Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27351
- Data
- 2025-04-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento na alínea 11) do artigo 9.º de prestações de serviços como formador beneficiando da isenção de IVA prevista.
Texto integral (1366 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Enquadramento na alínea 11) do artigo 9.º de prestações de serviços como formador
beneficiando da isenção de IVA prevista.
Processo: 27351, com despacho de 2025-01-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
No pedido de informação vinculativa apresentado, o Requerente solicita confirmação
quanto ao seu entendimento relativamente ao enquadramento em sede de IVA das
prestações de serviços que realiza como formador, ministrando formação nos seguintes
contextos:
a. Cursos de Aprendizagem de dupla certificação, com equivalência ao 12º ano
organizados de acordo com a Portaria n.º 70/2022, de 2 de fevereiro.
b. Formações Modulares Certificadas (FMC), organizadas de acordo com a
Portaria n.º 66/2022, de 1 de fevereiro, através de Unidades de Formação de Curta
Duração (UFCD) ou Unidades de Competência (UC), integradas no Catálogo Nacional
de Qualificações (CNQ).
c. Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA), organizados de acordo
com a Portaria n.º 86/2022, de 4 de fevereiro.
Pretende, especificando, esclarecimento se as prestações de serviços que realiza no
âmbito dos cursos de Aprendizagem, cursos EFA e nas FMC, alinhados com os
requisitos legais e estruturais mencionados, podem ser enquadradas na alínea 11) do
artigo 9.º do Código do IVA, beneficiando da isenção de IVA prevista,
independentemente da natureza das entidades para as quais presta os seus serviços.
Solicita confirmação de que, a partir de 1 de janeiro de 2024, as prestações de serviços
que realiza como formador nestes contextos específicos acima mencionados estão
isentas de IVA.
Esclarece adicionalmente que as ofertas formativas que menciona são promovidas por
escolas públicas e privadas, reconhecidas pelo Ministério da Educação, e por entidades
formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
(DGERT), com a superintendência da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino
Profissional (ANQEP) e do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DAS OPERAÇÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA
1. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que o
Requerente está registado pela atividade, a título principal de Formadores (CAE 8011) e
secundário de "Professores".
2. O Requerente está enquadrado, em sede de Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA), no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do
IVA, desde 2025-01-01.
3. Importa então esclarecer o enquadramento em sede do IVA relativamente às
operações que leva a cabo.
III - ENQUADRAMENTO
4. A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado
para 2024, veio introduzir, pelo seu artigo 243.º, alterações ao Código do IVA,
designadamente à alínea 11) do respetivo artigo 9.º.
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5. De acordo com a mencionada alteração, esta norma passou a estabelecer que
são isentas do imposto "(a)s prestações de serviços que consistam em lições
ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior".
6. Esta redação da norma veio alargar a isenção a todos os sujeitos passivos que
ministrem lições sobre matérias de ensino escolar ou superior, deixando aquela de estar
restringida às lições ministradas a título pessoal.
7. Não obstante, recordando que as normas de isenção previstas no Código do
IVA devem ser objeto de uma interpretação estrita, uma vez que a isenção constitui uma
derrogação ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre qualquer prestação
de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo, torna-se necessário
determinar a amplitude da aplicação da citada norma de isenção.
8. A redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA isenta, de forma
objetiva, as lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, sendo
excluídas do âmbito da isenção quaisquer outras lições relativas a matérias de outra
natureza.
9. No âmbito educativo, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei
n.º 46/86, de 14 de outubro (estabelece o quadro geral do sistema educativo), determina
que o sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a
educação extra-escolar (cf. artigo 4.º, n.º 1).
10. Por sua vez, a educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e
superior, integrando modalidades especiais e atividades de ocupação de tempos livres
(cf. artigo 4.º, n.º 3 da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro).
11. Neste sistema nacional, a educação escolar, além do ensino usualmente
designado de ensino regular, compreende, também, uma vertente profissionalizante
orientada para efeitos do exercício de atividades profissionais determinadas, mediante a
aquisição de conhecimentos e competências profissionais com vista à entrada no
mundo de trabalho.
12. Tratando-se, o sistema educativo nacional, de uma matéria regulada pelo
Estado, os respetivos planos curriculares e conteúdos programáticos, seja no que
respeita ao ensino regular, seja no que respeita à vertente profissionalizante, assentam
no disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo.
13. Atenta a redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, conclui-se que
a isenção é aplicável apenas às prestações de serviços que consistam em lições
ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior estabelecidas de acordo com
os planos curriculares e os conteúdos programáticos do sistema educativo nacional nos
termos da Lei de Bases do Sistema Educativo.
14. Não compete à Autoridade Tributária e Aduaneira regular os termos em que
são concretizadas as operações comerciais ou profissionais acordadas entre as partes
no âmbito da sua liberdade contratual, quer o Requerente ministre os cursos de
formação em entidades privadas ou públicas, mas apenas enquadrar tais operações de
acordo com as regras do imposto, legalmente estabelecidas.
15. Neste sentido, importa realçar que, no seu pedido, o Requerente referencia
que é formador em (i) Cursos de Aprendizagem de dupla certificação, com equivalência
ao 12º ano organizados de acordo com a Portaria n.º 70/2022, de 2 de fevereiro, (ii)
Formações Modulares Certificadas (FMC), organizadas de acordo com a Portaria n.º
66/2022, de 1 de fevereiro, através de Unidades de Formação de Curta Duração
(UFCD) ou Unidades de Competência (UC), integradas no Catálogo Nacional de
Qualificações (CNQ) e (iii) Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA),
organizados de acordo com a Portaria n.º 86/2022, de 4 de fevereiro, em
estabelecimentos de ensino/formação profissional públicos e privados.
16. Não sendo a mesma coisa, a prestação de serviços de formação e a
ministração de aulas integradas no sistema nacional de ensino, e não tendo estas duas
atividades o mesmo enquadramento em IVA, esclarece-se que, para estes efeitos, a
atividade de formação, ainda que prestada a um estabelecimento de ensino, não
beneficia da isenção consignada na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA.
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17. Ensino escolar e formação profissional são atividades diferentes. O facto de a
formação profissional ter um papel importante ou até essencial em cursos conferentes
de habilitação escolar, não lhes confere, por si só, uma natureza de ensino escolar ou
superior.
18. Efetivamente, a isenção consagrada na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA é
dirigida às prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias
do ensino escolar ou superior, que integram os planos curriculares e os conteúdos
programáticos nos termos do sistema educativo nacional, e sejam efetuadas por
sujeitos passivos atuando na qualidade de docente/professor.
19. Assim, a isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA só pode ser
aplicada quando se esteja perante:
a. Serviços prestados sobre matérias típicas de ensino escolar ou superior,
considerando-se como tal as que integram os planos curriculares e os conteúdos
programáticos nos termos do sistema educativo nacional;
b. Tais serviços sejam realizados por sujeitos passivos atuando na qualidade de
docente/professor.
20. Neste sentido, as operações em que atue como formador não estão
abrangidas pelo disposto no artigo 9.º, alínea 11) do CIVA. Não obstante, estando
abrangido pela isenção prevista no artigo 53.º do mesmo código, nas faturas que titulem
estas operações deve mencionar "IVA - regime de isenção".
21. Atuando como professor/docente em prestações de serviços que consistam em
lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, beneficia da isenção
prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA. Nestes casos, nas faturas que emita deve
mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto, "Isento artigo 9.º, alínea
11) do CIVA" ou similar.
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