Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27515
- Data
- 2025-04-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regularizações-Meios de prova de que o cliente tomou conhecimento da nota de crédito
Texto integral (1441 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.78º - Regularizações
Assunto: Regularizações-Meios de prova de que o cliente tomou conhecimento da nota de crédito
Processo: 27515, com despacho de 2025-02-14, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. A Requerente "atua como grossista independente na área das peças de mecânica e
carroçaria para o sector automóvel (ligeiros e pesados)".
2. Sucede que "a Requerente emite uma elevada quantidade de notas de crédito aos
seus clientes, as quais estão sujeitas à prova de tomada de conhecimento por parte do
destinatário para que" a Requerente "se veja habilitada a regularizar o IVA a seu favor".
3. Com efeito, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º do CIVA: "Quando o valor tributável de
uma operação ou o respetivo imposto sofrerem retificação para menos, a regularização
a favor do sujeito passivo só pode ser efetuada quando este tiver na sua posse prova de
que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do
imposto, sem o que se considera indevida a respetiva dedução".
4. "Além do desgaste da relação comercial, numa perspetiva de desmaterialização das
notas de crédito emitidas, é importante salientar que o atual encargo administrativo
acarreta um forte esforço de pessoal e um assinalável gasto de recursos por parte da
Requerente."
5. "Também o impacto de tesouraria tem relevo neste enquadramento, na medida em
que a prova de tomada de conhecimento constitui um requisito substantivo essencial
para a regularização do IVA".
6. "Devido ao supramencionado elevado número de notas de crédito emitidas e
atendendo ao impacto que o exposto procedimento tem na tesouraria e relações
comerciais da Requerente com os seus clientes, foi iniciada uma revisão ao
procedimento administrativo" da Requerente.
7. Os clientes da Requerente "têm acesso a uma plataforma digital, através da qual é
possível fazer a gestão das encomendas, tracking, devoluções, reclamações, faturas e
notas de crédito".
8. Para o efeito, "é necessário que os clientes da Requerente criem uma conta na
mesma, por forma a terem acesso exclusivo às operações a que a si dizem respeito
(área reservada)", cuja adesão está "sujeita à prévia aceitação dos termos e condições".
9. "Dos supramencionados termos e condições, cuja leitura é obrigatória (...) é exigida a
ação do cliente, mediante o clique em "aceito"".
10. "No modelo" que a Requerente "pretende implementar, resultará dos referidos
termos e condições, que o cliente aceita, expressamente, que as notas de crédito serão
disponibilizadas apenas através da plataforma e que este se compromete a aceder à
sua área reservada mensalmente, declarando delas tomar conhecimento a todo o
tempo e assumindo a responsabilidade pela regularização do IVA a favor do Estado".
11. Face ao exposto, a Requerente "pretende obter confirmação de que a
disponibilização das notas de crédito na plataforma, a qual é apenas acessível após
aceitação dos termos e condições nas condições acima, é aceite como suficiente meio
de prova para os efeitos do n.º 5 do artigo 78.º do CIVA".
II - ELEMENTOS FACTUAIS
12. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) 45320 - "COM. RET.PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS
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AUTOMÓVEIS" (Principal), e em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA),
encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, registada como
praticando operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas
aquisições.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
Sobre a prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação (n.º 5 do artigo
78.º do CIVA)
13. Nos termos do n.º 5 do artigo 78.º do Código do IVA (CIVA):
"Quando o valor tributável de uma operação ou o respetivo imposto sofrerem retificação
para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efetuada quando
este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação
ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respetiva
dedução."
14. Nestes termos, quando um sujeito passivo emite um documento retificativo (nos
termos do n.º 1 do artigo 78.º do CIVA), com imposto retificado para menos (como seja
uma nota de crédito, por exemplo), poderá, eventualmente, deduzir o respetivo imposto,
mas é sempre obrigatória a obtenção prévia de prova, de que o destinatário do
documento retificativo tomou conhecimento deste ou de que foi reembolsado do
imposto, sem a qual se considera indevida a respetiva dedução (cf. n.º 5 do artigo 78.º
do CIVA).
15. Tem sido entendimento destes Serviços, conforme o ofício-circulado n.º 33129, de
1993/04/02 (ainda em vigor, com as devidas adaptações, relativas nomeadamente à
numeração do articulado do CIVA que lá consta e da evolução tecnológica dos meios de
comunicação), considerar como idóneos para efeitos do n.º 5 do artigo 78.º,
satisfazendo os condicionalismos aí enunciados, os seguintes documentos emitidos
pelo cliente, desde que na posse do fornecedor do bem ou prestador do serviço:
a) Qualquer dos meios de comunicação escrita - carta, ofício, telex, telefax, telegrama -
com referência expressa ao conhecimento da retificação do IVA;
b) Nota de devolução ou nota de recebimento do cheque, com menção à regularização
do IVA, emitidas pelo cliente e na posse do fornecedor do bem ou do prestador do
serviço;
c) Fotocópia da nota de crédito, após assinatura e carimbo do adquirente, constituindo
documento por ele enviado após tomada de conhecimento da regularização do imposto
a efetuar.
16. O referido ofício-circulado não refere os meios de comunicação eletrónica, como
sejam o correio eletrónico ou a utilização de plataformas ou sistemas informatizados,
nem a utilização de faturas ou outros documentos fiscalmente relevantes emitidos em
formato eletrónico e comunicados ao destinatário, designadamente, através de um
sistema de intercâmbio eletrónico de dados, nos termos constantes no artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
17. No entanto, a não inclusão daqueles meios, não significa que os mesmos não
possam ser aceites, porquanto o citado ofício não esgota, nem pretende esgotar, todas
as soluções suscetíveis de satisfazer os condicionalismos enunciados com documentos
que podem constituir meio de prova.
18. Assim, a utilização de meios diversos dos referidos no ofício-circulado, deve ser
considerada idónea para efeitos do n.º 5 do artigo 78.º do CIVA, desde que o sujeito
passivo esteja em condições de demonstrar que o adquirente tomou conhecimento
efetivo de cada retificação ou de que foi reembolsado do imposto
Sobre o caso concreto
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19. A Requerente emite um elevado número de notas de crédito, pelo que os
posteriores procedimentos, necessários para a regularização do IVA a seu favor, (i)
implicam um "desgaste da relação comercial" com os clientes, (ii) acarretam "um forte
esforço de pessoal e um assinalável gasto de recursos", e têm (iii) "impacto de
tesouraria", porque "a prova de tomada de conhecimento constitui um requisito
substantivo essencial para a regularização do IVA".
20. Pelo que "foi iniciada uma revisão ao procedimento administrativo" da Requerente,
passando os seus clientes a ter acesso a uma "plataforma digital", onde acedem a todos
os documentos desta relação comercial (exemplos: faturas e notas crédito), cuja adesão
está "sujeita à prévia aceitação dos termos e condições", "cuja leitura é obrigatória",
sendo "exigida a ação do cliente, mediante o clique em "aceito".
21. "Resultará dos referidos termos e condições, que o cliente aceita, expressamente,
que as notas de crédito serão disponibilizadas apenas através da plataforma e que este
se compromete a aceder à sua área reservada mensalmente, declarando delas tomar
conhecimento a todo o tempo e assumindo a responsabilidade pela regularização do
IVA a favor do Estado".
22. Face ao exposto, a Requerente "pretende obter confirmação de que a
disponibilização das notas de crédito na plataforma, a qual é apenas acessível após
aceitação dos termos e condições nas condições acima, é aceite como suficiente meio
de prova para os efeitos do n.º 5 do artigo 78.º do CIVA".
23. Face à presente descrição do procedimento que a Requerente pretende
implementar, este não se considera como "suficiente meio de prova para os efeitos do
n.º 5 do artigo 78.º do CIVA".
24. Com efeito, é imprescindível adotar um procedimento que permita aos clientes da
Requerente a aceitação e tomada de conhecimento de cada nota de crédito, de forma
individual.
25. Caso a aceitação / tomada de conhecimento de cada nota de crédito, seja feita
através da referida "plataforma digital", devem ser gerados e entregues aos clientes
"documentos fiscalmente relevantes" [conforme alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
28/2019, de 15 de fevereiro], por via dos quais a Requerente poderá, só nesse
momento, regularizar o imposto a seu valor, conforme estipula o n.º 5 do artigo 78.º do
CIVA.
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