Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27437
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Reporte de perdas - comunicabilidade de perdas na categoria G entre mais valias imobiliárias e mais valias mobiliárias
Texto integral (578 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.55º - Dedução de perdas
Assunto: Reporte de perdas - comunicabilidade de perdas na categoria G entre mais valias
imobiliárias e mais valias mobiliárias
Processo: 27437, com despacho de 2024-12-31, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao
enquadramento tributário relativamente à dedução de perdas prevista no artigo 55º do
Código do IRS, para a seguinte situação:
- Em 2023 apurou um resultado líquido negativo na categoria G, resultante da alienação
de um imóvel;
- Em 2024 prevê apurar um resultado líquido positivo na categoria G, pela alienação de
partes sociais;
- Neste caso, questiona se poderá deduzir a percentagem da menos valia apurada no
período anterior, nos termos do nº 1 do artigo 55º do Código do IRS.
INFORMAÇÃO
1 - Nos termos do artigo 55.º, nº 1 do Código do IRS, o resultado líquido negativo
apurado em qualquer categoria só é dedutível relativamente a cada titular aos seus
resultados líquidos positivos da mesma categoria, nos seguintes termos:
«(...) c) A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode
ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita; (...)
d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas
alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco
anos seguintes quando o sujeito passivo opte ou seja obrigado a englobar esses
rendimentos.»
2 - Admite-se, assim, a comunicabilidade de perdas no âmbito da categoria G
relativamente a cada titular de rendimentos e aos seus rendimentos positivos da mesma
categoria nos cinco anos subsequentes.
3 - No caso em apreciação, a menos-valia imobiliária apurada no ano de 2023, com a
alienação imóvel urbano, poderá ser dedutível às mais-valias obtidas pelo sujeito
passivo nos cinco anos seguintes (se o sujeito passivo optar pelo seu englobamento e
se tal for aplicável), ou seja, a menos-valia resultante da alienação imobiliária poderá
ser deduzida a eventual mais-valia, eventualmente incorrida, relativa a vendas de ativos
mobiliários, na percentagem prevista no artigo 43º, nº 2 do Código do IRS e nos cinco
anos seguintes (no caso, até ao período de tributação de 2028), mas desde que
exercida a opção pelo englobamento.
4 - O requerente, por força da soma da menos valia imobiliária declarada no ano de
2023 e das menos valias mobiliárias que registou, tem, para esse ano, uma perda da
categoria G de 115.xxx,00 euros. Na liquidação de IRS do ano de 2023 consta uma
perda da categoria G a reportar de 121.xxx,xx euros, que respeita à já referida perda do
ano de 2023, a que se soma a perda de 3.xxx,xx euros do ano de 2022 e a de 2.xxx,xx
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euros do ano de 2021.
5 - Acresce referir que, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 43º do Código do IRS,
no apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações
efetuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f), g) e k) do n.º 1 do artigo 10.º,
não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita a um
regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou o n.º 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária.
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