Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27526

Data
2025-06-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Transmissão de bens com instalação ou montagem na Região Autónoma da Madeira.

Texto integral (1018 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações . Assunto: Transmissão de bens com instalação ou montagem na Região Autónoma da Madeira Processo: 27526, com despacho de 2025-02-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do artigo 68º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação. III - ANÁLISE E CONCLUSÃO 1.A Requerente, dedica-se à venda de equipamentos hospitalares. 2.Refere a Requerente que em [...] de 2024, elaborou a fatura nº [...], para uma empresa sediada na Madeira com IVA à taxa de 22%, relativa à aquisição de equipamento hospitalar, nomeadamente, equipamento Litotritor combinado para litíase para o Serviço de Urologia do [.]. 3.No entanto, em maio de 2024, aquando do envio da declaração periódica de IVA trimestral, deu erro, no valor de IVA. 4.Analisada a mesma, verificou-se que a fatura teria de ser emitida com IVA a 23%. 5.A Requerente emitiu uma nota de crédito da referida fatura com IVA de à taxa de 22% e de imediato emitiu nova fatura com IVA a 23%. 6.A declaração de IVA do 1º trimestre foi submetida com a fatura com IVA á taxa de 23%. 7.Refere a Requerente que comunicou à sua cliente da Madeira, enviando-lhe a nota de crédito, para ser assinada, ao que lhe foi dito que não assinavam, nem aceitavam a fatura com o IVA à taxa de 23%, porque o IVA da Madeira é de 22%. 8.Tem a Requerente vindo a solicitar esclarecimentos, junto do e-balcão, no sentido de ser esclarecida relativamente a que taxa aplicar, relativamente a esta fatura, bem como noutras faturas posteriores. 9.A Requerente refere que tem sido informada pela cliente da Madeira que o equipamento foi adquirido ao abrigo de um concurso público, incluindo a montagem de equipamento e formação aos seus colaboradores, e o transporte pago pela Requerente (empresa vendedora); 10.Face ao exposto, vem a Requerente solicitar uma decisão no sentido de como proceder, relativamente à aplicação da taxa do IVA, se é aplicável a taxa de IVA DE 22% (RAM) ou a taxa de IVA de IVA de 23% (Portugal Continental). II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 11.A Requerente assume a natureza jurídica de Sociedade por Quotas. 12.Da consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC) verifica-se que a Requerente se encontra enquadrada em sede de IVA no regime normal, de periodicidade trimestral, de 2018-12-14, encontrando-se registada pela atividade principal "Agentes Comerciais por Grosso Misto sem Predominância"- CAE 46190 e pelas atividades secundárias "Outras Atividades de Saúde Humana N.E" - CAE 086906, "Formação Profissional" - CAE 085591 e "Reparação e Manutenção de Máquinas e Equipamentos" - CAE 033120. Processo: 27526 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 13.A Requerente assinalou, ainda, a opção em como pretende efetuar Aquisições e Transmissões Intracomunitárias. III - ANÁLISE E CONCLUSÃO 14.São sujeitas a IVA "as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no Território Nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal" (art.1.º n 1 Código do IVA). 15.De acordo com os elementos disponibilizados pela Requerente, a operação consiste na transmissão e instalação de equipamentos hospitalares, nas circunstâncias descritas pela Requerente. 16.No caso em apreço, o referido equipamento foi adquirido ao abrigo de concurso público, incluindo a montagem do mesmo, formação aos seus colaboradores e transporte pago pela Requerente. 17.De acordo com a memória descritiva que teve por base a apresentação de uma proposta para aquisição do referido equipamento hospitalar, após concluída a instalação dos equipamentos deverão ser realizados testes de controlo de qualidade e testes de aceitação do equipamento e elaborado um relatório com os mesmos resultados discriminados, bem como formação inicial e contínua para o pessoal clínico, após instalação do mesmo e sempre que se realizem atualizações do equipamento e formação técnica para o diagnóstico das avarias e manutenções de primeira linha. 18.O nº 1 do artigo 3º do Código do IVA define a transmissão de bens como "a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. 19.De harmonia com a alínea e) do n.º 3 do mesmo artigo, é ainda transmissão de bens a entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda, quando a totalidade dos materiais seja fornecida pelo sujeito passivo que os produziu ou montou. 20.O n.º 1 do artigo 7.º do Código do IVA estabelece que o imposto é devido e torna-se exigível, nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente, determinando o n.º 2 do mesmo artigo que, se a transmissão de bens implicar a obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor, se considera que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída. 21.De harmonia com o nº 16 do artigo 6º do Código do IVA, as operações consideram- se tributadas em Portugal Continental ou nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira de acordo com os critérios estabelecidos nos nºs anteriores do mesmo artigo, com as devidas adaptações. 22.Neste contexto, deve ser tido em conta o nº 1 do artigo 6º do CIVA que dispõe que "São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, o momento em que são postos à disposição do adquirente". 23.Assim, não obstante, o transporte se inicie no Continente, releva o momento da conclusão da instalação ou montagem, sendo, deste modo, esta operação aí localizada. 24.Tratando-se de uma transmissão de bens com instalação ou montagem na Região Autónoma da Madeira, tal operação considera-se, para efeitos de IVA, localizada e tributada nesse território, devendo o sujeito passivo liquidar IVA à taxa normal em vigor na RAM. 25.De salientar, que efetuando o transmitente/prestador dos serviços, operações localizadas na Região Autónoma da Madeira, mas tendo sede em Portugal continental, deverá o mesmo proceder à entrega do anexo R à declaração periódica do IVA, relevando na mesma as referidas operações. Processo: 27526 2
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