Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27480
- Data
- 2025-02-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Aquisição gratuita de bens por usucapião - Art.º 1.º, n.º 1 do CIS; Art.º 1.º, n.º 3, al. a) do CIS; Art.º 1.º, n.º 5, al. e) do CIS; Art.º 2.º, n.º 2, al. b) do CIS; Verba 1.2 da Tabela Geral de Imposto do Selo (TGIS)
Texto integral (1148 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo
Artigo/Verba: Art.1º - Incidência objectiva
Assunto: Aquisição gratuita de bens por usucapião - Art.º 1.º, n.º 1 do CIS; Art.º 1.º, n.º 3, al. a) do
CIS; Art.º 1.º, n.º 5, al. e) do CIS; Art.º 2.º, n.º 2, al. b) do CIS; Verba 1.2 da Tabela
Geral de Imposto do Selo (TGIS)
Processo: 27480, com despacho de 2025-02-10, do Diretor de Serviços da DSIMT, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
Vem a sociedade "X" requerer esclarecimento sobre a dispensa de liquidação e
pagamento do Imposto de Selo (IS) no ato da outorga de escritura da justificação
notarial, relativo à aquisição do prédio urbano com a fração autónoma inscrito sob o
artigo n.º , da União de Freguesias .
II - FACTOS
Compulsados os elementos juntos ao processo pela entidade requerente e os registos
informáticos existentes na base de dados, verifica-se que:
1. O referido imóvel foi adquirido em 1974-07-17 pela sociedade "Y", tendo a
propriedade horizontal sido constituída em 1977-02-21.
2. Em na freguesia de , concelho , faleceu "A", que não deixou testamento nem
contrato sucessório.
3. A 2007-06-28, no Cartório Notarial de , é realizada a Habilitação de Herdeiros, pela
cabeça de casal "B", viúva do referido falecido, ambos casados em primeiras núpcias,
sob o regime de separação ou simples comunhão de adquiridos.
4. Sucederam-lhe, a referida viúva e os três filhos do casal, tendo a viúva ficado com 5/8
dos bens que constituem a herança ilíquida e indivisa, e cada um dos três filhos com 1/8
da mesma.
5. Do quinhão hereditário fazem parte dois prédios urbanos.
6. Em 2012-07-28, a viúva foi considerada insolvente, pelo Tribunal Judicial da Comarca
de . .
7. A sociedade "X" foi dissolvida em 2012-12-12.
8. Em 2023-12-05, foi realizada escritura pública de compra e venda do quinhão
hereditário da viúva (falecida em ) na herança ilíquida e indivisa de "A", a qual
compreendia o bem imóvel cuja usucapião está em apreciação no presente PIV, entre a
requerente e o administrador da insolvência da viúva, à sua massa insolvente, pelo
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valor de euros.
9. Em 2024-04-19, foi realizada escritura de compra e venda do quinhão hereditário na
mesma herança ilíquida e indivisa, pertencente à filha "M".
10. Em 2024-07-19, nos autos de insolvência com o n.º , do Tribunal Judicial de , em
que era insolvente a filha "F", a Requerente adquiriu o respetivo quinhão hereditário na
mesma herança ilíquida e indivisa.
11. Na mesma data, e nos autos de insolvência com o n.º , do Tribunal Judicial da
Comarca de , em que é insolvente o filho "J", a Requerente adquiriu o quinhão
hereditário que aquele tinha na mesma herança ilíquida e indivisa.
12. Em 2024-10-29, foi realizada escritura de retificação à escritura de cessão do
quinhão hereditário, realizada no ponto 8, no sentido de esclarecer que o direito
vendido, foi o quinhão hereditário que a insolvente tinha na herança ilíquida e indivisa
por óbito do ex-cônjuge e ainda a sua meação no património conjugal.
13. A Requerente ficou, assim, com a totalidade do direito de herança e da meação pelo
que a indivisão patrimonial cessou.
14. Em 2024-12-30, no Cartório Notarial , foi realizada escritura notarial de justificação
de estabelecimento de novo trato sucessivo, com invocação de aquisição, "pelo menos
por usucapião".
III - APRECIAÇÃO
15. O objeto do presente PIV consiste na análise da incidência de Imposto do Selo
sobre a aquisição titulada pela escritura de justificação notarial de um imóvel, "pelo
menos por usucapião", conforme documento remetido pela Requerente, a posteriori.
16. No requerimento inicial, a Consulente havia solicitado esclarecimento sobre a
incidência de Imposto do Selo sobre a aquisição titulada pela escritura da justificação
notarial.
17. A AT solicitou à Requerente informações adicionais sobre tal ato, tendo a mesma
fornecido a escritura de justificação notarial realizada, em que se pode verificar que a
aquisição da fração em causa ocorreu, "pelo menos por usucapião".
18. "Todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações
jurídicas previstas da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), incluindo as
transmissões gratuitas de bens", são sujeitos à incidência objetiva do Imposto do Selo,
segundo o n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS).
19. Também no seu artigo 1.º, o CIS, na alínea a) do n.º 3, estabelece a incidência
objetiva de Imposto do Selo sobre "direitos de propriedade ou figuras parcelares desse
direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião", que são consideradas
transmissões gratuitas, sujeitas à verba 1.2 da TGIS.
20. A figura jurídica de usucapião encontra-se consagrada no capítulo VI do Código
Civil, sendo que no seu artigo 1287.º se define que "a posse do direito de propriedade
ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao
possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito."
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21. "Nas aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respetivos beneficiários"
de acordo com a incidência subjetiva da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do CIS.
22. O nascimento da obrigação tributária está previsto na alínea r) do artigo 5.º do CIS e
a mesma ocorre, nas aquisições por usucapião, na data em que for celebrada a
escritura de justificação notarial.
23. Existe a obrigação, por parte dos beneficiários, de participação da transmissão
gratuita de bens, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do CIS, designadamente da
justificação notarial (aquisição por usucapião) efetuada nos termos previstos no Código
do Registo Predial.
24. A verba 1.2 da TGIS refere que a "aquisição gratuita de bens, incluindo por
usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1, sobre o valor", incide uma taxa
de 10%.
25. Todavia, nas transmissões gratuitas, só são sujeitos passivos do imposto as
pessoas singulares, conforme o n.º 2 do artigo 2.º do CIS, onde se acresce na sua
alínea b), incluindo as aquisições por usucapião.
26. E a alínea e) do n.º 5 do artigo 1.º do CIS, estabelece que para efeitos da verba 1.2
da TGIS, não são sujeitas a imposto do selo as transmissões gratuitas a favor de
sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), ainda que
dele isentas.
27. Motivo pelo qual a Requerente não está sujeita à verba 1.2 da TGIS pela aquisição
titulada pelo ato notarial ora em apreciação
IV - CONCLUSÃO
28. Em face do acima exposto, a aquisição, "pelo menos por usucapião", em apreço,
subsume-se à norma de incidência objetiva prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do
CIS conjugada com a verba 1.2 da TGIS. No entanto, na situação em concreto, a
Requerente, sendo sujeito passivo de IRC, não preenche a norma de incidência
subjetiva de acordo com a alínea e) do n.º 5 do artigo 1.º do CIS.
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