Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27492
- Data
- 2025-03-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenção de IVA - promotor / contrato de promoção
Texto integral (2791 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Isenção de IVA - promotor / contrato de promoção
Processo: 27492, com despacho de 2025-03-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO APRESENTADA
1. O Requerente solicita esclarecimentos relativamente à taxa de IVA aplicável às
comissões como promotor bancário. Refere que a atividade que exerce junto do Banco
trata-se de promotor externo e não intermediário de crédito, pelo que pretende saber se
a mesma é sujeita a IVA, ou se é abrangida pela isenção, nos termos previstos no artigo
9.º do Código do IVA.
2. A entidade bancária para quem presta os serviços solicita-lhe que a fatura-recibo seja
emitida com isenção de IVA ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA (juntou cópia do
contrato de promoção celebrado com o Banco, com a descrição das funções exercidas).
Tendo emitido as faturas-recibo com isenção de IVA, nos termos do artigo 53.º do
Código do IVA, pretende esclarecimentos quanto aos procedimentos a efetuar.
II - DO CONTRATO
3. Tendo em consideração a cópia do contrato enviada pelo Requerente, verifica-se que
entre o mesmo, designado de Promotor, e o Banco , foi celebrado um contrato
designado de Contrato de promoção.
4. Nos termos das cláusulas contratuais ali estabelecidas, refere-se, quanto ao Objeto
(cf. Cláusula Primeira):
"1. o PROMOTOR obriga-se para com o BANCO a prestar-lhe serviços adequados à
angariação de clientes para o BANCO e à promoção da celebração pelo BANCO dos
contratos respeitantes às operações de tipo bancário/financeiro.
2. O PROMOTOR desenvolverá a sua atividade na zona Centro (...).
3. Entende-se por promoção de realização de operações de tipo bancário/financeiro as
atividades que abrangerão cumulativamente as seguintes tarefas:
a) Captação de potenciais clientes, para subscrição, junto do BANCO , dos produtos ou
serviços constantes do Anexo I, que se junta ao presente contrato e que dele faz parte
integrante;
b) Assistência e encaminhamento para o BANCO dos clientes angariados;
c) Promoção comercial dos produtos disponibilizados pelo BANCO ;
d) Fornecimento periódico de informações ao BANCO sobre a evolução do mercado e
da postura das entidades concorrentes relativamente às operações de tipo bancário na
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(s) zona(s) de atividade abrangida(s) pelo presente contrato.
4. O PROMOTOR não dispõe, nem disporá, a qualquer momento, e pelo presente
contrato, de poderes de representação, nem de poderes para efetuar cobranças de
créditos, estando por isso, impedido de receber fundos em numerário, cheques ou
quaisquer outros meios de pagamento, por conta do BANCO , bem como de celebrar
quaisquer negócios em representação do BANCO ou por qualquer forma, representá-lo
seja para que efeito for.".
5. Quanto às Obrigações do Promotor (cf. Cláusula Segunda):
"Pelo presente contrato, fica o PROMOTOR obrigado a:
a) Referir expressamente, em todas as ações que promova, a sua qualidade de
PROMOTOR, indicando que atua por conta do BANCO , mas, que todavia, não tem
poderes de representação da Instituição e que não se encontra autorizado a realizar
qualquer tipo de operações bancárias e/ou financeiras;
b) Informar que as suas funções terminam com o encaminhamento do cliente para os
canais de distribuição do BANCO , pelo que as atividades de contratação e execução
das operações cabem exclusivamente ao Banco , sendo que qualquer reclamação ou
declaração referentes aos contratos celebrados devem ser apresentados ao BANCO ;
c) Prestar aos clientes informação completa, precisa e transparente;
d) Obter dos potenciais clientes do BANCO toda a informação necessária à boa análise
e decisão, pelo BANCO , das propostas apresentadas;
e) Não fazer, nem promover, por iniciativa sua, publicidade da sua qualidade de
PROMOTOR do BANCO e dos respetivos produtos, limitando as referidas ações
publicitárias àquelas que o Banco promova ou às quais dê o seu acordo por escrito;
f) Respeitar as instruções que lhe forem dadas pelo BANCO, relativas ao objeto do
presente contrato ou à política comercial prosseguida;
g) Informar pontualmente o BANCO de todas as ações de angariação que estejam em
curso;
h) Fornecer ao BANCO todas as informações que lhe forem solicitadas,
designadamente todas as informações relativas a potenciais clientes, constem elas de
documentos ou derivem de mero conhecimento pessoal do PROMOTOR;
i) Dar conhecimento imediato, e por escrito, ao BANCO , de quaisquer incidentes
ocorridos em alguma das ações em curso ou de quaisquer reclamações apresentadas
ou a apresentar contra o PROMOTOR ou contra o próprio BANCO ;
j) Não receber quaisquer verbas ou importâncias em depósito, ou a que o BANCO
tenha direito, informando os clientes que essas verbas deverão ser entregues
diretamente ao BANCO , através da respetiva rede de balcões;
l) Transmitir imediatamente ao BANCO qualquer informação de que tenha
conhecimento com respeito às operações bancárias levadas a efeito junto de clientes
angariados com a sua intervenção, bem como quanto à atividade do BANCO em geral,
designadamente no que se refere à solvabilidade dos clientes;
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m) Permitir o acesso às suas instalações de funcionários do BANCO devidamente
credenciados para o efeito com vista:
- à inspeção dessas instalações;
- à adaptação dessas instalações quando abertas ao público, nomeadamente ao nível
da imagem, logotipo ou identificação ;
- a ações de formação, em horas normais de funcionamento, desde que para tanto seja
avisado ".
6. Quanto à atividade do Promotor (cf. Cláusula terceira):
"1. No desempenho da sua atividade, o PROMOTOR organizará o exercício das suas
tarefas e o cumprimento integral dos seus objetivos de forma autónoma,
designadamente no que respeita aos períodos de trabalho, à seleção de itinerários e à
escolha de clientes.
2. , o PROMOTOR atuará sempre de acordo com os princípios da boa fé, agindo com
lealdade, correção e transparência, promovendo a todo o tempo, o bom nome e a
reputação do BANCO e desenvolvendo diligentemente as atividades adequadas à
realização plena dos fins contratuais.
3. receberá do BANCO , instruções específicas relativamente aos produtos bancários
que deverão ser promovidos em cada momento e outras indicações de política
comercial consideradas relevantes para o BANCO para o desenvolvimento da atividade
do PROMOTOR.
4. As propostas referentes a clientes apresentadas pelo PROMOTOR serão analisadas
cuidadosamente pelo BANCO , que terá o exclusivo da decisão no que respeita à
aceitação ou recusa das mesmas, sem necessidade de justificação.
(...)".
7. Quanto ao pagamento de comissões (cf. Cláusula décima primeira):
"1. O PROMOTOR tem direito a uma comissão pelas operações concluídas pelo
BANCO com clientes por si angariados, desde que essas operações sejam
formalmente encaminhadas para o BANCO , pelos canais acordados (...).
2. As comissões devidas nos termos do número anterior, serão pagas de acordo com as
fórmulas de cálculo, condições e nos prazos estabelecidos (...).
(...)".
III - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
Regulamentação relativa a Promotores
8. O Banco de Portugal, dada a necessidade de uniformizar procedimentos relativos à
celebração, por instituições de crédito e sociedades financeiras (a seguir designadas
por instituições), de contratos que visam promover junto do público, através de terceiros,
a realização de operações que integram o seu objeto, divulgou a Instrução n.º 11/2001,
alterada pelas instruções n.º 6/2002 e n.º 15/2004, relativa aos "Promotores".
9. De acordo com a citada Instrução do Banco e Portugal, as instituições são obrigadas
a respeitar as condições indicadas na Instrução n.º 11/2001, mencionada, quando
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promovam junto do público, através de terceiras pessoas, a realização de operações
que lhes são permitidas, sendo uma atividade que só pode ser exercida por pessoas
singulares.
10. As relações entre as partes devem ser reguladas mediante contrato escrito, e as
terceiras pessoas devem ser designadas, para todos os efeitos, como "promotores" não
podendo ser-lhes aditado o qualitativo "financeiro" nem outro suscetível de causar
confusão sobre o âmbito da atividade em causa. As pessoas que exerçam a atividade
de promotor, por conta de uma instituição, não podem exercer funções por conta de
outra instituição.
11. Os contratos devem ter por objeto apenas a promoção de negócios, ficando vedada,
no seu âmbito, a realização de quaisquer operações bancárias e financeiras, bem como
o recebimento ou entrega de valores. Deve ficar claramente estabelecido que, nas suas
relações com o público, os promotores devem cumprir todas as regras de transparência
da informação e evidenciar as suas funções e limitações da sua atuação. Os
promotores podem funcionar sem estabelecimento aberto ao público ou com
estabelecimento aberto ao público, devendo, em qualquer caso, ser claro que se trata
de um "Promotor", e haver a referência à instituição que promove, e que não está
autorizado a realizar operações bancárias, bem como que a sua atividade se encontra
regulada por um Código de Conduta. O Código de Conduta dos Promotores é elaborado
pela Instituição e submetido à aprovação do Banco de Portugal, que depois de
aprovado deve estar disponível para consulta dos clientes, independentemente da
existência ou não de estabelecimento aberto ao público.
IV - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
12. Nos termos do Código do IVA, o n.º 1 do seu artigo 4.º estabelece que são
consideradas prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não
constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importação de bens. O
conceito de prestação de serviços definido neste preceito legal tem um caráter residual,
que abrange todas as operações decorrentes da atividade económica não excluídas por
definição.
13. As operações relativas à concessão e negociação de créditos, porque abrangidas
pelo conceito de prestações de serviços na aceção do n.º 1 do artigo 4.º do Código do
IVA e sendo exercidas por sujeitos passivos, estão sujeitas a IVA, não obstante, de
acordo com o disposto na alínea 27) do artigo 9.º do Código do IVA, serem afastadas da
regra geral de tributação.
14. Importa referir que as operações isentas por força deste preceito legal são definidas
em função da natureza das prestações de serviços efetuadas e não em função da
qualidade do prestador ou do destinatário do serviço, sem prejuízo da interpretação
estrita das normas de isenção.
15. De acordo com a subalínea a) da alínea 27) do artigo 9.º do Código do IVA, estão
isentas de imposto as operações de "concessão e a negociação de créditos sob
qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua
administração ou gestão efectuada por quem os concedeu".
16. No que respeita ao conceito de "negociação" contido nesta disposição, o mesmo,
não foi definido na Sexta Diretiva nem se encontra definido na Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA).
17. No entanto, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) já se pronunciou sobre
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esta matéria, nomeadamente no acórdão CSC Financial Services Ltd., proferido em 13-
12-2001, no processo C 235/00 (CSC), ou no acórdão Volker Ludwing, proferido em 21-
06-2007, no processo C 453/05.
18. O citado acórdão do TJUE, relativamente à mesma disposição da Sexta Diretiva,
mencionou o acórdão SDC, proferido em 5 de junho de 1997, no processo C 2/95,
referindo que, o fornecimento de uma simples prestação material, técnica ou
administrativa que não implique alterações jurídicas e financeiras não se afigura
abrangido pela isenção prevista naquela disposição.
19. No caso, estavam em causa a guarda e gestão de títulos, tendo sido estas
operações enquadradas no regime geral da Diretiva, resultando, dali, que os serviços de
natureza administrativa que não alterem a situação jurídica e financeira existente entre
as partes não são abrangidos pela isenção. O mesmo acórdão referiu, inclusivamente,
que o simples facto de um componente ser indispensável à realização de uma operação
isenta não permite concluir pela isenção do serviço correspondente a esse componente.
20. No mesmo acórdão CSC, relativamente à «negociação» relativa a títulos, foi referida
a falta de definição do conceito de negociação, na aceção do artigo 13.º, B, alínea d) n.º
5, da Sexta Diretiva, e que a citada disposição, relativamente à expressão «incluindo
negociação», não tem por objetivo definir o conteúdo principal da isenção prevista nesta
norma, mas que tem como objetivo alargar o âmbito de aplicação da mesma às
atividades de negociação.
21. Mesmo sem necessidade de averiguar o alcance exato do termo negociação, o
TJUE pronunciou-se afirmando que este conceito se refere a uma atividade executada
por um intermediário que não ocupa o lugar de uma parte num contrato relativo a um
produto financeiro e cuja atividade é diferente das prestações contratuais típicas
efetuadas pelas partes em contratos desse tipo. Efetivamente, a atividade de
negociação é um serviço prestado a uma parte contratual e por esta remunerado como
atividade distinta da mediação. Entre outras coisas, pode consistir em indicar-lhe as
ocasiões para celebrar determinado contrato, entrar em contacto com a outra parte e
em negociar em nome e por conta do cliente os detalhes das prestações recíprocas. A
finalidade desta atividade é, assim, proceder ao necessário para que ambas as partes
celebrem um contrato, sem que o negociador tenha um interesse próprio quanto ao
conteúdo do mesmo.
22. E afirmando, ao invés, que não se está perante uma atividade de negociação
quando uma das partes no contrato confia a um subcontratante uma parte das
operações materiais ligadas ao contrato, como a informação à outra parte, a receção e
o processamento de pedidos de subscrição dos títulos que são objeto do contrato.
Neste caso o subcontratante ocupa o mesmo lugar que o vendedor do produto
financeiro e não constitui, um intermediário que não ocupa o lugar de uma das partes no
contrato, para efeito da referida disposição.
23. Concluindo deste modo, o Tribunal de Justiça, relativamente à expressão
negociação, que não se refere aos serviços que se limitam a fornecer informações
relativas a um produto financeiro e, eventualmente, a receber e processar os pedidos de
subscrição dos títulos correspondentes, sem proceder à respetiva emissão.
24. No caso em análise, atendendo ao contratualizado entre o promotor e o banco,
nomeadamente o seu objeto e as obrigações ali descritas, não se afigura que estejamos
perante operações que se possam subsumir na isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 9.º do CIVA, como constituindo negociação de créditos.
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25. Desde logo, para que se verifique a negociação de créditos, como o TJUE referiu no
supracitado acórdão SDC, não basta o fornecimento de uma simples prestação
material, técnica ou administrativa que não implique alterações jurídicas e financeiras.
No caso dos serviços prestados pelos promotores, não se verifica qualquer alteração
jurídica ou financeira dos clientes, sendo que esta só se torna possível após a receção
pelo Banco do processo a aceitação do mesmo. Resulta do contrato que o banco "terá o
exclusivo da decisão no que respeita à aceitação ou recusa das mesmas, sem
necessidade de justificação". Aliás, ao promotor está expressamente vedada a
realização de quaisquer operações bancárias e financeiras.
26. Por outro lado, o TJUE entende, ainda, que a negociação se refere a uma atividade
executada por um intermediário que não ocupa o lugar de uma parte num contrato
relativo a um produto financeiro e cuja atividade é diferente das prestações contratuais
típicas efetuadas pelas partes em contratos desse tipo. Ora a atividade de promotor
sendo efetuada em exclusividade com uma determinada instituição bancária, devendo
esta estar devidamente assinalada é, ainda, efetuada por conta do banco, conforme
resulta da cláusula onde se determina que o promotor deve "Referir expressamente, em
todas as ações que promova, a sua qualidade de PROMOTOR, indicando que atua por
conta do
BANCO".
27. Assim, tratando-se este tipo de operações de simples angariação de clientes, em
que o promotor tem uma intervenção meramente acessória e, portanto, não
indispensável à celebração dos negócios jurídicos entre as partes, o mesmo não
beneficia da isenção referida, consubstanciando, naturalmente, uma operação sujeita a
imposto nos termos gerais do Código do IVA, à taxa de 23%, prevista na alínea c) do n.º
1 do seu artigo 18.º.
28. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que o
Requerente se encontra registado pelo exercício das atividades de Desportistas (CIRS
1323), Outros prestadores de serviços (CIRS 1519), Comissionistas (CIRS 1319), e
Produção de eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de origem n.e. (CAE
035113), enquadrado em IVA no regime especial de isenção nos termos do artigo 53.º
do Código do IVA. Verifica se que assinalou ser um sujeito passivo misto, tendo, para
este efeito escolhido o método de afetação real de bens.
V - CONCLUSÕES
29. Do exposto pode concluir-se que as prestações de serviços efetuadas pelo
Requerente na qualidade de promotor nos termos descritos, não têm enquadramento no
conceito de negociação para efeitos da isenção prevista na subalínea a) da alínea 27)
do artigo 9.º do Código do IVA, devendo a respetivas faturas-recibo ser emitidas com
imposto à taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
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