Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27351

Data
2025-04-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento na alínea 11) do artigo 9.º de prestações de serviços como formador beneficiando da isenção de IVA prevista.

Texto integral (1366 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: Enquadramento na alínea 11) do artigo 9.º de prestações de serviços como formador beneficiando da isenção de IVA prevista. Processo: 27351, com despacho de 2025-01-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO No pedido de informação vinculativa apresentado, o Requerente solicita confirmação quanto ao seu entendimento relativamente ao enquadramento em sede de IVA das prestações de serviços que realiza como formador, ministrando formação nos seguintes contextos: a. Cursos de Aprendizagem de dupla certificação, com equivalência ao 12º ano organizados de acordo com a Portaria n.º 70/2022, de 2 de fevereiro. b. Formações Modulares Certificadas (FMC), organizadas de acordo com a Portaria n.º 66/2022, de 1 de fevereiro, através de Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) ou Unidades de Competência (UC), integradas no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ). c. Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA), organizados de acordo com a Portaria n.º 86/2022, de 4 de fevereiro. Pretende, especificando, esclarecimento se as prestações de serviços que realiza no âmbito dos cursos de Aprendizagem, cursos EFA e nas FMC, alinhados com os requisitos legais e estruturais mencionados, podem ser enquadradas na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, beneficiando da isenção de IVA prevista, independentemente da natureza das entidades para as quais presta os seus serviços. Solicita confirmação de que, a partir de 1 de janeiro de 2024, as prestações de serviços que realiza como formador nestes contextos específicos acima mencionados estão isentas de IVA. Esclarece adicionalmente que as ofertas formativas que menciona são promovidas por escolas públicas e privadas, reconhecidas pelo Ministério da Educação, e por entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), com a superintendência da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP) e do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP). II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DAS OPERAÇÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA 1. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que o Requerente está registado pela atividade, a título principal de Formadores (CAE 8011) e secundário de "Professores". 2. O Requerente está enquadrado, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, desde 2025-01-01. 3. Importa então esclarecer o enquadramento em sede do IVA relativamente às operações que leva a cabo. III - ENQUADRAMENTO 4. A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024, veio introduzir, pelo seu artigo 243.º, alterações ao Código do IVA, designadamente à alínea 11) do respetivo artigo 9.º. Processo: 27351 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 5. De acordo com a mencionada alteração, esta norma passou a estabelecer que são isentas do imposto "(a)s prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior". 6. Esta redação da norma veio alargar a isenção a todos os sujeitos passivos que ministrem lições sobre matérias de ensino escolar ou superior, deixando aquela de estar restringida às lições ministradas a título pessoal. 7. Não obstante, recordando que as normas de isenção previstas no Código do IVA devem ser objeto de uma interpretação estrita, uma vez que a isenção constitui uma derrogação ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo, torna-se necessário determinar a amplitude da aplicação da citada norma de isenção. 8. A redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA isenta, de forma objetiva, as lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, sendo excluídas do âmbito da isenção quaisquer outras lições relativas a matérias de outra natureza. 9. No âmbito educativo, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (estabelece o quadro geral do sistema educativo), determina que o sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar (cf. artigo 4.º, n.º 1). 10. Por sua vez, a educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior, integrando modalidades especiais e atividades de ocupação de tempos livres (cf. artigo 4.º, n.º 3 da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro). 11. Neste sistema nacional, a educação escolar, além do ensino usualmente designado de ensino regular, compreende, também, uma vertente profissionalizante orientada para efeitos do exercício de atividades profissionais determinadas, mediante a aquisição de conhecimentos e competências profissionais com vista à entrada no mundo de trabalho. 12. Tratando-se, o sistema educativo nacional, de uma matéria regulada pelo Estado, os respetivos planos curriculares e conteúdos programáticos, seja no que respeita ao ensino regular, seja no que respeita à vertente profissionalizante, assentam no disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo. 13. Atenta a redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, conclui-se que a isenção é aplicável apenas às prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior estabelecidas de acordo com os planos curriculares e os conteúdos programáticos do sistema educativo nacional nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo. 14. Não compete à Autoridade Tributária e Aduaneira regular os termos em que são concretizadas as operações comerciais ou profissionais acordadas entre as partes no âmbito da sua liberdade contratual, quer o Requerente ministre os cursos de formação em entidades privadas ou públicas, mas apenas enquadrar tais operações de acordo com as regras do imposto, legalmente estabelecidas. 15. Neste sentido, importa realçar que, no seu pedido, o Requerente referencia que é formador em (i) Cursos de Aprendizagem de dupla certificação, com equivalência ao 12º ano organizados de acordo com a Portaria n.º 70/2022, de 2 de fevereiro, (ii) Formações Modulares Certificadas (FMC), organizadas de acordo com a Portaria n.º 66/2022, de 1 de fevereiro, através de Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) ou Unidades de Competência (UC), integradas no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) e (iii) Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA), organizados de acordo com a Portaria n.º 86/2022, de 4 de fevereiro, em estabelecimentos de ensino/formação profissional públicos e privados. 16. Não sendo a mesma coisa, a prestação de serviços de formação e a ministração de aulas integradas no sistema nacional de ensino, e não tendo estas duas atividades o mesmo enquadramento em IVA, esclarece-se que, para estes efeitos, a atividade de formação, ainda que prestada a um estabelecimento de ensino, não beneficia da isenção consignada na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA. Processo: 27351 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 17. Ensino escolar e formação profissional são atividades diferentes. O facto de a formação profissional ter um papel importante ou até essencial em cursos conferentes de habilitação escolar, não lhes confere, por si só, uma natureza de ensino escolar ou superior. 18. Efetivamente, a isenção consagrada na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA é dirigida às prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, que integram os planos curriculares e os conteúdos programáticos nos termos do sistema educativo nacional, e sejam efetuadas por sujeitos passivos atuando na qualidade de docente/professor. 19. Assim, a isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA só pode ser aplicada quando se esteja perante: a. Serviços prestados sobre matérias típicas de ensino escolar ou superior, considerando-se como tal as que integram os planos curriculares e os conteúdos programáticos nos termos do sistema educativo nacional; b. Tais serviços sejam realizados por sujeitos passivos atuando na qualidade de docente/professor. 20. Neste sentido, as operações em que atue como formador não estão abrangidas pelo disposto no artigo 9.º, alínea 11) do CIVA. Não obstante, estando abrangido pela isenção prevista no artigo 53.º do mesmo código, nas faturas que titulem estas operações deve mencionar "IVA - regime de isenção". 21. Atuando como professor/docente em prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, beneficia da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA. Nestes casos, nas faturas que emita deve mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto, "Isento artigo 9.º, alínea 11) do CIVA" ou similar. Processo: 27351 3
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