Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27517
- Data
- 2025-11-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Indemnização por cessão de mandato (administrador) e de contrato de trabalho (trabalhador) - apuramento da parte não sujeita a tributação em IRS
Texto integral (3502 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Indemnização por cessão de mandato (administrador) e de contrato de trabalho
(trabalhador) - apuramento da parte não sujeita a tributação em IRS
Processo: 27517, com despacho de 2025-11-05, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o
enquadramento tributário, em sede de IRS, de rendimentos decorrentes de uma
compensação paga pela cessação do contrato de trabalho, esclarecendo para o efeito o
seguinte:
A - Factos
- O requerente integrou os quadros do XXX S.A., a x de outubro de 1988, ao abrigo de
um contrato de trabalho;
- Em x de abril de 2004 foi nomeado Administrador Executivo do XXX, S.A., passando a
exercer funções na comissão executiva desta entidade, tendo sido sucessivamente
designado nos diversos mandatos desde então;
- Sem prejuízo desta nomeação, o contrato de trabalho manteve-se em vigor, ainda que
suspenso, conforme artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC);
- A x de fevereiro de 2024 renunciou às funções de Administrador Executivo do XXX,
S.A., cessando por mútuo acordo o contrato de trabalho, ficando estabelecido o
pagamento pelo XXX, S.A. de uma compensação pela cessação de funções de
Administrador Executivo, no montante de € xxx.xxx,xx, e uma compensação pela
cessação do contrato de trabalho, no montante de € xxx.xxx,xx;
- Aquando do pagamento da compensação (recibo de março de 2024), para efeitos de
apuramento do limite de exclusão de tributação em IRS, o XXX, S.A. apurou o valor não
sujeito de €xxx.xxx,xx e o valor sujeito a IRS de € xx.xxx,xx, aplicando-se a esta parcela
a respetiva taxa de retenção na fonte de IRS;
- Para efeitos de cálculo, o requerente apresenta um detalhe das remunerações pagas
pelo XXX, S.A. nos 12 meses anteriores à data da compensação relativa à cessação do
contrato de trabalho (recibos de vencimento de março de 2023 a fevereiro de 2024);
B - Enquadramento proposto:
- Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), as
indemnizações pagas pela cessação das funções de administrador, na parte que
corresponda ao exercício das mesmas, ficam sempre sujeitas a tributação em sede de
IRS;
- Quanto às compensações pagas pela cessação do contrato de trabalho, aplica-se o
disposto na alínea b) do citado preceito legal, ficando apenas sujeito a tributação a parte
que exceda o limite. Caso não exceda o limite o montante da compensação pago é todo
excluído de tributação;
- No seu caso, a compensação atribuída por conta da cessação do contrato de trabalho,
no valor de €xxx.xxx,xx, poderá beneficiar da exclusão de tributação;
- Pois, tendo em conta o detalhe de remunerações regulares com carater de retribuição
auferidas nos últimos 12 meses (descrito no pedido), perfaz o montante de € xxx.xxx,xx
e, no que respeita à antiguidade laboral, deverão considerar-se 36 anos, uma vez que o
tempo de suspensão do contrato de trabalho conta para efeitos de antiguidade (n.º 2 do
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artigo 295.º do Código do Trabalho);
- Nesta medida teremos o limite de não sujeição em IRS de € xx.xxx,xx x 36 =
€x.xxx.xxx,xx;
Documentação apresentada juntamente ao pedido:
- Declaração da entidade XXX, S.A. referindo que o requerente celebrou contrato de
trabalho com aquela entidade de xx/10/1988 a xx/02/2004 e desempenhou funções de
administrador de xx/04/2004 a xx/02/2024;
- Documento sob a epígrafe "Acordo", celebrado entre o requerente e o XXX, S.A. onde
se refere, em síntese, o seguinte:
Considerando que:
a) "A" (o requerente), exerce desde x de março de 2004, funções de Administrador
Executivo do XXX, S.A., para cujo exercício, nos diversos mandatos decorridos desde
então, foi sucessivamente designado pela Assembleia Geral;
b) o atual mandato dos órgãos sociais do XXX, S.A. (triénio) decorre de 2023 a 2025;
c) "A" é, desde 1988, colaborador do XXX, S.A., encontrando-se, nos termos da lei, o
contrato de trabalho então celebrado com o XXX, S.A. (o "Contrato de Trabalho")
suspenso desde a data em que desempenha as mencionadas funções de
administração;
d) o interesse do XXX, S.A. e do "A" recomenda que este deixe nesta data de exercer
funções de administração;
e) o interesse do XXX, S.A. e de "A" recomenda que, cessado o exercício de tais
funções de administração executiva, igualmente cesse o Contrato de Trabalho;
f) o interesse do XXX, S.A. e de "A" recomenda que se estabeleça um acordo global,
que as Partes estão de acordo em celebrar desde que se cumpram todas as
disposições nele previstas, e que assegure descrição, respeito, reconhecimento e
equidade, um cenário de diferendo de qualquer natureza;
g) o XXX, S.A. reconhece e destaca a excecional dedicação e contributo para a
entidade de "A", ao longo de mais de 35 anos, no exercício das diversas funções que
desempenhou, seja primeiro enquanto colaborador, depois enquanto cargo diretivo e,
desde 2004, como Administrador Executivo;
h) "A" beneficia, nesta data, enquanto Administrador Executivo, dum estatuto
remuneratório que se traduz numa remuneração fixa, numa retribuição variável (target)
e num conjunto de regalias e benefícios acessórios, incluindo, especificamente (porque
"A" já era administrador executivo no mandato de 2014-2016), o benefício do Plano de
Pensões previsto nos estatutos do XXX, S.A. e regido pelo regulamento aprovado no
Conselho Geral de xx.xx.1995, com as alterações posteriormente aprovadas em
assembleias gerais);
i) neste quadro, e de boa fé, as Partes chegaram ao presente acordo (o "Acordo")
quanto aos termos e condições em que, por um lado, "A" renunciará ao exercício das
respetivas funções de Administrador Executivo do XXX, S.A. (e outras funções
conexas), e, por outro lado, se revogará o Contrato de Trabalho, é livremente
estabelecido, nos termos do disposto nos considerandos anteriores e nas cláusulas
seguintes, que:
(..)
Cláusula Segunda (Renúncia ao exercício de funções de administrador do XXX, S.A.)
(...)
4. Fica expressamente esclarecido que a cessação por "A" do exercício de fruições de
administração no XXX, S.A. não afeta o respetivo direito a receber:
a. a retribuição variável, em numerário e em instrumentos, referente ao exercício do
2023 (ao longo do qual desempenhou sempre as funções de Administrador Executivo),
de acordo com os respetivos critérios de apuramento e na data em que a mesma venha
a ser paga aos administradores executivos em funções, nos termos e condições das
políticas e dos regulamentos internos aplicáveis (incluindo as disposições relativas à
sua redução e reversão);
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b. a retribuição atribuída ou formada em exercícios anteriores, incluindo o de 2023, em
numerário ou em instrumentos, na parte em que o respetivo pagamento ou
disponibilização se encontre diferido (incentivos de longo prazo), nos termos e
condições das políticas e dos regulamentos internos aplicáveis (incluindo as disposições
relativas à sua redução e reversão).
Cláusula Quarta (Revogação do Contrato de Trabalho)
1. O XXX, S.A. e "A" acordam a revogação nesta data do Contrato de Trabalho.
2. Fica expressamente esclarecido que "A" manterá os créditos à habitação e pessoal,
que o XXX, S.A. lhe tenha concedido no âmbito das políticas de pessoal.
Cláusula Quinta (Compensação)
1. As Partes acordam que o XXX, S.A. pagará a "A" uma compensação global formada
por uma compensação devida pela cessação das funções de administração na vigência
do mandato em curso e pela compensação que, nos termos do Acordo, seja
estabelecida em razão da cessação do Contrato de Trabalho.
2. A compensação prevista na primeira parte do número anterior corresponde
substancialmente ao limite máximo da indemnização que a lei permite pagar em caso
de destituição de administrador sem justa causa, perfazendo o somatório das
retribuições não variáveis que "A" auferiria até xx de março de 2026.
3. Para o efeito do número anterior, consideram-se retribuições não variáveis a
retribuição fixa e a monetização das demais regalias e benefícios acessórios que não
tenham natureza de retribuição variável, salvo quanto ao Plano de Pensões referido no
considerando h) ou outras regalias ou benefícios que "A" mantenha nos termos do
Acordo.
4. As Partes acordam que a compensação adicional pela revogação do Contrato de
Trabalho será limitada aos valores indicados nos números 5. a 7, tendo presente que:
a. "A" é beneficiário do Direito de Reforma previsto nos Estatutos do XXX, S.A.;
b. "A", pelo número de anos em que exerceu funções de administração, já adquiriu o
mencionado direito de reforma, que pode exercer a partir do momento em que atinja os
60 anos de idade; e
c. "A" receberá a compensação prevista no número 2.
5. Tendo presente que o direito a receber a pensão de reforma referida no número
anterior é, nos termos do referido regulamento, reduzido em 20% se o beneficiário não
mantiver o exercício de funções de administração na data em que completar 60 anos, o
XXX, S.A. compromete-se a assegurar que esse direito se forme por inteiro (ou seja,
sem qualquer penalização), suportando as contribuições adicionais que, para o efeito,
sejam necessárias.
6. Ainda a título de compensação pela revogação do Contrato de Trabalho, o XXX, S.A.
pagará a "A" a quantia bruta de € xxx.xxx,xx, a qual foi fixada tendo presentes as
seguintes razões e adequação quantitativa:
a. inexistência de condições objetivas (o que é reciprocamente reconhecido pelas
Partes) para que o Contrato de Trabalho continue a vigorar;
b. contenção dentro do limite de referência estabelecido pela Comissão Executiva para
situações desta natureza;
c. consistência com experiência e critério passado aplicado pelo XXX, S.A.,
considerando o prazo de vigência do Contrato de Trabalho, a natureza e relevância das
funções desempenhadas e a categoria profissional de "A".
7. O XXX, S.A. assegurará que "A", bem como os membros do respetivo agregado
familiar que sejam elegíveis para esse efeito, mantenham o acesso ao sistema de
assistência médica pelo qual se encontra abrangido.
8. A compensação prevista no número 2. e no número 6 será paga pelo XXX, S.A. a "A"
por transferência bancária para crédito da conta de que "A" é titular, devendo esse
pagamento ocorrer até ao dia xx de março de 2024, ou noutras condições que venham
a ser estabelecidas por acordo entre as partes.
9. Com a receção dos fundos, "A" confere a devida quitação ao XXX, S.A..
10. As Partes reconhecem que, para além do previsto no Acordo, não é devido entre
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elas qualquer outro pagamento, declarando nada mais terem a haver uma da outra a
qualquer título.
- Recibo de vencimento de março de 2024, onde se discrimina a indemnização por
cessação da função de administrador e do contrato de trabalho, nos montantes de €
xxx.xxx,xx e € xxx.xxx,xx, respetivamente, e recibos de vencimento desde março de
2023 a fevereiro de 2024.
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1. Pretende o requerente a confirmação do seu entendimento quanto à tributação da
indemnização que auferiu pela cessação do contrato de trabalho, designadamente, para
efeitos da quantificação do limite de exclusão de tributação em IRS.
2. No caso, temos por pressupostos de facto para a presente informação que o
requerente exerceu funções na entidade XXX, S.A., no âmbito de duas situações
jurídicas:
a) Ao abrigo de um contrato de trabalho, entre x/10/1988 e x/04/2004 (16 anos), tendo
sido remunerado de acordo com estas funções;
b) No exercício de funções de Administrador Executivo, de xx/04/2004 a xx/02/2024 (20
anos), auferindo remunerações de acordo com estas funções.
3. Tendo em consideração as vicissitudes desta relação com a entidade,
concretamente, o exercício de mandato de administrador (relação jurídica diferente com
a sociedade que se baseia na autonomia e sem subordinação hierárquica, porquanto o
administrador não é um trabalhador da sociedade), teve por consequência a suspensão
do contrato de trabalho, uma vez que tinha sido celebrado há mais de um ano,
mantendo os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva
prestação de trabalho, bem como a contagem para efeitos de antiguidade, conforme
decorre do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais e 295.º do Código do
Trabalho.
4- Assim, importa qualificar os rendimentos/indemnização decorrentes da cessação do
contrato de trabalho e da cessação de mandato de administrador, de acordo com as
normas constantes do Código do IRS (CIRS), designadamente na primeira situação a
sua subsunção na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do CIRS, que possibilita a exclusão de
tributação de parte dos rendimentos auferidos pelo sujeito passivo em virtude da
cessação de funções. Sendo que relativamente aos rendimentos/indemnização pagos
em virtude da cessação do exercício de funções de administrador, são tributadas em
IRS pela sua totalidade nos termos da alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, regra que é
aceite pelo requerente.
5- Consideram-se rendimentos do trabalho dependente, subsumíveis na categoria A do
IRS, as indemnizações que resultem da constituição, extinção ou modificação de
relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que
respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança
de local de trabalho.
6- Não obstante, no que concerne às importâncias que sejam devidas pela cessação
do contrato de trabalho, designadamente as compensações, a alínea b) do n.º 4 do
artigo 2.º do CIRS, estabelece que ficam sempre sujeitas a tributação, na parte que
exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com
carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado
pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade
devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo
vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma
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entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.
7- Ora, não decorre do n.º 4 do artigo 2.º que a compensação recebida por cessação do
contrato de trabalho deva ser calculada tendo em conta o período de exercício de
funções de administrador com base na remuneração recebida na qualidade de
administrador, devendo a lei fiscal ser interpretada independentemente do que dispõe o
direito laboral, refletindo aquela norma o diferente estatuto das funções de trabalhador e
administrador, sendo que por via da delimitação negativa, não obstante o montante
controvertido constituir rendimento da categoria A, pode beneficiar, total ou
parcialmente, de exclusão de incidência. O legislador ao consagrar esta possibilidade,
teve subjacente a intencionalidade de proteger a posição do trabalhador subordinado,
em principio menos salvaguardada quando comparada com os intervenientes que
exercem as funções identificadas na al. a) do n.º 4 do artigo 2.º do CIRS.
8- Com efeito, a relação contratual estabelecida na qualidade de administrador afasta-
se da relação estabelecida por via de um contrato de trabalho, desde logo na autonomia
no exercício das funções e da ausência da subordinação laboral, sendo esta a ilação
que resulta do n.º 1 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC)"
Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem
exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio
ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de
trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos
que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador", o
mesmo se inferindo do disposto nos artigos 405.º e 406.º, ambos do CSC, relativos à
competência do conselho de administração e dos seus poderes de gestão, que numa
lógica de conflito de interesses afasta a possibilidade da acumulação de funções de
administrador e simultaneamente de trabalhador no âmbito do regime do contrato de
trabalho.
9- Ora, a natureza da "antiguidade" a considerar para efeitos do regime de benefício
admitido na al. b) da norma controvertida, não parece admitir a contabilização de um
período em que as funções desempenhadas não correspondem ao exercício funcional
remunerado, cuja cessação deste vinculo é que justifica o pagamento de uma
compensação; sublinhe-se, que o objetivo do legislador, na construção do regime de
beneficio da al. b), foi conferir maior salvaguarda a situações de cessação funcional de
natureza subordinada, pelo que a antiguidade a atender não poderia abranger, também,
o período em que são exercidas outras funções e sob vinculação igualmente distinta,
mesmo que tal se materialize junto de uma mesma entidade ou a ela equiparada.
10- Assim, atendendo ao disposto no n.º 4 do artigo 2.º do CIRS, a multiplicação do
valor médio das remunerações regulares com carater de retribuição, deve ser
concretizada sobre o número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de
funções na entidade devedora do montante compensatório, sendo esta "antiguidade" a
que respeita ao do exercício de funções para a entidade patronal que justifica a
contrapartida remuneratória a titulo de retribuição e, por seu turno, uma vez cessado o
vinculo laboral subordinado, por mútuo acordo, igualmente consubstancia a
disponibilização de um montante compensatório pela entidade patronal.
11- Mais acresce referir que, para efeitos da delimitação configurada na al. b) do nº 4 do
artigo 2.º, atento ao regime de beneficio considerado pelo legislador em razão da
natureza do exercício funcional subjacente, por contraponto ao disposto na al. a) do
mesmo artigo, mostra-se evidente que a antiguidade, como elemento de ponderação
com o valor médio retributivo, deve corresponder ao do efetivo exercício subordinado,
que teve como contrapartida as retribuições auferidas. O próprio texto normativo
explicita, ser o numero de anos ou de exercício de funções, i.e., de vinculo subordinado
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e contra retribuição auferidas na entidade patronal.
12- Por outro lado, na qualificação de remunerações regulares com carácter de
retribuição, não são de considerar determinadas prestações, atendendo a que sendo a
retribuição a prestação juridicamente devida ao trabalhador enquanto contrapartida do
seu trabalho, são de excluir as prestações que prosseguem outros objetivos. A
retribuição respeita ao conjunto de valores (pecuniários ou em espécie) que a entidade
empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador como
contrapartida da atividade por ele desenvolvida, dela se excluindo as prestações
patrimoniais do empregador que não sejam a contraprestação do trabalho prestado.
13- Importa assim, para efeitos de enquadramento na citada norma, o que se considera
integrar o conceito de remunerações regulares com carater de retribuição sujeitas a
imposto, constituindo remunerações regulares com carácter de retribuição as
remunerações pagas ou colocadas à disposição do titular dos rendimentos, em
determinados períodos certos ou aproximadamente certos, associadas aos rendimentos
do trabalho dependente, de forma a integrar a ideia de periodicidade ou regularidade,
que tenham nomeadamente, as seguintes características:
i) São rendimentos que assentam no pressuposto da existência de trabalho
subordinado;
ii) São obrigatórias por força do acordo das partes, do contrato individual de trabalho,
das normas que o regem e dos próprios usos;
iii) Têm caráter de regularidade no sentido da sua periodicidade, não se traduzindo
necessariamente num pagamento mensal;
iv) São sujeitas a IRS.
14- Como vimos, além da regularidade e periodicidade devido ao carater sinalagmático
do contrato de trabalho, será ainda necessário que a atribuição patrimonial constitua
uma contrapartida do trabalho e não se destine a compensar o trabalhador por
quaisquer outros fatores ou ressarcir o trabalhador de despesas por ele suportadas em
virtude da prestação do trabalho ou por outras razões diversas das inerentes à
especifica prestação do trabalho.
15- Deste modo, ainda que sejam consideradas remunerações do trabalho dependente
sujeitas a imposto, as prestações/rendimentos do trabalho dependente que não tenham
carater de retribuição ou pela sua não regularidade, não devem ser consideradas para
efeitos do n.º 4 do artigo 2.º do CIRS.
16- Note-se que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do CIRS, o legislador afastou dos
rendimentos a incluir na exclusão de tributação, as importâncias relativas aos direitos
vencidos durante os referidos contratos ou situações, designadamente remunerações
por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal.
17. Face ao exposto, temos de concluir que:
a) As remunerações a considerar para determinar a parte excluída de tributação
decorrente da cessação do contrato de trabalho devem ser as auferidas nos últimos 12
meses em que efetivamente prestou trabalho no XXX, S.A. ao abrigo do contrato de
trabalho e que estejam refletidas nos recibos de vencimento anteriores a xx/04/2004
(data em que iniciou as funções de administrador).
b) Para efeitos de determinação do limite aplicável à exclusão de incidência em sede de
IRS, deve ser considerado o período de exercício de funções cuja cessação originou o
pagamento da compensação. Assim, para o cálculo da antiguidade relevante, apenas
deve ser contabilizado o tempo de serviço compreendido entre outubro de 1988 e abril
de 2004, correspondendo a 16 anos.
c) Deste modo, sobre o valor pago a título de indemnização deve o requerente aferir o
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montante excluído de tributação, considerando o valor médio das remunerações
regulares com natureza de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12
meses (na qualidade de trabalhador ao abrigo do contrato de trabalho), multiplicado
pelo número de anos em funções na entidade devedora, ou fração de antiguidade ou de
exercício de funções na qualidade de trabalhador (reconhecendo a antiguidade desde
xx/10/1988 e xx/04/2004 (16 anos)), correspondendo à seguinte fórmula:
n.º anos x remunerações regulares últimos 12 meses/12,
O excedente fica sujeito a IRS.
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