Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27506

Data
2025-02-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
DAC7 - Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10/05 e Lei n.º 36/2023, de 26/07

Sumário

DAC 7 - Operadores de plataforma

Texto integral (893 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: DAC7 - Operadores de plataformas eletrónicas Artigo/Verba: Art.2º - Operadores de plataforma Assunto: DAC 7 - Operadores de plataforma Processo: 27506, com despacho de 2025-01-29, do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação Conteúdo: 1. A DAC7 é uma abreviatura para a Diretiva 2021/514, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, que veio impor novas obrigações de reporte aos operadores de plataformas digitais às autoridades tributárias. 2. A DAC7 aplica-se aos operadores/entidades que disponibilizem plataformas digitais que permitam aos seus utilizadores, no âmbito da sua atividade comercial, o arrendamento de bens imóveis, os serviços pessoais, as vendas de bens e o aluguer de qualquer modo de transporte 3. Nos termos do nº1 do artº4º-J do Decreto-Lei nº61/2013, de 10/05, na redação dada pela Lei nº 36/2023, de 26/07 (que transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade), para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes a que se referem os n.os 22 a 24 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por: a) Plataformas, quaisquer softwares, nomeadamente sítios web, ou parte destes, e aplicações, designadamente aplicações móveis, acessíveis aos utilizadores e que permitam aos vendedores estar ligados a outros utilizadores para realizar, direta ou indiretamente, uma atividade relevante dirigida a esses utilizadores, abrangendo igualmente qualquer mecanismo de cobrança e pagamento de uma contrapartida pela atividade relevante; b) Operador de plataforma, entidade que celebre um contrato com vendedores para lhes disponibilizar a totalidade ou parte de uma plataforma; (...) h) Atividade relevante, atividade exercida em troca de uma contrapartida e que corresponda a uma das seguintes: i) O arrendamento de bens imóveis, designadamente destinados a habitação e destinados a fins comerciais, bem como de quaisquer outros bens imóveis e lugares de estacionamento; ii) A prestação de um serviço pessoal; iii) A venda de bens; iv) O aluguer de qualquer modo de transporte; i) Atividade relevante qualificada, atividade relevante sujeita a troca obrigatória e automática de informações por força de um acordo qualificado vigente entre autoridades competentes; j) Contrapartida, compensação, qualquer que seja a forma que assuma, líquida de quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante, que seja paga ou creditada a um vendedor no âmbito da atividade relevante, e cujo montante seja conhecido ou possa ser razoavelmente conhecido do operador de plataforma;(...). Processo: 27506 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 4. Acrescendo o nº2 que, o conceito de plataforma a que se refere a alínea a) do número anterior não inclui o software que, sem qualquer outra intervenção no exercício de uma atividade relevante, permita exclusivamente qualquer das seguintes ações: a) O processamento de pagamentos relativos à atividade relevante; b) A oferta ou a promoção, pelos utilizadores, de uma atividade relevante; c) O redirecionamento ou a transferência de utilizadores para uma plataforma. 5. De acordo com o descrito pela requerente, se por um lado o uso da plataforma, em termos de interação com terceiros é de seu uso exclusivo, para a venda dos seus serviços, 6. Por outro, não obstante existam contratos com terceiros que permitem a estes a utilização parcial da plataforma, possibilitando-lhes a consulta, através de acesso com credenciação própria, a dados como disponibilidades, preços e tipologias de alojamento, esses terceiros não vendem os serviços, aos seus clientes, através da plataforma da requerente, mas sim através das suas próprias plataformas ou de venda directa ao seu cliente. 7. Ora, a plataforma da requerente, apesar de acessível a terceiros, não preenche os requisitos para ser considerada como "plataforma" nos termos definidos na supra referida alínea a) do nº1 do artº4º-J do Decreto-Lei nº61/2013, em sede da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes. 8. Com efeito, o acesso de terceiros à mesma só lhes permite a obtenção de dados, não lhes sendo dada a possibilidade de, enquanto vendedores, estar ligados a outros utilizadores para realizar, direta ou indiretamente, uma atividade relevante (alínea h) do nº1 do artº4º-J do Decreto-Lei nº61/2013) dirigida a esses utilizadores, nem integra qualquer mecanismo de cobrança e pagamento de uma contrapartida (alínea j) do nº1 do artº4º-J do Decreto-Lei nº61/2013) pela atividade relevante 9. Mais, o nº2 do do artº4º-J do Decreto-Lei nº61/2013, acrescenta que o conceito de plataforma a que se refere a alínea a) do número anterior não inclui o software que, sem qualquer outra intervenção no exercício de uma atividade relevante, permita exclusivamente qualquer das seguintes ações: a) O processamento de pagamentos relativos à atividade relevante; b) A oferta ou a promoção, pelos utilizadores, de uma atividade relevante; c) O redirecionamento ou a transferência de utilizadores para uma plataforma. 10. Sendo que, de acordo com os elementos fornecidos pela requerente, a sua plataforma (software), não permite diretamente (ou até mesmo de forma indireta), que os terceiros utilizadores possam, através da mesma, oferecer ou promover a sua atividade, processar pagamentos ou proceder a redirecionamentos ou transferencias para outras plataformas. 11. Pelo que a plataforma da requerente não se encontra incluída no conceito de plataforma reportante, conforme acima descrito, não estando, por conseguinte sujeita às obrigações decorrentes da DAC 7. Processo: 27506 2
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