Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27510
- Data
- 2026-06-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
RFAI - Investimentos realizados no âmbito de uma atividade económica que não se insere nas atividades prevista nas alíneas a) a k) do artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro
Texto integral (972 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento
Artigo/Verba: Art.22º - Âmbito de aplicação e definições
Assunto: RFAI - Investimentos realizados no âmbito de uma atividade económica que não se
insere nas atividades prevista nas alíneas a) a k) do artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014,
de 30 de dezembro
Processo: 27510, com despacho de 2026-05-25, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: No caso em apreço, a entidade pretendia saber da elegibilidade, no âmbito do RFAI,
dos investimentos que realizou relacionados com o carvão vegetal.
Referia, para o efeito, que:
- o código CAE principal (46712), embora associado à atividade de comércio, não reflete
a totalidade do seu processo produtivo industrial;
- no âmbito da sua atividade dedica-se à importação e transformação de carvão vegetal
como matéria-prima nas suas instalações industriais, com foco no processamento,
embalamento, paletização e comercialização de produtos finais, destinados ao consumo
doméstico (carvão para churrasco) e ao mercado HORECA (hotéis, restaurantes e
cafés);
- o processo produtivo inclui a descarga de matéria-prima nas instalações e respetivo
armazenamento, a seleção e mistura de lotes de matéria-prima de acordo com o tipo de
produto e cliente final, o processo de crivagem e limpeza do carvão vegetal, dando
origem a subprodutos que são comercializáveis a outras indústrias e o embalamento e
paletização de acordo com o tipo de mercado e cliente em linhas industriais
automatizadas.
O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), previsto no Código Fiscal do
Investimento (CFI), encontra-se regulado nos seus artigos 22.º a 26.º e é aplicável aos
períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2014, encontrando-se
regulamentado na Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.
De acordo com o n.º 1 do artigo 22.º do CFI, o RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de
IRC que exerçam uma atividade nos setores especificamente previstos no n.º 2 do
artigo 2.º, tendo em consideração os códigos de atividade definidos na portaria prevista
no n.º 3 do referido artigo (Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro), com exceção das
atividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação das Orientações Relativas aos
Auxílios com Finalidade Regional para o período 2022-2027 (OAR) e do Regulamento
Geral de Isenção por Categoria (RGIC).
Previamente, importa aferir se o sujeito passivo, face às atividades por si exercidas e no
âmbito das quais foi efetuado o investimento, pode ou não beneficiar do RFAI.
A entidade refere que o CAE principal (46712), associado à atividade de comércio, não
reflete a atividade industrial, no entanto, considera que o CAE secundário 20142
(Fabricação de carvão (vegetal e animal) e produtos associados) indica a ligação direta
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à atividade de transformação, atividade para a qual se encontra inscrita, desde 2024-11-
01.
Face ao disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, são
elegíveis para a concessão do RFAI os projetos de investimento que tenham por objeto,
entre outras, as atividades económicas relacionadas com indústrias transformadoras,
nos termos da alínea d) do artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, onde se inclui o Código
CAE 20142, desde que tais atividades não se encontrem excluídas do âmbito sectorial
de aplicação das OAR e do RGIC (elencadas no artigo 1.º da mesma portaria).
Cabe, portanto, verificar se a atividade exercida pela entidade e relativamente à qual
pretende beneficiar do RFAI, se identifica com um processo de transformação industrial
suscetível de enquadramento no CAE secundário 20142.
O processo de transformação industrial é, em termos gerais, qualquer operação que
altere substancialmente uma matéria-prima, modificando as suas propriedades, forma,
composição, finalidade ou estado, para originar um produto novo ou diferente.
Ora, o carvão vegetal já é o produto final do processo de transformação industrial (ou
artesanal) da madeira.
A transformação ocorre quando a madeira é submetida à carbonização, ou seja, é
aquecida sem oxigênio até se decompor e virar carvão. Essa sim é a etapa de
transformação, pois há mudança química da matéria-prima (madeira) em outro produto
(carvão).
Após o carvão estar pronto, ele pode passar por separação, para dividir os pedaços por
tamanho, ou Embalamento, para colocar o carvão em sacos e preparar para a venda.
Essas etapas não alteram a natureza física nem química do produto, o carvão continua
a ser carvão. Este é um processo de melhoramento, acondicionamento ou preparação
para comercialização, e não de transformação.
Embora a entidade se encontre registada para o exercício da atividade de fabricação de
carvão (vegetal e animal) - CAE 20142 -, na realidade, essa não corresponde à
atividade por si desenvolvida, pois a mesma não fabrica carvão.
Com efeito, a atividade que descreve não se insere no âmbito do referido código CAE
20142 nem em nenhum outro dos códigos CAE expressamente previstos no artigo 2.º
da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro.
Ora, conforme determina o n.º 1 do artigo 22.º do CFI, conjugado com o artigo 2.º da
Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, para a concessão do RFAI, apenas são
elegíveis os projetos de investimento que tenham por objeto as atividades económicas a
que correspondam os códigos CAE elencados nas alíneas a) a k), do artigo 2.º da
Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, pelo que não se inserindo o investimento
efetuado em nenhuma das atividades económicas elencadas nas referidas alíneas, não
pode beneficiar no RFAI.
Assim, conclui-se que a atividade desenvolvida pela entidade não é de fabricação de
carvão, não se encontrando abrangida pelo código CAE 20142, nem por qualquer outro
dos códigos CAE previstos no artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro.
Destinando-se os investimentos em causa a uma atividade económica que não se
encontra expressamente prevista nas alíneas a) a k) do artigo 2.º da Portaria n.º
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282/2014, de 30 de dezembro, os mesmos não são elegíveis para a concessão do
RFAI.
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