Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27452
- Data
- 2025-01-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Conversão de Sociedade Anónima em Sociedade de Investimento Coletivo; Sujeição a IMT/IS - Art.º 2.º do CIMT; Art.º 1.º, n.º 1 do CIS; Verba 1.1 da Tabela Geral de Imposto do Selo (TGIS); Art.º 130.º CSC
Texto integral (1154 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência objectiva e territorial
Assunto: Conversão de Sociedade Anónima em Sociedade de Investimento Coletivo; Sujeição a
IMT/IS - Art.º 2.º do CIMT; Art.º 1.º, n.º 1 do CIS; Verba 1.1 da Tabela Geral de Imposto
do Selo (TGIS); Art.º 130.º CSC
Processo: 27452, com despacho de 2025-01-23, do Diretor de Serviços da DSIMT, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
A Requerente, NIF ., com sede na .., vem solicitar, ao abrigo da al. e) do n.º 3 do art.º
59.º e do art.º 68.º, ambos da LGT, um pedido de informação vinculativa (PIV) sobre a
sujeição a IMT e IS (verba 1.1 da Tabela Geral de Imposto do Selo - TGIS) da
conversão da requerente de sociedade anónima para uma sociedade de investimento
coletivo (SIC).
II - FACTOS
1) De acordo com a informação constante do Portal do Ato Societário e da minuta do
seu Regulamento de Gestão, a Requerente é uma sociedade anónima. Do objeto social
da mesma consta, entre outros, "o investimento, promoção, administração e
desenvolvimento imobiliário e turístico, designadamente, compra e venda de prédios e
revenda de adquiridos para esse fim (...)".
2) Com publicação na Conservatória do Registo Comercial em 2024, a Requerente foi
convertida em organismo de investimento coletivo alternativo imobiliário, sob forma de
sociedade de investimento coletivo, fechado, assumindo a forma de sociedade anónima,
sujeita ao Regime da Gestão de Ativos (RGA), publicado no D.L n.º 27/2023 de 28 de
abril.
3) A Requerente refere que o modelo de gestão pretendido serve para a "prossecução
de um modelo de gestão mais eficaz e por forma de atingir os interesses da
Requerente" e que "a gestão do património detido pela Requerente passará a ser
efetuada por gestores profissionais", nomeadamente uma sociedade gestora de
organismos de investimento coletivo.
4) A Requerente era detentora, à data da apresentação do PIV, de vários imóveis.
5) Verifica-se, de acordo com o Regulamento de Gestão da Requerente que, a
alteração estatutária da sociedade existente, irá manter a lógica de continuidade da
atividade imobiliária, em particular a compra de imóveis para revenda.
6) O capital social da Requerente manteve-se inalterado.
7) Assim, a Requerente pretende que lhe seja prestada informação vinculativa,
confirmando se a operação em análise não gera uma transmissão onerosa do direito de
propriedade dos imóveis detidos, passível de preencher os pressupostos de incidência
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objetiva de IMT e de IS - Verba 1.1.
III - ANÁLISE DO PEDIDO
8) Na questão em análise, pretende-se saber as implicações fiscais, em sede de IMT e
de IS, decorrentes, unicamente, da conversão de uma sociedade anónima numa
sociedade de investimento coletivo (organismo de investimento coletivo alternativo
imobiliário).
9) A Requerente será heterogerida, o que quer dizer que foi designada uma terceira
entidade (...), para o exercício da respetiva gestão, de acordo com o n.º 1 do art.º 61.º
do RGA.
10) Verifica-se, no momento da conversão, o cumprimento dos pressupostos
mencionados no n.º 3 e n.º 4 ambos do art.º 61.º do RGA, nas Disposições Gerais: "3 -
[a] sociedade de investimento coletivo cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:
a) Adota o tipo de sociedade anónima; b) Tem sede e administração central e efetiva
em Portugal; c) Tem o capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado
na data da constituição. 4 A sociedade de investimento coletivo tem o capital inicial
mínimo de 50 000 ou de 300 000, consoante seja heterogerida ou autogerida".
11) Relativamente à conversão da Requerente de sociedade anónima para uma
sociedade de investimento coletivo, considerando informação da CMVM, entidade que
exerce a supervisão do RGA, sempre que uma sociedade comercial se constitui como
SIC não existe, em sentido técnico-jurídico, uma transformação, pelo que se costuma
apelidar essa "operação" de conversão (e não de transformação), devendo concluir-se
que o aproveitamento de uma sociedade comercial para efeitos de constituição de uma
SIC não configura uma transformação de sociedades e não se está, portanto, perante o
regime de transformação de sociedades contemplado nos art.ºs 130.º e seguintes do
CSC, incompatível com a natureza e objeto específicos dos OIC e com as normas do
RGA (sobre este assunto ver a FD do PIVE 25375 que se encontra publicada no Portal
das Finanças).
12) Nessa conformidade, no caso em apreço, considera-se, igualmente, que não se
trata de transformação de sociedades, contemplado nos art.ºs 130.º e seguintes do
CSC, incompatível com a natureza e objeto específicos dos OIC e com as normas do
RGA.
13) Uma vez que os OIC sob forma societária, nos quais se incluem os organismos de
investimento alternativo imobiliários sob forma societária, assumem a forma legal de
sociedade anónima, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do art.º 61.º do RGA , e como
esta CONVERSÃO VERSARÁ JÁ SOBRE UMA SOCIEDADE ANÓNIMA NUMA SIC,
não existe qualquer transformação do tipo legal de sociedade, segundo as normas do
CSC, na medida em que a Requerente mantém o mesmo tipo - sociedade anónima -,
adaptando-se apenas às características dos OIC, não havendo incompatibilidades com
as normas do RGA.
14) Ora, sendo a Requerente proprietária de imóveis e pretendendo, por razões várias,
converter-se numa SIC, cujo regime se encontra previsto no RGA, esta conversão terá
implicações em sede de IMT e de IS - Verba 1.1?
15) Realça-se que o enquadramento fiscal efetuado neste PIV apenas contempla a
conversão, de per si, de uma sociedade anónima numa SIC e não de quaisquer outros
factos que possam ocorrer, designadamente para cumprimento das regras de
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composição do ativo da SIC e que, eventualmente, integrem normas de incidência de
IMT e/ou de IS.
16) De acordo com o disposto nos vários números e alíneas do art.º 2.º do CIMT,
conclui-se que a conversão societária, tal qual vem referida no presente PIV, não tem
enquadramento em nenhum deles, porquanto não pressupõe qualquer transmissão com
carácter de onerosidade.
17) Adicionalmente, o art.º 1.º do CIS estabelece, entre outros, que o imposto do selo
incide sobre as transmissões previstas na Tabela Geral especificando-se na verba 1.1
da TGIS, que é sujeita ao imposto a "[a]quisição onerosa ou por doação do direito de
propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis,".
18) Então, a conversão de uma sociedade anónima em SIC não completa nenhuma das
normas de incidência objetiva previstas nos art.ºs 1.º e 2.º do CIMT nem no art.º 1.º do
CIS e verba 1.1 da TGIS.
IV) CONCLUSÕES
19) Em face ao exposto, conclui-se que:
20) A situação apresentada trata-se da conversão da Requerente de sociedade
anónima numa sociedade de investimento coletivo.
21) A conversão de uma sociedade anónima numa sociedade de investimento coletivo
não se insere em qualquer norma de incidência de IMT e/ou de IS - verba 1.1 da TGIS,
não se encontrando assim, a conversão efetuada pela Requerente, sujeita a estes
impostos.
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