Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27480

Data
2025-02-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Aquisição gratuita de bens por usucapião - Art.º 1.º, n.º 1 do CIS; Art.º 1.º, n.º 3, al. a) do CIS; Art.º 1.º, n.º 5, al. e) do CIS; Art.º 2.º, n.º 2, al. b) do CIS; Verba 1.2 da Tabela Geral de Imposto do Selo (TGIS)

Texto integral (1148 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo Artigo/Verba: Art.1º - Incidência objectiva Assunto: Aquisição gratuita de bens por usucapião - Art.º 1.º, n.º 1 do CIS; Art.º 1.º, n.º 3, al. a) do CIS; Art.º 1.º, n.º 5, al. e) do CIS; Art.º 2.º, n.º 2, al. b) do CIS; Verba 1.2 da Tabela Geral de Imposto do Selo (TGIS) Processo: 27480, com despacho de 2025-02-10, do Diretor de Serviços da DSIMT, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO Vem a sociedade "X" requerer esclarecimento sobre a dispensa de liquidação e pagamento do Imposto de Selo (IS) no ato da outorga de escritura da justificação notarial, relativo à aquisição do prédio urbano com a fração autónoma inscrito sob o artigo n.º , da União de Freguesias . II - FACTOS Compulsados os elementos juntos ao processo pela entidade requerente e os registos informáticos existentes na base de dados, verifica-se que: 1. O referido imóvel foi adquirido em 1974-07-17 pela sociedade "Y", tendo a propriedade horizontal sido constituída em 1977-02-21. 2. Em na freguesia de , concelho , faleceu "A", que não deixou testamento nem contrato sucessório. 3. A 2007-06-28, no Cartório Notarial de , é realizada a Habilitação de Herdeiros, pela cabeça de casal "B", viúva do referido falecido, ambos casados em primeiras núpcias, sob o regime de separação ou simples comunhão de adquiridos. 4. Sucederam-lhe, a referida viúva e os três filhos do casal, tendo a viúva ficado com 5/8 dos bens que constituem a herança ilíquida e indivisa, e cada um dos três filhos com 1/8 da mesma. 5. Do quinhão hereditário fazem parte dois prédios urbanos. 6. Em 2012-07-28, a viúva foi considerada insolvente, pelo Tribunal Judicial da Comarca de . . 7. A sociedade "X" foi dissolvida em 2012-12-12. 8. Em 2023-12-05, foi realizada escritura pública de compra e venda do quinhão hereditário da viúva (falecida em ) na herança ilíquida e indivisa de "A", a qual compreendia o bem imóvel cuja usucapião está em apreciação no presente PIV, entre a requerente e o administrador da insolvência da viúva, à sua massa insolvente, pelo Processo: 27480 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA valor de euros. 9. Em 2024-04-19, foi realizada escritura de compra e venda do quinhão hereditário na mesma herança ilíquida e indivisa, pertencente à filha "M". 10. Em 2024-07-19, nos autos de insolvência com o n.º , do Tribunal Judicial de , em que era insolvente a filha "F", a Requerente adquiriu o respetivo quinhão hereditário na mesma herança ilíquida e indivisa. 11. Na mesma data, e nos autos de insolvência com o n.º , do Tribunal Judicial da Comarca de , em que é insolvente o filho "J", a Requerente adquiriu o quinhão hereditário que aquele tinha na mesma herança ilíquida e indivisa. 12. Em 2024-10-29, foi realizada escritura de retificação à escritura de cessão do quinhão hereditário, realizada no ponto 8, no sentido de esclarecer que o direito vendido, foi o quinhão hereditário que a insolvente tinha na herança ilíquida e indivisa por óbito do ex-cônjuge e ainda a sua meação no património conjugal. 13. A Requerente ficou, assim, com a totalidade do direito de herança e da meação pelo que a indivisão patrimonial cessou. 14. Em 2024-12-30, no Cartório Notarial , foi realizada escritura notarial de justificação de estabelecimento de novo trato sucessivo, com invocação de aquisição, "pelo menos por usucapião". III - APRECIAÇÃO 15. O objeto do presente PIV consiste na análise da incidência de Imposto do Selo sobre a aquisição titulada pela escritura de justificação notarial de um imóvel, "pelo menos por usucapião", conforme documento remetido pela Requerente, a posteriori. 16. No requerimento inicial, a Consulente havia solicitado esclarecimento sobre a incidência de Imposto do Selo sobre a aquisição titulada pela escritura da justificação notarial. 17. A AT solicitou à Requerente informações adicionais sobre tal ato, tendo a mesma fornecido a escritura de justificação notarial realizada, em que se pode verificar que a aquisição da fração em causa ocorreu, "pelo menos por usucapião". 18. "Todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), incluindo as transmissões gratuitas de bens", são sujeitos à incidência objetiva do Imposto do Selo, segundo o n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS). 19. Também no seu artigo 1.º, o CIS, na alínea a) do n.º 3, estabelece a incidência objetiva de Imposto do Selo sobre "direitos de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião", que são consideradas transmissões gratuitas, sujeitas à verba 1.2 da TGIS. 20. A figura jurídica de usucapião encontra-se consagrada no capítulo VI do Código Civil, sendo que no seu artigo 1287.º se define que "a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito." Processo: 27480 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 21. "Nas aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respetivos beneficiários" de acordo com a incidência subjetiva da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do CIS. 22. O nascimento da obrigação tributária está previsto na alínea r) do artigo 5.º do CIS e a mesma ocorre, nas aquisições por usucapião, na data em que for celebrada a escritura de justificação notarial. 23. Existe a obrigação, por parte dos beneficiários, de participação da transmissão gratuita de bens, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do CIS, designadamente da justificação notarial (aquisição por usucapião) efetuada nos termos previstos no Código do Registo Predial. 24. A verba 1.2 da TGIS refere que a "aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1, sobre o valor", incide uma taxa de 10%. 25. Todavia, nas transmissões gratuitas, só são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares, conforme o n.º 2 do artigo 2.º do CIS, onde se acresce na sua alínea b), incluindo as aquisições por usucapião. 26. E a alínea e) do n.º 5 do artigo 1.º do CIS, estabelece que para efeitos da verba 1.2 da TGIS, não são sujeitas a imposto do selo as transmissões gratuitas a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), ainda que dele isentas. 27. Motivo pelo qual a Requerente não está sujeita à verba 1.2 da TGIS pela aquisição titulada pelo ato notarial ora em apreciação IV - CONCLUSÃO 28. Em face do acima exposto, a aquisição, "pelo menos por usucapião", em apreço, subsume-se à norma de incidência objetiva prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do CIS conjugada com a verba 1.2 da TGIS. No entanto, na situação em concreto, a Requerente, sendo sujeito passivo de IRC, não preenche a norma de incidência subjetiva de acordo com a alínea e) do n.º 5 do artigo 1.º do CIS. Processo: 27480 3
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