Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27377
- Data
- 2026-01-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Enquadramento em IRC de gastos com alimentação e alojamento tidos por Entidade que tem por atividade a organização de feiras, congressos e outros eventos similares, respeitantes a artistas, no âmbito da organização desses eventos e sujeição.
Texto integral (1014 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.23º - Gastos e perdas
Assunto: Enquadramento em IRC de gastos com alimentação e alojamento tidos por Entidade
que tem por atividade a organização de feiras, congressos e outros eventos similares,
respeitantes a artistas, no âmbito da organização desses eventos e sujeição.
Processo: 27377, com despacho de 2025-01-24, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa saber se as despesas com alojamento e
alimentação de músicos e bandas, pagas por Entidade que tem como atividade a
organização de feiras, congressos e outros eventos similares, no âmbito da organização
de feiras e concertos musicais, podem ser aceites como gastos da atividade exercida e
se as mesmas estão sujeitas a tributação autónoma.
1.Nos termos do art.º 23.º do CIRC, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos
ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
2.Consideram-se abrangidos por esta norma, entre outros gastos e perdas, os relativos
à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas,
mão de obra, energia e outros gastos de produção, nos termos da alínea a) do n.º 2 do
art.º 23.º do CIRC.
3.De acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo 23º do CIRC, os gastos
dedutíveis devem estar comprovados documentalmente, independentemente da
natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.
4.Conforme definido no n.º 4 do artigo 23.º do CIRC, o documento comprovativo a que
se refere o número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do
adquirente ou destinatário;
b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e
do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou
estabelecimento estável no território nacional;
c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados;
d) Valor da contraprestação, designadamente o preço;
e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.
5.Quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão
de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o
documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços, previsto no n.º 4, deve
obrigatoriamente assumir essa forma, de acordo com o artigo 23.º n.º 5 do CIRC.
6.Pese embora a Atividade exercida pela Entidade, não se tratando os artistas de
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funcionários da mesma, i.e. pessoas com quem a Entidade tenha um vinculo laboral, os
gastos com o alojamento e a alimentação destes não pode constituir um gasto fiscal da
Empresa, porquanto não são gastos que decorram diretamente do desenvolvimento da
atividade da Empresa (não se inserem no seu escopo);
7.Tratam-se antes de gastos dos próprios artistas, inerentes aos serviços por estes
prestados (i.e. inerentes à atividade desenvolvida por estes).
8.De onde, na esfera jurídico - tributária da Entidade, não constituem gasto fiscal na
esfera desta.
9.Dito de outro modo, as despesas incorridas pelos artistas, enquanto prestadores de
serviços (trabalhadores independentes), ou quaisquer outras entidades terceiras no
âmbito da sua atividade, como sejam gastos com refeições, alojamento e deslocações,
são consideradas gastos inerentes à sua própria atividade e não à atividade da entidade
(pessoa coletiva ou singular) a quem prestam o serviço.
10.De onde os gastos em causa, assim apresentados, não podem ser aceites
fiscalmente na esfera fiscal da Entidade, por não se subsumirem na previsão do artigo
23º do CIRC.
11.Por outro lado, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do art.3.º do CIRS, consideram-se
rendimentos empresariais e profissionais (Rendimentos da Categoria B), os auferidos
no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços,
incluindo as de caráter científico artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza,
ainda que conexa com qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou
pecuária.
12.Ou seja, os rendimentos auferidos por este tipo de prestação de serviços são
rendimentos (da categoria B) tributados em sede de IRS.
13.Acresce que o n.º 1 do art.º 115.º do CIRS determina que os titulares dos
rendimentos da categoria B devem:
a) Passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias
recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços
referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 3.º do CIRS, ainda que a título de provisão,
adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na
alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo;
b) Emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º do Código do IVA por cada
transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e emitir
documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
Assim:
14.As despesas incorridas pelos artistas, nomeadamente com refeições e alojamento,
porque não são trabalhadores da empresa, i.e. não têm um vínculo laboral com a
Entidade, não se subsumem na previsão da norma do artigo 23º do CIRC, de onde não
são aceites como gasto fiscal na esfera jurídico-tributária da Empresa;
15.Sendo os aludidos artistas prestadores de serviços à Entidade, i.e. sendo
contratados pela Entidade no âmbito da organização das ditas feiras e concertos
musicais, deverão ser os mesmos a suportar os gastos em questão, podendo debitar à
Entidade as referidas despesas autonomamente ou considerá-las como parte do custo
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global do contrato de prestação de serviços estabelecido, consubstanciando o seu
recebimento um rendimento sujeito a IRS, tributável na esfera dos aludidos artistas.
16.E, neste caso, poderão tais débitos, uma vez cumpridos os formalismos previstos
nos n.ºs 3 a 5 do artigo 23º do CIRC, assim como no n.º 1 do artigo 115º do CIRS, ser
considerados gasto fiscal na esfera da Entidade, ao abrigo do disposto no mencionado
artigo 23º do CIRC.
17.Não sendo as referidas despesas consideradas como despesas de representação na
esfera da Entidade, desde que devidamente documentadas, não estão sujeitas à
tributação autónoma prevista no artigo 88º do CIRC.
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