Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27350
- Data
- 2024-12-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Programa Mais Habitação - Alienação de habitação secundária e aplicação em amortização de crédito em HPP contraído após 07/10/2023
Texto integral (622 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Programa Mais Habitação - Alienação de habitação secundária e aplicação em
amortização de crédito em HPP contraído após 07/10/2023
Processo: 27350, com despacho de 2024-12-03, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa sobre a seguinte situação:
- No início do ano de 2024 tinha duas habitações, sendo uma a sua habitação própria e
permanente (HPP) e a outra uma habitação secundária;
- Em maio de 2024 vendeu a HPP por 160.xxx,xx, tendo adquirido nova HPP (por
230.xxx,xx) também em maio de 2024;
- Para a aquisição da nova habitação efetuou o reinvestimento de 86.xxx,xx do produto
da venda da anterior habitação (dos 160.xxx,xx foram utilizados 73.xxx,xx na
amortização da dívida do empréstimo contraído para a aquisição), tendo ainda contraído
um empréstimo bancário de 85.xxx,xx;
- Tenciona vender a habitação secundária, pelo preço de 160.xxx,xx;
Assim, pretende que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à possibilidade de
poder beneficiar da exclusão tributária, relativamente às mais-valias que realizar na
venda da habitação secundária, na parte que for utilizada para amortização do
empréstimo de 85.xxx,xx contraído em maio de 2024 na aquisição da sua atual HPP.
INFORMAÇÃO
1. A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprovou um conjunto de medidas no âmbito da
habitação, que compõem o Programa Mais habitação, tendo procedido a alterações
legislativas com impacto no IRS.
2. Nomeadamente, o artigo 50.º, posteriormente alterado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de
dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2024, introduziu no seu n.º 1 uma norma
transitória em matéria fiscal, concedendo o benefício da exclusão de tributação em IRS
de ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóvel que não corresponda a
habitação própria e permanente do alienante, desde que:
a) o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em
crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do
seu agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) a amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização.
3. A norma transitória aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e
31 de dezembro de 2024.
4. Na situação aqui em análise, o requerente pretende efetuar a transmissão da sua
habitação secundária dentro do período previsto na lei, e utilizar o produto da venda ou
parte dele na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à sua
habitação própria e permanente.
Processo: 27350
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
5. A aquisição da habitação, bem como a contração do empréstimo, efetuou-se em maio
de 2024, ou seja, depois da aprovação e entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de
outubro.
6. Sobre esta questão é entendimento da AT (Autoridade Tributária e Aduaneira) que a
criação da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, não tem subjacente a criação desta
exclusão de tributação para potenciar a contratação de novos créditos à habitação, mas
sim a de auxiliar os já existentes. Ou seja, a exclusão de tributação prevista na Lei n.º
56/2023 apenas será de aplicar aos contratos de crédito contraídos antes da entrada
em vigor da lei.
7. Em conclusão, a exclusão de tributação só se aplicará na parte relativa a capital em
dívida a amortizar com referência a contratos de crédito à habitação já existentes em 7
de outubro de 2023 (data da entrada em vigor da Lei n.º 56/2023).
8. O contrário configuraria uma interpretação contrária ao espírito da lei e
potencialmente geradora de eventuais situações de planeamento fiscal abusivo.
Processo: 27350
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