Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27459
- Data
- 2025-02-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Blocos de cimento colocados a bordo de embarcações de pesca
Texto integral (649 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.14º - Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais
.
Assunto: Blocos de cimento colocados a bordo de embarcações de pesca
Processo: 27549, com despacho de 2025-02-21, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A Requerente, com enquadramento no regime normal de periodicidade mensal do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e atividade principal "Com. Grosso Mat.
Constr. (Exc. Madeira) e Equip. Sanitário", CAE 46732, solicita informação vinculativa
nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), sobre a aplicação da isenção do
IVA prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA) na transmissão de 120 Blocos de cimento 50*20*20 destinados a
uma embarcação de pesca.
1. O artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) regula as
isenções do imposto aplicáveis a exportações, operações assimiladas a exportações e
transportes internacionais.
2. No que respeita a operações assimiladas a exportações, em particular as que
respeitam à colocação de bens a bordo de embarcações, as alíneas d) e e) do n.º 1 do
referido artigo preveem a isenção do imposto nas transmissões de bens de
abastecimento postos a bordo, respetivamente, de: i) embarcações afetas à navegação
marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o
exercício de uma atividade comercial, industrial ou de pesca; ii) embarcações de
salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com exceção, em relação a estas
últimas, das provisões de bordo.
3. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do CIVA, entende-se por bens de
abastecimento: a) As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos
destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros; b) Os
combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento
das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo; c)
Os produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação das
mercadorias transportadas a bordo.
4. Prevê a alínea f) a isenção do IVA para "As transmissões, transformações,
reparações, operações de manutenção, construção, frete e aluguer de embarcações
afectas às actividades a que se referem as alíneas d) e e), assim como as
transmissões, aluguer, reparação e conservação dos objectos, incluindo o equipamento
de pesca, incorporados nas referidas embarcações ou que sejam utilizados para a sua
exploração;"
5. Deste modo, a transmissão de bens para colocação a bordo das embarcações afetas
à navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de
passageiros ou o exercício de uma atividade comercial, industrial ou de pesca e às
embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com exceção, em
relação a estas últimas, das provisões de bordo, que não integrem o conceito de bens
de abastecimento, mas constituam objetos nelas incorporados ou utlizados para a sua
exploração, são passíveis de isenção do IVA ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo
14.º do Código do IVA, para as operações aqui localizadas, desde que efetuados
diretamente ao proprietário da embarcação ou outra pessoa com direito à exploração
efetiva dos navios, independentemente de quem os aplica, sejam o estaleiro ou a
Processo: 27549
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
tripulação.
6. Conforme se verifica, a isenção conferida está condicionada ao tipo de bens:
às embarcações que efetuem navegação marítima de alto mar e assegurem o
transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma atividade comercial,
industrial ou de pesca e, ainda, embarcações de salvamento, assistência marítima e
pesca costeira;
aos objetos nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;
aos bens de abastecimento postos a bordo das mesmas.
Face ao exposto, afigura-se que as transmissões de blocos de cimento colocados a
bordo nas embarcações de pesca não têm enquadramento na isenção prevista na
alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.
Processo: 27549
2