Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27453
- Data
- 2025-02-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento da emissão e comercialização de vales/vouchers de finalidade múltipla.
Texto integral (3121 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.7º - Facto gerador e exigibilidade do imposto
Assunto: Enquadramento da emissão e comercialização de vales/vouchers de finalidade múltipla.
Processo: 27453, com despacho de 2025-01-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação:
I - PEDIDO
1. A Requerente refere encontrar-se numa fase de investigação e desenvolvimento de
um programa que irá ficar disponível para os utilizadores, via internet, estando em
causa, segundo a mesma, serviços prestados por via eletrónica.
2. O negócio possibilita ao utilizador o depósito de um valor monetário na sua área
pessoal, pelo tempo que ele pretender, o qual poderá posteriormente aplicar de duas
formas.
3. Uma delas é por subscrição do programa disponibilizado e a outra é para utilização
desse valor para compras no Marketplace, sendo a Requerente, nesta última solução, o
intermediário e recebendo uma comissão.
4. O programa em desenvolvimento consiste numa plataforma que permite aos
utilizadores monetizar o tempo despendido nas redes sociais. O modelo desenvolvido
redistribui os fundos canalizados para publicidade digital (advertisement) diretamente
para os utilizadores que consomem o conteúdo, em vez de o direcionar exclusivamente
para os criadores deste.
5. A plataforma presta os seguintes serviços:
(i) Permite que os utilizadores conectem as suas contas de redes sociais, monitorando a
sua própria atividade;
(ii) Distribui pontos com base na atividade dos utilizadores nas redes sociais (por
exemplo um gosto ou um comentário);
(iv) Disponibiliza um marketplace onde os utilizadores podem comprar e vender pontos
entre si;
(v) Facilita a criação de anúncios (advertisements) na plataforma utilizando os pontos
adquiridos (por atividade ou no marketplace) para promover o conteúdo das suas redes
sociais.
6. Os fundos recebidos pela empresa resultam de dois fluxos principais:
(i) Subscrição dos utilizadores para acesso à plataforma: os utilizadores podem
subscrever a plataforma, pagando um valor específico para usufruir dos serviços e
funcionalidades, como a monitorização da sua atividade nas redes sociais e o acesso
ao sistema de pontos;
(ii) Depósitos realizados pelos utilizadores para utilização na plataforma: podem
depositar fundos na plataforma que poderão ser utilizados para dois fins distintos:
usufruir dos serviços da plataforma, como a criação de anúncios publicitários ou adquirir
pontos no marketplace, comprando-os de outros utilizadores.
7. Além disso, os utilizadores vendedores no marketplace (ou seja, aqueles que
comercializam os seus pontos) podem, por sua vez, decidir o destino dos fundos obtidos
com as vendas:
(i) Utilizar os fundos dentro da plataforma, adquirindo os serviços disponibilizados;
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(ii) Retirar os fundos para si, sem os aplicar diretamente nos serviços da plataforma.
8. A Requerente alega não possuir controlo ou conhecimento prévio sobre a finalidade
exata dos fundos depositados pelos utilizadores, sendo estes atribuídos de forma
genérica, semelhante a um vale ou voucher de finalidade múltipla, cuja utilização é
definida posteriormente pelos próprios utilizadores, exclusivamente dentro dos dois
canais disponíveis: subscrição dos serviços da plataforma ou compra e venda de pontos
entre utilizadores.
9. Os serviços destinam-se a sujeitos passivos e particulares, a nível nacional,
comunitário e de países terceiros, interessados na criação de anúncios publicitários,
utilizando o modelo da plataforma, encontrando-se o foco na redistribuição de fundos
publicitários de forma transparente e justa entre os utilizadores, promovendo uma nova
dinâmica de monetização no setor das redes sociais.
10. Descrito o modelo, a Requerente refere que a questão colocada se prende com a
fase em que o utilizador transfere o dinheiro, em que não há definição do serviço que irá
ser contratado, acrescentado não estar em causa a disponibilização de tecnologia
cashless.
11. A Requerente considera estar-se perante um depósito que não tem finalidade
definida ou mais propriamente tem finalidade múltipla, pelo que há lugar a um vale ou
voucher ao utilizador. Segundo aquela, trata-se de uma prestação de serviços e a
exigibilidade do imposto é devida no momento da sua realização. Esta realização só fica
definida quando o utilizador definir qual irá ser a utilização do vale/voucher, em
conformidade com o disposto no n.º 14 e na alínea b) do n. º 1 do artigo 7.º do CIVA.
12. Face ao exposto, a Requerente vem solicitar a confirmação do enquadramento
descrito no ponto anterior.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
a. Caracterização da Requerente
13. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que o
sujeito passivo se encontra enquadro no regime normal, com periodicidade trimestral,
pela atividade principal de "atividades de programação informática", CAE 62010, e pelas
atividades secundárias de "Comércio a retalho por correspondência ou via internet",
CAE 047910, e "Com.Ret.Out.Mét.,Não Efect.Estab.,Bancas,Feiras Un.Móveis.Venda",
CAE 047990.
b. Quadro legal aplicável
14. A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA), sujeita a imposto sobre o
valor acrescentado as "transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no
território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal".
15. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do CIVA considera-se, em geral, transmissão de
bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício
do direito de propriedade.
16. Por sua vez, na aceção do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA são consideradas prestações
de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituam transmissões,
aquisições intracomunitárias ou importação de bens.
17. O conceito de prestação de serviços definido neste preceito legal tem um caráter
residual, abrangendo todas as operações decorrentes da atividade económica não
excluídas por definição.
18. No âmbito do IVA, a exigibilidade do imposto encontra-se definida, em termos
gerais, no artigo 7.º, sendo o disposto neste artigo complementado pelo artigo 8.º, de
acordo com as regras associadas à obrigação de emissão de fatura, nos termos do
artigo 29.º do CIVA. Enquanto naquele, o momento da ocorrência do facto gerador e o
da exigibilidade do imposto são coincidentes, neste, a exigibilidade é diferida para o
momento da emissão da fatura, atuando, deste modo, como exceção às regras
definidas no preceito anterior.
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19. Assim, conforme disposto no n.º 1 do artigo 7.º o IVA é devido e exigível:
i. no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente, nas
transmissões de bens [alínea a)];
ii. no momento da realização das prestações de serviços [alínea b)].
20. Por outro lado, de harmonia com o n.º 1 do artigo 8.º, o imposto torna-se exigível:
i. no momento da emissão da fatura, se o prazo for respeitado [alínea a)];
ii. no termo desse prazo, se o mesmo não for respeitado [alínea b)] e,
iii. no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido, se
anterior à emissão da fatura [alínea c)].
21. A Diretiva (UE) 2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016, alterou a Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2006, no que respeita ao tratamento
dos vales. Por sua vez, o artigo 275.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que
aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2019, procedeu à transposição da referida
diretiva para o ordenamento jurídico interno, adaptando em conformidade as
disposições do CIVA.
22. Foram, assim, alterados os artigos 1.º, 7.º e 16.º do CIVA, criando os conceitos de
«vale», «vale de finalidade única» e «vale de finalidade múltipla», em simultâneo com a
definição das regras de exigibilidade do imposto e determinação do respetivo valor
tributável, na sua cessão ou transmissão.
23. Estas regras, bem como os conceitos, são aplicáveis apenas aos vales que possam
ser resgatados por bens ou serviços, não se aplicando aos instrumentos que conferem
um desconto ao seu detentor no momento da aquisição de bens ou serviços, mas que
não lhe conferem nenhum direito a receber esses bens ou serviços.
24. A alínea l) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA, define vale como " um instrumento que,
nos termos e condições nele especificados ou em informação contratual relacionada,
independentemente da sua designação e do seu suporte físico ou eletrónico, confere ao
titular o direito de obter, junto de transmitentes de bens ou de prestadores de serviços
identificados, o fornecimento de uma ou de várias categorias de bens ou serviços
previamente determinadas ou determináveis, e de o utilizar, total ou parcialmente, como
contraprestação desse fornecimento, não abrangendo, designadamente, os meros
instrumentos ou meios de pagamento e os vales de descontos que não conferem ao
respetivo titular o direito de exigir em troca a transmissão de um bem ou a prestação de
um serviço".
25. A alínea m) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA, define o vale de finalidade única (VFU),
como "um vale em relação ao qual todos os elementos necessários para a
determinação do imposto devido, independentemente do bem que venha a ser
transmitido ou do serviço que venha a ser prestado, são conhecidos no momento da
sua emissão ou cessão", enquanto a alínea n) do referido preceito legal, define que o
vale de finalidade múltipla (VFM) é um "vale em relação ao qual, no momento da sua
emissão ou cessão, não são conhecidos todos os elementos necessários para a
determinação do imposto devido".
26. O que distingue os dois tipos de vales é o facto de, nos VFU, o local da transmissão
de bens ou da prestação de serviços a que o vale diz respeito e o correspondente
imposto serem conhecidos no momento da sua emissão, enquanto nos restantes vales,
denominados por VFM, pelo menos o imposto devido não é conhecido na data da sua
emissão.
27. No que concerne às regras do facto gerador e da exigibilidade do imposto, refira-se
que nos VFU, o imposto é devido e torna-se exigível no momento em que ocorre cada
cessão. A transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito
considera-se efetuada nesse momento pelo sujeito passivo em nome de quem a cessão
do vale é realizada (vide n.º 13 do artigo 7.º CIVA).
28. Cada cessão de um VFU é considerada, para efeitos do IVA, uma transmissão dos
bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito. A entrega material dos bens ou
a prestação efetiva dos serviços em troca do vale como contraprestação, ou parte dela,
não é considerada uma operação independente.
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29. Caso a cessão do vale seja efetuada por um sujeito passivo em nome de outro
sujeito passivo, considera-se que essa cessão constitui uma transmissão dos bens ou
uma prestação de serviços a que o vale diz respeito efetuada pelo sujeito passivo em
cujo nome é efetuada. Caso o fornecedor dos bens ou o prestador dos serviços não
seja o sujeito passivo que, atuando em nome próprio, emitiu o VFU, entende-se que
esse fornecedor ou prestador transmitiu os bens ou prestou os serviços a que respeita o
vale, ao sujeito passivo que o emitiu.
30. Quanto aos VFM, em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo. 7.º do CIVA (vd. n.º 14 do artigo. 7.º), independentemente de quaisquer cessões
previamente ocorridas, nas operações a que o vale diz respeito o imposto é devido e
torna-se exigível:
i. nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do
adquirente;
ii. nas prestações de serviços, no momento da sua realização.
31. A entrega material dos bens ou a prestação efetiva dos serviços em troca do VFM
aceite como contraprestação, ou parte dela, pelo fornecedor, está sujeita ao IVA, por
força do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, não sendo sujeitas a imposto cada uma das
cessões anteriores do mesmo VFM.
32. No entanto, nas situações em que o sujeito passivo que efetua a cessão do VFM
não seja o mesmo que efetua a entrega material dos bens ou a prestação efetiva dos
serviços a que o vale diz respeito e realize operações tributáveis distintas da própria
cessão, tais como operações de promoção ou distribuição, o correspondente imposto é
devido e torna-se exigível no momento da realização dessas operações, pela
contraprestação que lhe seja devida a esse título (vide alínea a) do n.º 15 do artigo 7.º).
33. Refira-se, ainda, que, conforme o considerando (11) da Diretiva (UE) 2016/1065 do
Conselho, de 27 de junho de 2016, "No caso de vales de finalidade múltipla, a fim de
garantir a exatidão do montante do IVA pago a respeito desses vales em que o IVA
sobre a entrega de bens ou prestação de serviços subjacente só é exigido no momento
do resgate, sem prejuízo do disposto no artigo 73.º da Diretiva 2006/112/CE, o
fornecedor de bens ou o prestador de serviços deverá declarar o IVA com base na
contraprestação paga em troca do vale de finalidade múltipla. Na ausência de tal
informação, o valor tributável deverá ser igual ao valor monetário indicado no próprio
vale de finalidade múltipla ou em documentação relacionada, deduzido o montante do
IVA relativo aos bens entregues ou aos serviços prestados. Caso um vale de finalidade
múltipla seja usado parcialmente para pagamento da entrega de bens ou prestação de
serviços, o valor tributável deverá ser igual à parte correspondente da contraprestação
ou do valor monetário, deduzido o montante do IVA relativo aos bens entregues ou aos
serviços prestados".
34. A propósito da entrada em vigor das referidas alterações, foi publicado o Ofício-
Circulado n.º 30208, de 14-01-2019, da Área de Gestão Tributária-IVA, disponível para
consulta no Portal das Finanças.
35. No caso concreto a Requerente refere que quando o depósito é efetuado pelo
utilizador este "ainda não decidiu em qual dos serviços irá a aplicar o valor. É uma fase
em que o valor é depositado, mas não há definição do serviço que irá ser contratado".
36. Refere, ainda, que o valor do depósito apenas pode ser utilizado para dois fins:
aceder aos serviços da plataforma, tais como a monitorização da atividade nas redes
sociais e criação de anúncios publicitários; ou aquisição de pontos no Marketplace a
outros utilizadores.
37. Uma vez que estamos perante um depósito que tem uma finalidade múltipla,
afigura-se estarmos perante um vale ou voucher de finalidade múltipla, uma vez que se
trata de um vale em relação ao qual, no momento da sua emissão ou cessão, não são
conhecidos todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido,
nomeadamente o local da prestação de serviços a que o vale diz respeito, e
consequente a taxa que seria aplicável à operação na data da sua emissão.
38. Quanto ao momento da obrigação da emissão da fatura nos termos previstos na
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alínea b) do n.º 1 do artigo 29.° e da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º, ambos do Código
do IVA, nos VFM, a obrigação, conforme já referido, só se verifica no momento em que
o sujeito passivo efetua a transmissão dos bens ou a prestação de serviços a que o vale
diz respeito, ou seja, no momento em que o imposto se torna devido e exigível nos
termos do n.º 14 do artigo 7.º do CIVA.
39. Dessa forma, na situação em análise, no momento aquisição das prestações dos
serviços pelos utilizadores, disponibilizados pela Requerente através da plataforma,
deve a mesma proceder à emissão da fatura ao adquirente do vale ou um terceiro em
seu lugar, nos termos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, ou, no caso
de fatura simplificada, do n.º 2 do artigo 40.º do CIVA, e dessa forma ser identificada a
pessoa que redime o vale.
40. Assim, a Requerente deve, nos termos atrás expostos, proceder à emissão da fatura
ao utilizador que resgata o vale, em cumprimento da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do
CIVA, liquidando IVA à taxa correspondente ao serviço prestado e, consequentemente,
proceder à entrega do respetivo imposto nos cofres do Estado.
41. No que concerne à aquisição de pontos no Marketplace, cumpre referir que não são
sujeitas a imposto cada uma das cessões de um VFM, anteriores à sua redenção, ou
seja, à transmissão de bens ou prestação de serviços que o mesmo titula, pelo que não
existe, a obrigação da emissão de fatura para efeitos de IVA.
42. Já no que respeita à comissão recebida pela Requerente, pela disponibilização do
Marketplace, esta configura uma prestação de serviços, sujeita a IVA, à taxa normal,
nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, devendo proceder à emissão da
respetiva fatura, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA
III - CONCLUSÃO
43. Face ao quadro normativo supra exposto, bem como à questão concretamente
colocada, cabe concluir o seguinte:
44. No caso em apreço, quando o depósito é efetuado pelo utilizador, ainda não há
definição do serviço que irá ser contratado, sendo que aquele valor apenas pode ser
utilizado para dois fins: aceder aos serviços da plataforma, tais como a monitorização da
atividade nas redes sociais e criação de anúncios publicitários; ou aquisição de pontos
no marketplace, comprando-os de outros utilizadores.
45. Por conseguinte, e no que respeita o modelo de negócio exposto pela Requerente,
na data da comercialização/emissão dos vales, não é possível identificar, nem serviços,
nem o local do seu fornecimento a que o vale diz respeito e o correspondente imposto,
pelo que estão em causa VFM, nos termos referidos anteriormente.
46. Não são sujeitas a imposto cada uma das cessões de um VFM, anteriores à sua
redenção, ou seja, à transmissão de bens ou prestação de serviços que o mesmo titula.
Dessa forma, no momento em que a Requerente emite os vales, independentemente,
de ser, ou não, a entidade que irá efetuar as subsequentes transmissões de bens ou
prestações de serviços, não existe, a obrigação da emissão de fatura para efeitos de
IVA.
47. Na sequência do referido nos pontos anteriores, a obrigação de emissão de fatura
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, verifica-se aquando do resgate
do vale, ou seja, no momento da realização da prestação de serviços.
48. No que respeito à aquisição/transmissão de pontos no Marketplace, esta configura
uma aquisição/cessão de vales que não se encontram sujeitas imposto, anteriormente à
sua redenção, ou seja, à prestação de serviços que os mesmos titulam, pelo que não
existe, a obrigação da emissão de fatura para efeitos de IVA.
49. Contudo, uma vez que a Requerente, nestes casos, recebe uma comissão pela
disponibilização do marketplace, esta configura uma prestação de serviços, sujeita a
IVA, à taxa normal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, devendo
proceder à emissão da respetiva fatura, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do
CIVA
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