Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27506
- Data
- 2025-02-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- DAC7 - Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10/05 e Lei n.º 36/2023, de 26/07
- Descritores
Sumário
DAC 7 - Operadores de plataforma
Texto integral (893 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DAC7 - Operadores de plataformas eletrónicas
Artigo/Verba: Art.2º - Operadores de plataforma
Assunto: DAC 7 - Operadores de plataforma
Processo: 27506, com despacho de 2025-01-29, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A DAC7 é uma abreviatura para a Diretiva 2021/514, relativa à cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade, que veio impor novas obrigações de reporte
aos operadores de plataformas digitais às autoridades tributárias.
2. A DAC7 aplica-se aos operadores/entidades que disponibilizem plataformas digitais
que permitam aos seus utilizadores, no âmbito da sua atividade comercial, o
arrendamento de bens imóveis, os serviços pessoais, as vendas de bens e o aluguer de
qualquer modo de transporte
3. Nos termos do nº1 do artº4º-J do Decreto-Lei nº61/2013, de 10/05, na redação dada
pela Lei nº 36/2023, de 26/07 (que transpõe para o ordenamento jurídico português a
Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva
2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade), para
efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores
de plataformas reportantes a que se referem os n.os 22 a 24 do artigo 6.º ou que
decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou
multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia,
entende-se por:
a) Plataformas, quaisquer softwares, nomeadamente sítios web, ou parte destes, e
aplicações, designadamente aplicações móveis, acessíveis aos utilizadores e que
permitam aos vendedores estar ligados a outros utilizadores para realizar, direta ou
indiretamente, uma atividade relevante dirigida a esses utilizadores, abrangendo
igualmente qualquer mecanismo de cobrança e pagamento de uma contrapartida pela
atividade relevante;
b) Operador de plataforma, entidade que celebre um contrato com vendedores para lhes
disponibilizar a totalidade ou parte de uma plataforma;
(...)
h) Atividade relevante, atividade exercida em troca de uma contrapartida e que
corresponda a uma das seguintes:
i) O arrendamento de bens imóveis, designadamente destinados a habitação e
destinados a fins comerciais, bem como de quaisquer outros bens imóveis e lugares de
estacionamento;
ii) A prestação de um serviço pessoal;
iii) A venda de bens;
iv) O aluguer de qualquer modo de transporte;
i) Atividade relevante qualificada, atividade relevante sujeita a troca obrigatória e
automática de informações por força de um acordo qualificado vigente entre autoridades
competentes;
j) Contrapartida, compensação, qualquer que seja a forma que assuma, líquida de
quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de
plataforma reportante, que seja paga ou creditada a um vendedor no âmbito da
atividade relevante, e cujo montante seja conhecido ou possa ser razoavelmente
conhecido do operador de plataforma;(...).
Processo: 27506
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
4. Acrescendo o nº2 que, o conceito de plataforma a que se refere a alínea a) do
número anterior não inclui o software que, sem qualquer outra intervenção no exercício
de uma atividade relevante, permita exclusivamente qualquer das seguintes ações:
a) O processamento de pagamentos relativos à atividade relevante;
b) A oferta ou a promoção, pelos utilizadores, de uma atividade relevante;
c) O redirecionamento ou a transferência de utilizadores para uma plataforma.
5. De acordo com o descrito pela requerente, se por um lado o uso da plataforma, em
termos de interação com terceiros é de seu uso exclusivo, para a venda dos seus
serviços,
6. Por outro, não obstante existam contratos com terceiros que permitem a estes a
utilização parcial da plataforma, possibilitando-lhes a consulta, através de acesso com
credenciação própria, a dados como disponibilidades, preços e tipologias de alojamento,
esses terceiros não vendem os serviços, aos seus clientes, através da plataforma da
requerente, mas sim através das suas próprias plataformas ou de venda directa ao seu
cliente.
7. Ora, a plataforma da requerente, apesar de acessível a terceiros, não preenche os
requisitos para ser considerada como "plataforma" nos termos definidos na supra
referida alínea a) do nº1 do artº4º-J do Decreto-Lei nº61/2013, em sede da troca
obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas
reportantes.
8. Com efeito, o acesso de terceiros à mesma só lhes permite a obtenção de dados, não
lhes sendo dada a possibilidade de, enquanto vendedores, estar ligados a outros
utilizadores para realizar, direta ou indiretamente, uma atividade relevante (alínea h) do
nº1 do artº4º-J do Decreto-Lei nº61/2013) dirigida a esses utilizadores, nem integra
qualquer mecanismo de cobrança e pagamento de uma contrapartida (alínea j) do nº1
do artº4º-J do Decreto-Lei nº61/2013) pela atividade relevante
9. Mais, o nº2 do do artº4º-J do Decreto-Lei nº61/2013, acrescenta que o conceito de
plataforma a que se refere a alínea a) do número anterior não inclui o software que, sem
qualquer outra intervenção no exercício de uma atividade relevante, permita
exclusivamente qualquer das seguintes ações:
a) O processamento de pagamentos relativos à atividade relevante;
b) A oferta ou a promoção, pelos utilizadores, de uma atividade relevante;
c) O redirecionamento ou a transferência de utilizadores para uma plataforma.
10. Sendo que, de acordo com os elementos fornecidos pela requerente, a sua
plataforma (software), não permite diretamente (ou até mesmo de forma indireta), que
os terceiros utilizadores possam, através da mesma, oferecer ou promover a sua
atividade, processar pagamentos ou proceder a redirecionamentos ou transferencias
para outras plataformas.
11. Pelo que a plataforma da requerente não se encontra incluída no conceito de
plataforma reportante, conforme acima descrito, não estando, por conseguinte sujeita às
obrigações decorrentes da DAC 7.
Processo: 27506
2