Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27422
- Data
- 2025-02-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA - Enquadramento - Verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA dos produtos: a) "Hambúrguer de bovino MM; b) Almôndegas de Bovino MM; c) Bovino MM DOP Rolo de Carne; d) Bovino MM DOP Preparado de Carne Picada."
Texto integral (1581 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten
para doentes celíacos.
Assunto: Taxa de IVA - Enquadramento - Verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA dos produtos:
a) "Hambúrguer de bovino MM;
b) Almôndegas de Bovino MM;
c) Bovino MM DOP Rolo de Carne;
d) Bovino MM DOP Preparado de Carne Picada."
Processo: 27422, com despacho de 2025-01-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos do disposto no artigo 68.º, n.º 1 da Lei Geral
Tributária (LGT), solicitar informação vinculativa sobre a taxa de IVA a aplicar na
transmissão dos produtos, cujas fichas técnicas enviam em anexo, nomeadamente se é
passível de aplicação da taxa reduzida de IVA por enquadramento na verba 1.12 da
Lista I anexa ao Código do IVA [CIVA] e a seguir identificados:
a) Hambúrguer de bovino MM;
b) Almôndegas de Bovino MM;
c) Bovino MM DOP Rolo de Carne; e,
d) Bovino MM DOP Preparado de Carne Picada.
2. Considerando a informação disponibilizada pela Requerente, nomeadamente nas
fichas técnicas dos diferentes produtos, é possível aferir:
"a) O "Hambúrguer de bovino MM" era anteriormente (ficha técnica com indicação de
data limite de consumo 13-04-2024) composto pelos seguintes ingredientes: "Carne de
bovino (87%), água, pão ralado (farinha de trigo (Glúten) água e levedura) amido de
milho, antioxidantes (E331iii, E301) conservante (E224 SULFITOS). Pode conter
vestígios de SOJA."
Posteriormente, considerando ficha técnica com indicação de data limite de consumo de
27-10-2024, verifica-se que foram alterados alguns dos ingredientes iniciais, e passou,
na sua composição, a conter: "Carne de bovino (90%), água, fibra de ervilha, amido de
milho, antioxidantes (E-331iii, E-301), conservantes (E-224 SULFITOS). Pode conter
vestígios de SOJA."
b) Do mesmo modo, as "Almôndegas de Bovino MM" cuja ficha técnica com indicação
de data limite de consumo 13-04-2024 eram compostas por: "Carne de bovino (87%),
água, pão ralado (farinha de trigo/Glúten), água e levedura) amido de milho,
antioxidantes (E331iii, E301) conservantes (E224 SULFITOS). Pode conter vestígios de
SOJA". E, naquelas, com indicação de data de limite de consumo de 27-10-2024, os
ingredientes também foram alterados, passando, de acordo com a ficha técnica, a ter:
"Carne de bovino (99%), água, fibra de ervilha, amido de milho, antioxidantes (E-331-E-
501) conservantes (E-224 contem SULFITOS). Pode conter vestígios de SOJA."
3. Para os restantes produtos, "Bovino MM DOP Rolo de Carne" e "Bovino MM DOP
Preparado de Carne Picada" ainda que só tenham sido enviadas as fichas técnicas com
a data limite de consumo de 13-04-2024, incluindo na sua composição "Carne de bovino
(87%), água, pão ralado (farinha de trigo/Glúten), água e levedura) amido de milho,
antioxidantes (E331iii, E301) conservantes (E224 SULFITOS)", pelas demais
Processo: 27422
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
informações disponibilizadas, aqueles produtos também terão sido sujeitos à
substituição dos seus ingredientes iniciais.
4. Ademais, a Requerente expõe, ainda, que "promoveu recentemente um processo de
licenciamento para uso do símbolo internacional de isenção de glúten Crossed Grain
Trademark (CGT) nos seus produtos Preparados de Carne de Bovino MM DOP.
5. O processo ficou concluído, junto da Associação Portuguesa de Celíacos, no dia 21
de agosto de 2024, com o envio de uma Listagem de Produtos Preparados de Carne de
Bovino Mertolenga DOP, a cada um dos quais está atribuído um número de certificação
que permite o uso do simbolo Crossed Grain Trademark (CGT).
(...)
6. Ora, a Requerente para obtenção do referido licenciamento teve de substituir
ingredientes, como o pão ralado à base de farinha de trigo, que contém glúten, por
outros ingredientes, como a fibra de ervilha, mais cara, para garantir a ausência de
glúten nos seus produtos, como resulta da anterior composição.
7. Teve ainda de garantir que no seu processo produtivo não havia qualquer
contaminação por glúten, estando a Unidade Fabril onde são produzidos os preparados
de Carne MM DOP certificada como "Isenta de Glúten".
(.)"
II - ENQUADRAMENTO
8. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a Requerente está
enquadrada no Regime normal de periodicidade mensal, registada para o exercício das
atividades, principal, de "Comércio por Grosso de Carne e Produtos à Base de Carne"
com o CAE 46320 e as seguintes três atividades secundárias:
- "Com. Ret. Carne e Prod. à Base Carne, Estab. Espec." - CAE (1) 047220;
- "Com. Ret. Não Espec.,s/Pred.Prod.Alim.,Bebidas Tabaco,Gr.Arm." - CAE (2) 047191;
e
- "Fabricação de Produtos à Base de Carne" - CAE (3) 010130.
9. O CIVA prevê, para efeitos do disposto na verba 1.12 da Lista I que lhe é anexa, a
tributação à taxa reduzida, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do
mesmo Código, dos "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos
sem glúten para doentes celíacos".
10. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito
especifico: os desprovidos de glúten, proteína não tolerada por doentes celíacos; e os
destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica.
11. Neste sentido, a DGAV (1) divulgou uma nota orientadora de produtos em que não é
admissível a menção "isento de glúten" por ser evidente a isenção e improvável a
contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável). Contudo, pode ser utilizada a
menção "isento de glúten" noutros que não o contenham, dado o risco real de
contaminação e o risco percebido pelos consumidores celíacos ou encarregues de
efetuar por estes as escolhas alimentares (país e cuidadores), como por exemplo todos
os produtos de moagem de grãos isentos de glúten, como por exemplo farinhas de
milho e arroz.
12. Note-se que segundo a referida nota orientadora, nos produtos ali elencados "não é
admissível a menção "isento de glúten", por ser evidente a isenção e improvável a
contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável)".
Processo: 27422
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
13. No Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, da Comissão, de 30 de julho de
2014 relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a
ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, no ponto 5) dos
considerandos é referido que, determinados géneros alimentícios foram especialmente
produzidos, preparados e/ou transformados por forma a reduzir o teor de glúten ou para
substituir os seus ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente isentos de
glúten. Outros géneros alimentícios são constituídos exclusivamente de ingredientes
que estão naturalmente isentos de glúten.
E, adicionalmente, é, ainda, alegado no ponto 9) que, deve ser possível que um género
alimentício especialmente produzido, preparado e/ou transformado para reduzir o teor
de glúten ou para substituir os ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente
isentos de glúten ostente uma menção indicando quer a ausência («isento de glúten»)
quer a presença reduzida de glúten («teor muito baixo de glúten») em conformidade
com as disposições estabelecidas no presente regulamento. Deve ser igualmente
possível que esse género alimentício ostente uma menção que informe os
consumidores de que foi especificamente formulado para pessoas com intolerância de
glúten.
14. Para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, a proteína do
"glúten" é definida como sendo "(...) uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia
ou outras variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas pessoas são
intolerantes e que é insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a
0,5M" [(alínea a) do artigo 2.º do Regulamento].
15. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam da
aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba 1.12 da
Lista I anexa ao CIVA, apenas os géneros alimentícios que se encontrem especialmente
produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades
dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, ficando afastados da
mesma os géneros alimentícios que na sua composição original não contenham glúten,
ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à sua ausência.
16. Em suma, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA,
esta e a subsequente taxa reduzida do imposto, apenas se aplica aos produtos «isentos
de glúten», ou seja, os géneros alimentícios que tenham sofrido uma transformação de
modo a não conter mais de 20 mg/kg de glúten.
III - CONCLUSÃO
17. Assim, sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as
caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos
passivos, considerando, no entanto, o disposto na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA,
na parte respeitante a "produtos sem glúten para doentes celíacos"; bem como as
regras atualmente em vigor, aplicáveis em todos os Estados Membros, relativamente à
prestação de informação ao consumidor sobre a ausência ou presença reduzida de
glúten nos géneros alimentícios, os produtos: "Hambúrguer de bovino MM; Almôndegas
de Bovino MM; Bovino MM DOP Rolo de Carne e Bovino MM DOP Preparado de Carne
Picada" são compostos por ingredientes que não foram sujeitos a uma especial
produção ou transformação e que, naturalmente, não contêm a referida «proteína do
glúten», pelo que se nos afigura que os referidos produtos não tem ali enquadramento.
18. Deste modo, em face à informação disponibilizada, afigura-se que na transmissão
dos produtos objeto do presente pedido de informação vinculativa, deve ser aplicada a
taxa normal do imposto (23%) prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por
Processo: 27422
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
falta de enquadramento na verba 1.12 da Lista I ou em quaisquer verbas das Listas
anexas ao supracitado Código.
Nota - (1) Direção Geral de Alimentação e Veterinária
Processo: 27422
4