Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27332
- Data
- 2024-12-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Regime simplificado - coeficiente de tributação pelo exercício de atividade de "apoio técnico contabilístico de análise de custos", prestado por não licenciado
Texto integral (552 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.31º - Regime simplificado
Assunto: Regime simplificado - coeficiente de tributação pelo exercício de atividade de "apoio
técnico contabilístico de análise de custos", prestado por não licenciado
Processo: 27332, com despacho de 2024-12-17, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao
enquadramento da atividade económica que exerce, bem como do coeficiente previsto
no nº 1 do artigo 31º do Código do IRS que lhe é aplicável.
Esclarece que exerce a atividade de "serviços de apoio técnico contabilístico de análise
de custos" e considera que lhe é aplicável o coeficiente de 0,35, previsto na alínea c) do
n.º 1 do referido artigo, porquanto não tem formação superior na área de economia ou
de contabilidade.
INFORMAÇÃO
1. Para efeitos de IRS, as atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS são
classificadas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas,
Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro,
do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados na
tabela de atividades, aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, conforme
dispõe o artigo 151.º do Código do IRS.
2. Sendo que a escolha do código CAE ou CIRS é da exclusiva responsabilidade do
sujeito passivo e deve corresponder o mais fielmente possível à atividade ou atividades
efetivamente exercidas. Alertando-se que, sempre que ocorrer qualquer alteração, deve
ser entregue uma declaração de alterações, nos termos do artigo 112º do Código do
IRS.
3. Por seu lado, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) organiza e mantém atualizado
um registo de sujeitos passivos de IRS, com base nas declarações apresentadas pelos
sujeitos passivos, de início e de alterações, bem como de outros elementos de que
disponha, conforme previsto no artigo 150.º do Código do IRS. Sem prejuízo, de poder
solicitar à posteriori os documentos que comprovem o exercício efetivo da atividade
declarada, ao abrigo do artigo 128º do Código do IRS.
4. Os serviços elencados pelo requerente, mesmo que indiretamente, correspondem a
tarefas administrativas essenciais ao processamento de peças contabilísticas, de
relatórios de auditoria ou de declarações fiscais, pelo que estão previstas e são de
enquadrar na atividade com o CAE 69200 "atividade de contabilidade e auditoria;
consultoria fiscal".
5. Assim, é de considerar que o exercício de atividade associada ao CAE 69200, se
enquadra na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, dado que consubstancia
uma prestação de serviços e tem correspondência com uma das atividades
especificamente previstas na tabela de atividades, a que se refere o artigo 151.º do
Código do IRS. De facto, atendendo à descrição dos serviços em causa - apresentada
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pelo requerente -, a referida atividade está prevista naquela tabela com o código CIRS
4016 - "Técnicos similares".
6. Consequentemente, os rendimentos decorrentes do exercício da atividade associada
ao CAE 69200 ou ao código CIRS 4016 enquadram-se na alínea b) do n.º 1 do artigo
31.º do Código do IRS, sendo-lhes aplicável o coeficiente de 0,75 e devem ser inscritos
no campo 403 do quadro 4 A, do anexo B, junto da declaração de rendimentos modelo
3 de IRS.
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