Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27398
- Data
- 2025-03-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
RBC - Regime de Bens em circulação
Texto integral (610 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: RBC - Regime de Bens em circulação
Processo: 27398, com despacho de 2025-03-20, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente, tendo, anteriormente apresentado um pedido de informação
vinculativa, com o n.º 5950, vem, agora, solicitar esclarecimentos adicionais para a
questão ali suscitada, relativamente ao transporte de ferramentas e peças para dar
assistência às suas máquinas, sendo que exerce a atividade de aluguer de máquinas
(com ou sem manobrador) para a construção civil.
2. Os serviços de assistência às suas máquinas, estão incluídos no respetivo aluguer,
cuja carrinha de assistência está equipada com ferramentas, peças, lubrificantes,
pneus, e tudo o que for necessário para as máquinas estarem operacionais.
3. Referindo que na informação vinculativa mencionada, foi esclarecido que aqueles
transportes não se encontram abrangidos pela obrigação de serem acompanhados de
documentos de transporte, questiona se ainda se mantém o mesmo entendimento.
4. Diz ainda, que foi autuada por transportar 2 bidões de 10 litros de óleo de hidráulico,
2 bidões de 5 litros cada de óleo 10w40, 3 tubos de 1,50 metros de tubo de borracha de
gasóleo, 1 metro de tubo de gasóleo, 4 latas de 400 ml de spray limpa contactos e
algumas ferramentas.
5. A matéria objeto do presente pedido de informação é regulada pelo Regime de Bens
em Circulação (RBC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho,
na sua redação atual, efetuada pelo Decreto Lei n.º 85/2022 de 21 de dezembro.
6. Segundo o esclarecimento prestado à Requerente na citada informação vinculativa,
recordamos que a questão remete para o transporte de ferramentas e peças para dar
assistência às suas máquinas nas obras, tendo-lhe sido informado que "o transporte de
ferramentas e peças para dar assistência às suas nas obras são situações, , que se
referem a transporte de bens pertencentes ao ativo fixo tangível do requerente", e que
os referidos transportes "não se encontram abrangidos pela obrigação de serem
acompanhados de documentos de transporte".
7. Como se pode verificar, a informação dada ao sujeito passivo expressa nessa
informação, refere se aos bens que estejam registados como ativo fixo tangível do
remetente (Requerente), cuja circulação está dispensada de ser acompanhada por
documentos de transporte, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do
RBC.
8. Contudo, os bens referidos no ponto 4 da presente informação não reúnem estas
caraterísticas, pelo que a respetiva circulação não está excluída do âmbito de aplicação
do RBC.
9. Tendo em consideração que os bens a entregar não sejam conhecidos no momento
da saída dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º do RBC, para acompanhar os bens
transportados deve ser processado um documento de transporte global, do n.º 6 do
artigo 4.º do RBC, antes do início da circulação dos bens, que deve acompanhar os
bens em circulação para as reparações das máquinas.
10. À medida que forem feitas as incorporações dos bens nas máquinas, deve ser
emitido um documento de transporte próprio para justificar a saída dos bens, que
poderá ser uma folha de obra ou um documento equivalente. É da comparação de
ambos os documentos que se apuram os bens que se encontram em circulação.
Processo: 27398
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
11. Assim, à Requerente, é de responder que o entendimento sobre a questão
apresentada se mantém, seja relativamente aos bens registados no ativo fixo tangível
do remetente, seja relativamente aos bens referidos no ponto 4 desta informação, a ser
utilizados nas reparações das máquinas que a mesma aluga aos seus clientes.
Processo: 27398
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