Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27395
- Data
- 2025-09-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Transparência Fiscal - Requisitos. Sociedade de Profissionais em que o sócio detém participação direta e indiretamente
Texto integral (1011 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal
Assunto: Transparência Fiscal - Requisitos.
Sociedade de Profissionais em que o sócio detém participação direta e indiretamente
Processo: 27395, com despacho de 2025-05-22, do Chefe de Divisão da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma sociedade que é detida por dois sócios,
sendo um uma pessoa singular, com uma quota de 74%, e o outro sócio uma pessoa
coletiva, com uma quota de 26%, fica abrangida pelo regime da transparência fiscal ou
pelo regime geral de tributação.
1. A sociedade alega que o total dos seus rendimentos (100%) provém da atividade de
"médico anestesiologista", prestada a diversas Entidades, tais como IPSS, Hospitais,
Clínicas Médicas.
2. O regime de transparência fiscal encontra-se consagrado no artigo 6.º do Código do
IRC.
3. Trata-se de um regime de aplicação obrigatória caso estejam verificados os
pressupostos consignados na lei.
4. No que diz respeito às sociedades de profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 4
do artigo 6.º do Código do IRC, consideram-se sociedades profissionais:
1. A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional
especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código
do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade;
ou,
2. A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto
ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do
artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias
do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles
seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido
por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da
sociedade.
5. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código
do IRC, para além de todos os sócios terem que ser pessoas singulares, é também
requisito deste regime que todos os sócios exerçam a mesma atividade e que essa
atividade se encontre prevista na Tabela anexa ao Código do IRS a que se refere o seu
artigo 151.º.
6. Ora, in casu, verifica-se que um dos sócios da sociedade se trata de uma pessoa
coletiva, não se verificando, assim, os requisitos legais para aplicação do regime de
transparência fiscal, nos termos do disposto no n.º 1 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º
do Código do IRC.
7 Quanto ao segundo tipo de sociedades de profissionais, previsto no n.º 2 da alínea a)
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do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, introduzido com a Lei n.º 2/2014, de 16 de
janeiro, o regime de transparência fiscal tornou-se também aplicável às sociedades que
cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
i. A sociedade obtenha rendimentos provenientes, em mais de 75%, do exercício
conjunto ou isolado de qualquer das atividades profissionais listadas no Anexo ao
Código do IRS; e,
ii. Durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja
superior a cinco, e nenhum dos sócios seja pessoa coletiva de direito público; e,
iii. Pelo menos 75% do capital social da sociedade seja detido por profissionais que
exerçam as atividades listadas no Anexo ao Código do IRS, total ou parcialmente,
através da sociedade.
8. Do cotejo entre as duas subalíneas que contêm a definição de sociedade de
profissionais resulta evidente uma diferença: enquanto a subalínea 1) faz menção
expressa a sócios pessoas singulares que sejam profissionais dessa atividade, tal
referência a pessoas singulares não consta da subalínea 2).
9. Além disto, e pese embora se constate que, em sede de IRC, o legislador faz,
frequentemente, uma referência específica à detenção indireta do capital social, não
parece poder concluir-se, sem mais, que a ausência de tal referência na mencionada
subalínea 2) signifique, de forma automática, que a participação social tem de ser detida
diretamente por profissionais que exercem as atividades especificamente previstas na
lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS.
10. Na verdade, o aditamento de uma nova definição de sociedade de profissionais foi
justificado pela Comissão de Reforma do IRC pelo facto de o conceito de sociedades de
profissionais existente se prestar, frequentemente, a comportamentos de substituição,
mostrando-se ultrapassado.
11. Assim, uma interpretação que restrinja o requisito da detenção do capital social
exclusivamente a uma detenção direta, subverte o espírito e a lógica que estiveram
subjacentes ao aditamento da subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código
do IRC: fornecer uma definição mais completa e que venha obviar a comportamentos de
substituição.
12. No caso, verifica-se que a sociedade é composta por dois sócios, conforme se
descrimina:
i. Um sócio pessoa singular detém 74% do capital social da sociedade e exerce a
atividade de médico anestesista através da sociedade;
ii. Uma sociedade que detém 26% do capital social, que é constituída por 3 sócios
singulares, sendo que um dos sócios é o médico anestesista que igualmente detém
74% da sociedade em causa.
iii. Ou seja o sócio pessoa singular, relativamente à sociedade, detém diretamente uma
quota de 74%
e indiretamente uma quota de 10,4%.
13. Verifica-se, assim, que, nesta situação:
i. A sociedade obtém rendimentos provenientes, em 100%, da atividade de "médico
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anestesiologista";
ii. Durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não é
superior a cinco, e nenhum dos sócios é pessoa coletiva de direito público; e,
iii. Pelo menos 75% do capital social da sociedade é detido (direta e indiretamente) por
um profissional que exerce a atividade de médico anestesista através da sociedade,
constando essa atividade listada no Anexo ao Código do IRS com o Código 7024
Médicos de outras especialidades.
14.Destarte, estão reunidos os pressupostos legais para que a sociedade seja
considerada uma sociedade de profissionais e, consequentemente, lhe seja aplicado o
regime de transparência fiscal.
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