicação do imposto [cfr. alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º e do n.º 2 do artigo 40.º].
83. Não obstante, de acordo com a alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA,
encontram-se excluídas do valor tributável "As quantias pagas em nome e por conta do
adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em
contas de terceiros apropriadas".
84. Fora destas circunstâncias, o débito de quaisquer encargos suportados e, não
obstante esse débito corresponder a um mero reembolso, encontra-se sujeito a IVA, por
se considerar uma prestação de serviços face ao disposto no artigo 4.º do CIVA,
podendo por sua vez o prestador, com base em documentos passados em seu próprio
nome, exercer o direito à dedução do IVA neles contidos, nos termos gerais do Código
(artigos 19.º e seguintes).
85. Caso se verifique que a referida operação é objetivamente abrangida por uma
isenção prevista no artigo 9.º do CIVA e, não sendo relevante para a aplicação da
mesma, qualquer natureza ou qualidade específica do prestador, o seu mero redébito
beneficia igualmente da isenção.
86. Nestes termos, sendo os serviços de administração ou gestão prestados pela
Requerente aos OIC por si geridos, abrangidos pela isenção prevista no artigo 9.º,
alínea 27), subalínea g), do CIVA e, se os mesmos serviços, subcontratados a terceiros,
igualmente, beneficiarem da referida isenção, também os redébitos efetuados pela
Requerente, aproveitam da mesma.
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