Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27384
- Data
- 2026-01-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Aulas ministradas por formadora no âmbito de cursos EFA e FMC.
Texto integral (3316 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Aulas ministradas por formadora no âmbito de cursos EFA e FMC.
Processo: 27384, com despacho de 2024-12-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, pelo sujeito passivo "[]" (doravante Requerente), com o número de
identificação fiscal "[]", prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, das aulas por
si ministradas, na qualidade de formadora, no âmbito de Cursos de Educação e
Formação de Adultos (EFA) e de Formações Modulares Certificadas (FMC).
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se que a
Requerente exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE 55900 -
"Outros locais de alojamento" e, a título secundário, a atividade que tem por base o CAE
85591 - "Formação profissional".
2. Para efeitos de IVA constitui-se como um sujeito passivo que pratica exclusivamente
operações que conferem o direito à dedução, enquadrado no regime normal do IVA com
periodicidade trimestral, desde 2019.07.23.
II - O PEDIDO
3. Tendo em conta a alteração efetuada à alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA
(CIVA), pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro pretende a Requerente ser esclarecida
quanto ao enquadramento das prestações de serviços que realiza enquanto formadora,
ministrando horas de formação, no âmbito das seguintes modalidades de qualificação:
"a) Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA), organizados de acordo com a
portaria 86/2022, de 4 de fevereiro;
b) Formações Modulares Certificadas (FMC) organizadas de acordo com a Portaria n.º
66/2022, de fevereiro, através de Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) ou
Unidades de Competência (UC), integradas no Catálogo Nacional de Qualificações
(CNQ)."
4. Sobre as referidas modalidades a Requerente refere que estas são promovidas por
escolas públicas e privadas, reconhecidas pelo Ministério da Educação e por entidades
formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
(DGERT), com a superintendência da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino
Profissional (ANQEP). A ANQEP, tutelada conjuntamente pelo Ministério da Educação,
Ciência e Inovação e pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em
coordenação com o Ministério da Economia, é responsável pela organização e
monitorização destas formações, assegurando que os programas são consistentes com
os objetivos de qualificação profissional e desenvolvimento de competências escolares.
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5. A Requerente refere, ainda, que, de acordo com a ANQEP:
"Os Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA) são um percurso(s) flexível(is)
destinado(s) a adultos, permitindo o desenvolvimento de competências sociais,
científicas e profissionais necessárias ao exercício de uma atividade profissional, ao
mesmo tempo que possibilitam a obtenção de um nível básico ou secundário de
educação, em conformidade com o Quadro Nacional de Qualificações.
"As Formações Modulares Certificadas (FMC) são estruturadas em Unidades de
Formação de Curta Duração (UFCD) ou Unidades de Competência (UC), com o objetivo
de promover o acesso a qualificações, através de percursos modularizados e
capitalizáveis, baseados nos referenciais de competências definidos no Catálogo
Nacional de Qualificações".
6. Mais refere que:
i) estas ofertas formativas se baseiam nos princípios e objetivos instituídos na Lei n.º
46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo) estabelecendo o n.º 3 do
seu artigo 4.º que a educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e
superior, integrando as modalidades especiais e as atividades de ocupação de tempos
livres, no sistema educativo nacional;
ii) a subseção IV identifica as modalidades especiais de educação escolar;
iii) o artigo 19.º faz uma clarificação objetiva das diversas modalidades, sendo a
formação profissional mencionada na alínea b) deste artigo como sendo uma
modalidade especial de educação escolar;
iv) o artigo 22.º define objetivamente o conceito, o público alvo, o modelo, a
estruturação, a organização e o funcionamento, suportando assim a qualificação e
certificação profissional dos adultos.
7. Vem, assim, a Requerente solicitar esclarecimento sobre se as prestações de
serviços que realiza no âmbito dos cursos EFA e FMC podem beneficiar da isenção
prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, independentemente da natureza das
entidades para as quais presta os seus serviços.
A verificar-se tal enquadramento solicita confirmação de que tal isenção opera desde 1
de janeiro de 2024.
III - BREVE REFERÊNCIA AOS CURSOS EFA E FMC
8. Estando em análise na presente informação o enquadramento das prestações de
serviços efetuadas pela Requerente na qualidade de formadora, no âmbito de Cursos
de Educação e Formação de Adultos (EFA) e Formações Modulares Certificadas
(FMC), importa, antes de mais e tendo em conta aferir se tais serviços merecem
acolhimento na isenção do imposto prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, fazer
uma breve referência às seguintes disposições legais:
LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO
9. A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,
estabelece o quadro geral do sistema educativo e compreende a educação pré-escolar,
a educação escolar e a educação extra-escolar (cfr. n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 46/86).
10. De acordo com os artigos 19.º e 23.º da Lei n.º 46/86 uma das modalidades
especiais de educação escolar é "O ensino recorrente de adultos" que se destina a
indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e
secundário e, também, a indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no
sistema de educação escolar na idade normal de formação, tendo em vista a eliminação
do analfabetismo.
Assim, estabelece o n.º 3 do artigo 23.º da referida Lei que têm acesso a esta
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modalidade de ensino os indivíduos: "a) Ao nível do ensino básico, a partir dos 15 anos"
e "b) Ao nível do ensino secundário, a partir dos 18 anos".
11. Esta modalidade de ensino atribui os mesmos diplomas e certificados que os
conferidos pelo ensino regular, sendo as formas de acesso e os planos e métodos de
estudos organizados de modo distinto, tendo em conta os grupos etários a que se
destinam, a experiência de vida entretanto adquirida e o nível de conhecimentos
demonstrados (cfr. n.º 4 do artigo 23.º).
PORTARIA N.º 86/2022, DE 4 DE 4 DE FEVEREIRO
12. A Portaria n.º 86/2022, de 4 de fevereiro regulamenta os cursos de educação e
formação de adultos, designados por "cursos EFA", previstos na alínea d) do n.º 1 do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro (2), que estabelece o regime
jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu
funcionamento.
Os cursos EFA constituem-se como uma modalidade de formação de dupla certificação
e desenvolvem-se de acordo com os referenciais de competências e de formação
associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Estes cursos permitem a obtenção do 1.º ciclo do ensino básico ou de uma qualificação
de nível 1, 2, 3 ou 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) integrada no CNQ (cfr.
n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 86/2022).
13. Os cursos EFA destinam-se, regra geral, a pessoas adultas que, à data do início da
formação, tenham idade igual ou superior a 18 anos (3), sem a qualificação adequada
para efeitos de inserção ou progressão no mercado de trabalho e, prioritariamente, sem
a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário (cfr. n.º 1 do artigo 3.º da
Portaria n.º 86/2022).
14. Podem ser entidades promotoras de cursos EFA as entidades de natureza pública,
privada ou cooperativa, designadamente estabelecimentos de ensino, centros de
formação profissional, autarquias, empresas ou associações empresariais, associações
de âmbito nacional, regional ou local e associações sindicais ou sindicatos (cfr. n.º 1 do
artigo 4.º da Portaria n.º 86/2022).
15. No que respeita à equipa técnico-pedagógica dos cursos EFA determina o artigo
13.º da referida Portaria que os formadores que desenvolvem as UC (unidades de
competência) e ou UFCD (unidades de formação de curta duração) da componente de
formação base devem possuir qualificação profissional para a docência na área de
competências-chave em que intervêm e, preferencialmente, deter experiência
profissional no âmbito da educação e formação de adultos (cfr. n.º 8 do artigo 13.º).
Não obstante o referido anteriormente, o n.º 9 do mesmo artigo determina que as "(...)
UC da área de competências-chave «Competências Pessoais, Sociais e de
Aprendizagem» do Referencial de Competências Chave de Educação e Formação de
Adultos de nível básico podem ser desenvolvidas pelos formadores ou pelo mediador".
Por sua vez, o n.º 10 deste artigo refere que podem ser formadores da componente
tecnológica, os detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP), ou os
que dele estejam isentos, e que sejam detentores de competência técnica e experiência
profissional adequadas às matérias ou conteúdos a ministrar, em função dos domínios
de formação em que intervêm, nos termos da legislação em vigor.
PORTARIA N.º 66/2022, DE 1 DE FEVEREIRO
16. A Portaria n.º 66/2022, de 1 de fevereiro, regulamenta as formações modulares
certificadas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de
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31 de dezembro (4) que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de
Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento.
17. Tais formações constituem-se como uma modalidade de formação de dupla
certificação e desenvolvem-se de acordo com os referenciais de competências e de
formação associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de
Qualificações (CNQ). As formações modulares certificadas podem, ainda, desenvolver-
se no âmbito de percursos de curta e média duração previamente organizados e
autonomamente certificados nos termos previstos no CNQ ou outros, prescritos pelas
entidades formadoras ou pelos centros especializados em qualificação de adultos.
As formações modulares certificadas são capitalizáveis para a obtenção de uma, ou
mais do que uma qualificação de nível 1, 2, 3, 4 ou 5 do Quadro Nacional de
Qualificações (QNQ) que integre o CNQ (cfr. n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 1.º da Portaria n.º
66/2022).
18. De acordo com o artigo 3.º desta Portaria as formações modulares certificadas
destinam-se, por regra, a pessoas adultas que, à data do início da formação, tenham
idade igual ou superior a 18 anos, podendo ser entidades promotoras destas formações
as entidades de natureza pública, privada ou cooperativa, designadamente
estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas ou
associações empresariais, associações de âmbito nacional, regional ou local e
associações sindicais ou sindicatos (cfr. artigo 11.º da Portaria n.º 66/2022).
19. No que respeita aos formadores estabelece os n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º da Portaria,
o seguinte:
"2 - Os formadores que desenvolvem as UC e ou UFCD da componente de formação
base devem possuir qualificação profissional para a docência na área de competências-
chave em que intervêm e, preferencialmente, deter experiência profissional no âmbito
da educação e formação de adultos.
3 - Podem ser formadores da componente tecnológica os detentores de certificado de
competências pedagógicas (CCP), ou os que dele estejam isentos, e que sejam
detentores de competência técnica e experiência profissional adequadas às matérias ou
conteúdos a ministrar, em função dos domínios de formação em que intervêm, nos
termos da legislação em vigor."
PORTARIA N.º 214/2011, DE 30 DE MAIO
20. A Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio estabelece o regime da formação e
certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua
atividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) (cfr. artigo 1.º).
21. Os n.ºs 1 e 2 do seu artigo 3.º determinam que pode exercer a atividade de
formador quem for titular de certificado de competências pedagógicas, podendo este ser
obtido através de uma entidade formadora certificada, nos termos da Portaria n.º
851/2010, de 6 de setembro. A Portaria n.º 851/2010 regula o sistema de certificação de
entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31
de dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e
define as estruturas que regulam o seu funcionamento.
22. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 214/2011 o regime da
formação e certificação de competências pedagógicas aplica-se a todas as pessoas que
exercem a atividade de formador, a título permanente ou eventual, qualquer que seja a
natureza da entidade formadora, modalidade, contexto, área de formação ou fonte de
financiamento.
São, contudo, excetuados do seu âmbito de aplicação os detentores de habilitação
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profissional para a docência, os docentes do ensino superior universitário e politécnico e
os responsáveis da administração educacional e das atividades de formação avançada
para o sistema científico e tecnológico.
IV - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA E CONCLUSÃO
23. Tendo em conta os diplomas anteriormente referidos, constata-se, que, no sistema
nacional, além do ensino usualmente designado de ensino regular, a educação escolar
compreende, também, modalidades especiais de educação escolar, como seja o ensino
de adultos que se destina, por regra, a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos
aquando da inscrição nas respetivas modalidades.
24. Conforme estabelecido na Lei de Bases do Sistema Educativo tais modalidades de
ensino atribuem os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelo ensino
regular, sendo as formas de acesso e os planos e métodos de estudos organizados de
modo distinto, tendo em conta os grupos etários a que se destinam, a experiência de
vida entretanto adquirida e o nível de conhecimentos demonstrados.
25. No caso concreto, em apreciação está, se as aulas ministradas pela Requerente, na
qualidade de formadora, no âmbito de Cursos de Educação e Formação de Adultos
(EFA) e Formações Modulares Certificadas (FMC) regulamentados, respetivamente,
pela Portaria n.º 86/2022, de 4 de fevereiro e pela Portaria n.º 66/2022, de 1 de
fevereiro, merecem acolhimento na isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA.
26. A alínea 11) do artigo 9.º do CIVA com redação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de
dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, passou a prever que são
isentas de IVA "As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre
matérias do ensino escolar ou superior", a partir de 1 de janeiro de 2024 (data de
entrada em vigor da referida Lei).
27. É de referir, que, as isenções previstas no artigo 9.º do CIVA, que decorrem do
artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA),
são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio geral de que
o IVA é cobrado sobre todas as prestações de serviços efetuadas a título oneroso por
um sujeito passivo, sem, todavia, inviabilizar os objetivos prosseguidos pelas referidas
isenções, respeitando as exigências do princípio da neutralidade fiscal inerente ao
sistema comum do IVA (5).
28. Neste sentido, deve entender-se que o âmbito de aplicação da isenção prevista na
alínea 11) do artigo 9.º do CIVA se restringe às prestações de serviços que se
qualifiquem objetivamente como lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou
superior, estabelecidas de acordo com os planos curriculares e os conteúdos
programáticos do sistema educativo nacional, ficando excluídas da isenção quaisquer
lições sobre outro tipo de matérias.
29. Com a nova redação dada àquela norma legal, a isenção ali prevista e que
anteriormente se restringia às lições sobre matérias do ensino escolar ou superior
ministradas a título pessoal (sem interferência de outras entidades) passa a abranger,
de uma forma mais ampla, os sujeitos passivos que ministrem esse tipo de lições.
30. Por outro lado, importa referir que a redação da alínea 11) do artigo 9.º do CIVA não
impõe qualquer condição relativamente às qualificações do prestador dos serviços. De
facto, esta norma legal contempla, no seu âmbito de aplicação, a atividade realizada
pelos explicadores, aos quais não se lhes é exigido uma determinada qualificação
profissional bastando, para o efeito, que sejam detentores do conhecimento necessário
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sobre as matérias e que estas sejam relativas ao ensino escolar ou superior.
31. Contudo, no caso concreto, estando em causa o fornecimento de lições que podem
ser ministradas: i) no caso dos Cursos EFA, em estabelecimentos de ensino, centros de
formação profissional, autarquias, empresas ou associações empresariais, associações
de âmbito nacional, regional ou local e associações sindicais ou sindicatos;
ii) no caso das FMC em estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional,
autarquias, empresas ou associações empresariais, associações de âmbito nacional,
regional ou local e associações sindicais ou sindicatos;
não pode deixar de se atender a que os diplomas reguladores destas modalidades de
ensino determinam que os formadores devem possuir, para o ensino na vertente
escolar, qualificação profissional para a docência, podendo ser formadores da
componente tecnológica designadamente os detentores de certificado de competências
pedagógicas.
32. Sendo a isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA de interpretação estrita
afigura-se, que, quando os serviços se consubstanciam no fornecimento de lições sobre
matérias do ensino escolar ou superior e são prestados a uma entidade -
estabelecimento de ensino ou outro - apenas beneficiam da isenção do imposto quando
ministradas por pessoas que possuam qualificação profissional para a docência, ou
seja, quando ministradas por professores.
33. Face ao exposto, atendendo a que a Requerente presta serviços no âmbito dos
Cursos EFA e FMC na qualidade de formadora, afigura-se que tais serviços não
merecem acolhimento na isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, nem em
qualquer outra isenção prevista neste artigo.
34. Assim, os serviços efetuados pela Requerente na qualidade de formadora, são
sujeitos a imposto e dele não isentos, sendo tributados à taxa normal prevista na alínea
c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
__________________________________
(1) Na declaração de alterações apresentada em 2021.04.12 (Documento n.º
9996004366614) a Requerente suprimiu o exercício da atividade que tem por base o
CAE 55201 - "Alojamento mobilado para turistas" e declarou passar a exercer desde
essa data as atividades que têm por base os CAE 55900 - "Outros locais de alojamento"
e 85591 - "Formação profissional".
Nessa mesma declaração a Requerente indicou efetuar, simultaneamente, operações
que conferem direito à dedução e operações que não conferem esse direito, passando a
constituir-se, desde aquela data, como um sujeito passivo misto, utilizando o método da
afetação real de todos os bens para efeitos da dedução do imposto.
(2) Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro constituem
modalidades de formação de dupla certificação, em função do perfil e condições de
acesso de cada indivíduo, designadamente "d) Cursos de educação e formação para
adultos, entendendo-se como tais os cursos que se destinam a indivíduos com idade
igual ou superior a 18 anos, não qualificados ou sem qualificação adequada, para
efeitos de inserção, reinserção e progressão no mercado de trabalho e que não tenham
concluído o ensino básico ou o secundário".
(3) De acordo com o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 86/2022, de 4 de fevereiro, "A
título excecional e sempre que as condições o aconselhem, nomeadamente em função
das características do candidato, podem ainda ser destinatárias dos cursos EFA as
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pessoas que, à data do início da formação, ainda não tenham completado 18 anos,
desde que comprovadamente inseridas no mercado de trabalho ou quando estejam em
causa públicos específicos que se encontrem em situação de particular vulnerabilidade
social".
(4) Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro constituem
modalidades de formação de dupla certificação, em função do perfil e condições de
acesso de cada indivíduo, designadamente "f) Formações modulares certificadas
inseridas no CNQ, no quadro da formação contínua".
(5) Pode ver-se a este propósito e a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal de
Justiça da União Europeia proferidos no processo C-384/98, de 14 de setembro de 2000
(caso D.) e no processo C-45/01, de 6 de novembro de 2003 (caso Dornier).
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