Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27425

Data
2024-12-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Suiça

Sumário

Regime Fiscal aplicável a funcionária pública portuguesa em regime de teletrabalho na Suíça

Texto integral (755 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e a Suíça Artigo/Verba: Art.19º - Funções públicas Assunto: Regime Fiscal aplicável a funcionária pública portuguesa em regime de teletrabalho na Suíça Processo: 27425, com despacho de 2024-11-21, do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação Conteúdo: 1. Dada a natureza dos rendimentos em causa (remunerações públicas), e independentemente do disposto na lei interna nacional, é aplicável, por decorrência do nº2 do artº8º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação (CDT) em matéria de Imposto sobre o rendimento e sobre o capital. 2. Com efeito, aquela disposição constitucional consagra a regra da receção automática geral ou plena do Direito Internacional Convencional ("as normas constantes de convenções internacionais, regularmente ratificadas ou aprovadas, vigoram na Ordem Interna, apos a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português), o que implica a primazia das normas convencionais (como as constantes nas CDT) face às leis internas portuguesas (como o Código do IRS -CIRS). 3. Assim, de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 87/2013, protocolo modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em matéria de Imposto sobre o rendimento e sobre o capital e do seu Protocolo Adicional, DR, 1ª série-122-27 de junho de 2013, pode ler-se, no seu artigo XII que o artº 19.º (Funções Públicas) da Convenção foi eliminado, e substituído pelo seguinte (igualmente com a mesma numeração - artº19º): "1.º Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante (Portugal) ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de Serviços prestados a Esse Estado (Portugal) ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado (Portugal). Contudo, esses salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no Outro Estado Contratante (Suíça), se a pessoa singular for um residente desse Estado (Suíça) que: a) Seja seu nacional; ou b) Não se tenha tornado seu residente unicamente com o objetivo de prestar os ditos serviços." 4. Ora, tanto quanto se sabe, e conforme consta no seu registo cadastral junto da AT, a contribuinte em questão só possui nacionalidade portuguesa. 5. Por outro lado, tendo por base os elementos disponíveis, parece claro que se tornou residente na Suíça somente para prestar os serviços que estão na base dos rendimentos em causa. 6. Senão vejamos. 7. Conforme a própria indica, exerce funções públicas como funcionária pública junto de uma entidade estatal portuguesa, desde XX/11/2024, sendo que o exercício daquelas funções ocorre, predominantemente, em regime de teletrabalho, executado a partir da Suíça. 8. No tocante à sua residência fiscal, comunicou à AT a mudança da mesma, do território português para o território suíço, em data imediatamente ao inicio das referidas funções públicas exercidas na Suíça. Processo: 27425 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 9. Note-se que, não obstante o disposto na alínea d) do nº1 do artigo 16.º do Código do IRS - CIRS (São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português), se a contribuinte for considerada residente na Suíça ao abrigo da CDT Portugal/Suíça, será esta a condição a prevalecer, ao abrigo do atrás referido nº2 do artº8º da CRP (dado o primado do Direito Internacional convencional, as normas constantes nas CDT celebradas por Portugal assumem natureza supra legal). 10. Perante os factos descritos, não restam dúvidas de que a requerente só se tornou residente em território suíço aquando da entrada em funções junto de uma entidade estatal portuguesa, e unicamente com o objetivo de prestar os ditos serviços. 11. Desta forma, a competência tributaria é exclusiva do Estado Português, nos termos da primeira parte do referido nº1 do artº19º da referida CDT - "Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante (Portugal) ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de Serviços prestados a Esse Estado (Portugal) ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado (Portugal)". 12. Na medida em que o poder tributário é exclusivo de um dos Estados Contratantes (no caso o Português) inexiste dupla tributação. 13. Pelo que qualquer imposto que seja suportado na Suíça (com referência aos rendimentos pagos pela dita entidade estatal portuguesa) deve ser objeto de pedido de reembolso ás respetivas autoridades fiscais (Suíças). Processo: 27425 2
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