Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27479
- Data
- 2025-05-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenção da operação de facultar a terceiros uma plataforma online para validar os beneficiários de apoios no acesso a medicamentos e gerir diversas medidas de comparticipação de medicamentos.
Texto integral (1387 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Isenção da operação de facultar a terceiros uma plataforma online para validar os
beneficiários de apoios no acesso a medicamentos e gerir diversas medidas de
comparticipação de medicamentos.
Processo: 27479, com despacho de 2025-03-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
No pedido de informação vinculativa apresentado, a Requerente solicita informações no
seguinte âmbito:
1. A Requerente é uma IPSS que, no âmbito da sua missão estatutária, desenvolve
programas solidários que promovem a qualidade de vida e o bem-estar das pessoas.
2. A Requerente tem um projeto social designado "Programa (...)" que apoia famílias
vulneráveis em situação de grande carência socioeconómica no acesso aos
medicamentos prescritos e comparticipados em primeira instância pelo Serviço Nacional
de Saúde ("SNS").
3. Esta comparticipação complementa até aos 100% (cem por cento) a parte não
comparticipada pelo SNS no preço dos medicamentos.
4. Em paralelo com o Programa (...), a Requerente tenciona passar a gerir e manter o
que designa como "Programas ", os quais consistiriam em facultar a terceiros (e.g.,
autarquias locais e IPSS) o acesso à plataforma tecnológica da associação - a
"Plataforma ..", que permite validar online os beneficiários de apoios no acesso a
medicamentos e gerir diversas medidas de comparticipação de medicamentos - para
que nesta façam funcionar os seus próprios programas de acesso ao medicamento e
produtos de saúde.
5. Estes programas são concebidos, desenvolvidos e custeados pelos terceiros, não
pela Requerente.
6. Pela utilização da sua plataforma tecnológica, a Requerente receberia dos terceiros
um valor definido entre as partes, ajustado à taxa de utilização e ao volume da base de
dados necessária.
A Requerente questiona assim se, nas operações que pratica:
7. Poderá beneficiar da isenção prevista no Art. 9.º n.º 6, do Código do IVA (CIVA) no
quadro dos "Programas ", que consiste na disponibilização da "Plataforma " a terceiros,
conforme já descrito.
8. Poderá estar dispensada da obrigação a que se refere o Art. 29.º, n.º 1, al. b), do
Código do IVA de emitir uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de
serviços por força do disposto no n.º 3 al. a) do mesmo artigo, podendo, neste caso,
cumprir aquela obrigação mediante a emissão de outros documentos diferentes da
fatura, referenciando-se p.e. o Art. 29.º n.º 20 do CIVA e o Art. 4.º do Decreto-Lei n.º
28/2019, de 15 de fevereiro.
II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DAS OPERAÇÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA
9. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que a
Requerente está registada pela atividade, a título principal de Outras Atividades
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Associativas, N.E. (CAE 094995).
10. A Requerente está enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), no regime de isenção do Art. 9.º desde 2015-12-16.
11. Declara realizar operações que não conferem direito à dedução (Art. 9º do CIVA).
12. É uma instituição particular de solidariedade social ("IPSS") fundada em 2015, sob a
forma de associação sem fins lucrativos, com sede em Coimbra e registada junto da
Segurança Social desde 2016 (cf. Arts. 1.º, 1.º-A, 1.º-B, e 7.º, entre outros, do Decreto-
Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprovou o Estatuto das IPSS, e a Portaria n.º
139/2007, de 29 de janeiro).
13. Importa então esclarecer o enquadramento em sede do IVA relativamente às
operações que leva a cabo.
III - ENQUADRAMENTO
14. De harmonia com o Art. 9.º, n.º 6, do Código do IVA, que transpõe o Art. 132.º, n.º 1,
al. g), da Diretiva do IVA para a ordem jurídica interna, estão isentas de imposto "[a]s
transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência
sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efetuadas pelo sistema de
segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social.
15. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efetuem
prestações de segurança ou assistência social por conta do respetivo sistema nacional,
desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos
adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços".
16. As isenções mencionadas têm por base o previsto no Art. 132.º n.º 1 na al. g) da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro (Diretiva IVA), segundo as quais
os Estados-Membros podem isentar, respetivamente:
17. "g) As prestações de serviços e as entregas de bens estreitamente relacionadas
com a assistência social e com a segurança social, incluindo as realizadas por centros
de terceira idade, por organismos de direito público ou por outros organismos de
carácter social reconhecidos como tal pelo Estado-Membro em causa.
18. Sobre o conceito de "assistência social" a que se refere o Art. 132.º n.º 1 na al. g) da
Diretiva IVA e a que corresponde o Art. 9.º al. 6) do CIVA, o Tribunal de Justiça da
União Europeia (TJUE) já se pronunciou, tendo o Tribunal acolhido, no ponto 69 as
Conclusões do Advogado Geral, no Proc. C-492/08, "O termo «social» reflete-se nas
instituições normalmente encaradas como instâncias típicas do fenómeno social, como
o auxílio económico às pessoas desfavorecidas, a proteção das crianças e dos jovens,
os serviços de assistência às necessidades específicas dos doentes, dos deficientes ou
das pessoas dependentes de substâncias psicotrópicas. Outro aspeto do «social» diz
respeito à solidariedade ou ao altruísmo coletivo indispensável para que as
necessidades de todos possam ser equitativamente satisfeitas".
19. Conforme citou a Requerente, o Tribunal de Justiça da União Europeia por acórdão
de 26 de maio de 2005 no processo C-498/03 (Kingscrest Associates e Montecello),
deliberou que "no que respeita, em primeiro lugar, aos objetivos prosseguidos pelas
isenções previstas no Art. 13.º, A, n.º 1, alíneas g) e h), da Sexta Diretiva [atual Art.
132.º, n.º 1, alíneas g) e h), da Diretiva do IVA], resulta desta disposição que as
referidas isenções, ao garantirem um tratamento mais favorável, em matéria de IVA, de
determinadas prestações de serviços de interesse geral efetuadas no setor social,
destinam-se a reduzir o custo desses serviços (...).
20. Segundo interpretação literal do texto das outras versões do Art. 13.º, A, n.º 1,
alínea g), e h), da Sexta Diretiva, para beneficiar da isenção, basta, com efeito, que
estejam preenchidas duas condições, ou seja, por um lado, que se trate de prestações
ligadas quer à assistência e à segurança social, quer à proteção da infância e da
juventude e, por outro, que as referidas prestações sejam fornecidas por organismos de
direito público ou por outros organismos reconhecidos, no essencial, de caráter social
pelo Estado-Membro em causa".
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21. Já se pronunciou anteriormente a Autoridade Tributária e Aduaneira nas fichas
doutrinárias referentes aos processos n.ºs 12984 e 13723, sancionadas por despachos
de 4 de janeiro de 2018 e 30 de julho de 2018, respetivamente: "[a] isenção aplica-se
quer os serviços de apoio social sejam prestados diretamente às pessoas carenciadas,
quer o sejam por intermédio de outras IPSS, desde que, em qualquer dos casos, a
entidade (...) seja uma IPSS que atua e disponibiliza os seus recursos, no âmbito da sua
própria finalidade de assistência social".
22. No entanto, deverá referir-se que o Art. 134.º da Diretiva IVA exclui o benefício da
isenção quando as entregas de bens e as prestações de serviços não forem
indispensáveis à realização das operações isentas, ou quando se destinarem,
essencialmente, a proporcionar ao organismo receitas suplementares mediante a
realização de operações efetuadas em concorrência direta com empresas comerciais
sujeitas ao IVA.
III - CONCLUSÃO
23. Pela análise efetuada e, cumprindo a Requerente os requisitos já mencionados do
Art. 9.º n.º 6 do CIVA, as operações em apreço encontram-se abrangidas pela norma de
isenção.
24. No que à segunda questão da Requerente concerne e, face aos elementos
disponíveis, o montante anual ilíquido de rendimentos obtidos para efeitos de IRC no
período de tributação anterior, ultrapassou o limiar de 200.000 , previsto no art.º 29.º, nº
3, alínea a) do CIVA, pelo que, não pode beneficiar da dispensa de emissão de fatura,
ali prevista. Pode, porém, emitir para titular as operações isentas que realize, outro
documento diverso de fatura nos termos do n.º 20 do art.º 29.º devendo este ser emitido
por um dos meios previstos no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
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