Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27333

Data
2025-04-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Pressupostos para aplicação do regime do "ex-residente" previsto no artigo 12.º-A do CIRS

Texto integral (842 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º-A - Regime fiscal aplicável a ex-residentes Assunto: Pressupostos para aplicação do regime do "ex-residente" previsto no artigo 12.º-A do CIRS Processo: 27333, com despacho de 2025-04-09, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada Informação Vinculativa sobre se preenche as condições para beneficiar do regime dos "ex-residentes" consagrado no artigo 12.º-A do Código do IRS. FACTOS A requerente residiu em território português até ao ano de 2009 e, do ano de 2009 ao ano de 2023 foi residente fiscal no Reino Unido. Regressou a Portugal com um contrato de trabalho e alterou a sua residência para Portugal em janeiro de 2024. Pretende saber se cumpre as condições para poder beneficiar do regime fiscal do "ex- residente", consagrado no artigo 12.º-A do Código do IRS. INFORMAÇÃO 1 - O regime fiscal aplicável a "ex-residentes" foi consagrado no artigo 12.º-A do Código do IRS, através da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro - OE/2019, aplicável a sujeitos passivos regressados em 2019 e 2020, tendo o artigo 278.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, (OE/2022) introduzido alterações no sentido de estender o regime fiscal aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em território português nos anos de 2021, 2022 e 2023 e que reúnam os demais pressupostos previstos naquele artigo do Código do IRS e, posteriormente, a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (OE/2024) estendeu o regime fiscal aplicável a ex-residentes que se tornem residentes em 2024, 2025 e 2026, mas, agora, com novas condições 2 - A atual redação do artigo 12.º-A do Código do IRS, aplicável a quem regresse a Portugal nos anos de 2024, 2025 e 2026, dispõe o seguinte: "1 - São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até ao montante do limite superior do primeiro escalão previsto no n.º 1 do artigo 68.º-A, pelo período de 5 anos, que: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º até 2026; b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores; c) Tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente ao previsto na alínea anterior; d) Tenham a sua situação tributária regularizada. 2 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual." 3 - Assim, no caso de um ex-residente que regresse no ano de 2024, não pode ter sido Processo: 27333 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA residente em Portugal nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, e tem que ter sido residente antes de 31-12-2018. 4 - Da consulta ao sistema informático da AT verifica-se que a requerente alterou a morada para Portugal em XX-12-2023 e não em janeiro de 2024 como é referido no pedido. 5 - Deste modo, no caso da requerente, entende-se ser de considerar como ano do regresso, o ano de 2023 e não o ano de 2024. 6 - Assim sendo, aplica-se o artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho e a requerente não pode ter sido residente em Portugal nos anos de 2020, 2021 e 2022 (os quais se contam por anos civis, de 1 de janeiro a 31 de dezembro) e tem que ter sido residente antes de 31-12-2019. 7 - Nas situações em que a verificação dos pressupostos não decorra dos dados registados na AT, incumbe ao sujeito passivo que invoca o direito ao benefício, a prova de que reúne os respetivos pressupostos, nomeadamente, no que diz respeito à situação de residência (em Portugal e fora de Portugal), devendo para o efeito apresentar requerimento no Serviço de Finanças da área do domicilio, quando do seu regresso, com os adequados documentos de prova. 8 - Verificando-se todos os pressupostos legais, o benefício fiscal opera de forma automática, através das declarações de rendimentos, assinalando a opção, no caso de rendimentos do trabalho dependente, no anexo A, da Declaração Modelo 3. 9 - Relativamente à retenção na fonte, no que concerne aos rendimentos do trabalho dependente e, nos termos do artigo 99.º do Código do IRS, devem os sujeitos passivos invocar a sua qualidade de ex-residentes regressados a território português e abrangidos pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, devendo para o efeito apresentar uma declaração em conformidade à entidade devedora dos rendimentos, por forma a que a entidade fique habilitada a proceder à retenção na fonte do IRS apenas sobre a parte do rendimento sujeita e à taxa que lhe corresponder na respetiva Tabela de Retenção. 10 - Sobre o regime fiscal dos "ex-residentes" encontram-se publicados no Portal das Finanças, os Ofícios Circulados n.ºs 20206/2019, de 28 de fevereiro e 20210/2019, de 14 de abril, os quais poderá consultar em Informação Fiscal > Instruções Administrativas > Gestão Tributária IR > Ofícios-Circulados IR. Processo: 27333 2
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