Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27456
- Data
- 2025-04-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de terreno para construção - Aplicação na compra de HPP após 07/10/2023 - Lei Mais Habitação
Texto integral (794 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de terreno para construção - Aplicação na compra de HPP após 07/10/2023 -
Lei Mais Habitação
Processo: 27456, com despacho de 2025-02-27, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade de vir a beneficiar da exclusão de tributação, prevista no artigo 50º da lei
nº56/2023, de 06/10, para a seguinte situação:
- Em outubro de 2024 vendeu um terreno urbano, pelo valor de xx.000,00;
- No mês seguinte adquiriu um apartamento para a sua habitação própria e permanente,
pelo valor de xxx.000,00;
- O montante obtido com a venda do terreno foi aplicado na compra do apartamento,
porquanto só contraiu empréstimo pelo valor remanescente (entre o custo do
apartamento e o valor obtido com a venda do terreno).
Questiona, assim, se, em virtude de ter investido todo o valor obtido com a venda do
terreno para construção na compra de um imóvel que destina à sua habitação própria e
permanente, terá de pagar mais-valias em IRS.
INFORMAÇÃO
1. Dispõe o artigo 50º da lei nº56/2023, de 06/10, com a epígrafe "Norma transitória em
matéria fiscal":
"1 - São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão
onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam
destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado
familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito
à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu
agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização.
2 - Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo
contraído para aquisição do imóvel transmitido, for parcialmente reinvestido na
amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e
permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes, o
valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do
Código do IRS.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem
documentos comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2023 e
2024, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação
própria e permanente.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de
janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
5 - Nas transmissões efetuadas até à entrada em vigor da presente lei, a amortização
referida na alínea b) do n.º 1 tem de ser concretizada até três meses após a entrada em
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vigor da presente lei.";
2. Além dos condicionalismos previstos na norma, importa considerar que o empréstimo
a amortizar tenha de existir à data de entrada em vigor da lei, precisamente,
07/10/2023;
3. Sucede, porém, que, no caso em concreto, além do empréstimo em causa não existir
à data de entrada em vigor da lei, o requerente não amortizou qualquer valor, pois que
apenas se limitou a contrair um crédito de montante inferior ao necessário para a
compra do imóvel, em razão dos recursos financeiros que possuía à data da compra -
onde, se presume, estaria o valor obtido com a venda do terreno para construção;
4. Isto mesmo é afirmado expressamente na petição em apreço;
5. Esta é, assim, toda uma situação que a norma não prevê, pelo que não estão
reunidos os pressupostos necessários à exclusão de tributação prevista no artigo 50º da
lei nº56/2023, de 06/10.
CONCLUSÃO
O artigo 50º da lei nº56/2023, de 06/10, prevê uma exclusão de tributação para os
ganhos obtidos com a venda de lotes de terreno para construção ou habitação
secundária, desde que o respetivo valor de realização seja utilizado, no todo, ou em
parte, na amortização de capital em dívida relativo a crédito contraído para a compra de
habitação própria e permanente do sujeito passivo, agregado familiar ou seus
descendentes. Tendo o crédito de existir à data de entrada em vigor da lei - 07/10/2023.
No caso em análise, o requerente, ao não ter aplicado o valor de realização obtido com
a venda do terreno para construção na amortização de capital em dívida num crédito
contraído em data anterior à data de entrada em vigor da lei - 07/10/2023, para a
compra da sua habitação própria a permanente, do seu agregado ou seus
descendentes, não pode usufruir da exclusão de tributação pretendida.
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