Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27437

Data
2025-01-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Reporte de perdas - comunicabilidade de perdas na categoria G entre mais valias imobiliárias e mais valias mobiliárias

Texto integral (578 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.55º - Dedução de perdas Assunto: Reporte de perdas - comunicabilidade de perdas na categoria G entre mais valias imobiliárias e mais valias mobiliárias Processo: 27437, com despacho de 2024-12-31, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao enquadramento tributário relativamente à dedução de perdas prevista no artigo 55º do Código do IRS, para a seguinte situação: - Em 2023 apurou um resultado líquido negativo na categoria G, resultante da alienação de um imóvel; - Em 2024 prevê apurar um resultado líquido positivo na categoria G, pela alienação de partes sociais; - Neste caso, questiona se poderá deduzir a percentagem da menos valia apurada no período anterior, nos termos do nº 1 do artigo 55º do Código do IRS. INFORMAÇÃO 1 - Nos termos do artigo 55.º, nº 1 do Código do IRS, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria só é dedutível relativamente a cada titular aos seus resultados líquidos positivos da mesma categoria, nos seguintes termos: «(...) c) A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita; (...) d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte ou seja obrigado a englobar esses rendimentos.» 2 - Admite-se, assim, a comunicabilidade de perdas no âmbito da categoria G relativamente a cada titular de rendimentos e aos seus rendimentos positivos da mesma categoria nos cinco anos subsequentes. 3 - No caso em apreciação, a menos-valia imobiliária apurada no ano de 2023, com a alienação imóvel urbano, poderá ser dedutível às mais-valias obtidas pelo sujeito passivo nos cinco anos seguintes (se o sujeito passivo optar pelo seu englobamento e se tal for aplicável), ou seja, a menos-valia resultante da alienação imobiliária poderá ser deduzida a eventual mais-valia, eventualmente incorrida, relativa a vendas de ativos mobiliários, na percentagem prevista no artigo 43º, nº 2 do Código do IRS e nos cinco anos seguintes (no caso, até ao período de tributação de 2028), mas desde que exercida a opção pelo englobamento. 4 - O requerente, por força da soma da menos valia imobiliária declarada no ano de 2023 e das menos valias mobiliárias que registou, tem, para esse ano, uma perda da categoria G de 115.xxx,00 euros. Na liquidação de IRS do ano de 2023 consta uma perda da categoria G a reportar de 121.xxx,xx euros, que respeita à já referida perda do ano de 2023, a que se soma a perda de 3.xxx,xx euros do ano de 2022 e a de 2.xxx,xx Processo: 27437 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA euros do ano de 2021. 5 - Acresce referir que, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 43º do Código do IRS, no apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efetuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f), g) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou o n.º 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária. Processo: 27437 2
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