Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27332

Data
2024-12-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Regime simplificado - coeficiente de tributação pelo exercício de atividade de "apoio técnico contabilístico de análise de custos", prestado por não licenciado

Texto integral (552 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.31º - Regime simplificado Assunto: Regime simplificado - coeficiente de tributação pelo exercício de atividade de "apoio técnico contabilístico de análise de custos", prestado por não licenciado Processo: 27332, com despacho de 2024-12-17, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao enquadramento da atividade económica que exerce, bem como do coeficiente previsto no nº 1 do artigo 31º do Código do IRS que lhe é aplicável. Esclarece que exerce a atividade de "serviços de apoio técnico contabilístico de análise de custos" e considera que lhe é aplicável o coeficiente de 0,35, previsto na alínea c) do n.º 1 do referido artigo, porquanto não tem formação superior na área de economia ou de contabilidade. INFORMAÇÃO 1. Para efeitos de IRS, as atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS são classificadas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades, aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, conforme dispõe o artigo 151.º do Código do IRS. 2. Sendo que a escolha do código CAE ou CIRS é da exclusiva responsabilidade do sujeito passivo e deve corresponder o mais fielmente possível à atividade ou atividades efetivamente exercidas. Alertando-se que, sempre que ocorrer qualquer alteração, deve ser entregue uma declaração de alterações, nos termos do artigo 112º do Código do IRS. 3. Por seu lado, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) organiza e mantém atualizado um registo de sujeitos passivos de IRS, com base nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos, de início e de alterações, bem como de outros elementos de que disponha, conforme previsto no artigo 150.º do Código do IRS. Sem prejuízo, de poder solicitar à posteriori os documentos que comprovem o exercício efetivo da atividade declarada, ao abrigo do artigo 128º do Código do IRS. 4. Os serviços elencados pelo requerente, mesmo que indiretamente, correspondem a tarefas administrativas essenciais ao processamento de peças contabilísticas, de relatórios de auditoria ou de declarações fiscais, pelo que estão previstas e são de enquadrar na atividade com o CAE 69200 "atividade de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal". 5. Assim, é de considerar que o exercício de atividade associada ao CAE 69200, se enquadra na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, dado que consubstancia uma prestação de serviços e tem correspondência com uma das atividades especificamente previstas na tabela de atividades, a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. De facto, atendendo à descrição dos serviços em causa - apresentada Processo: 27332 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA pelo requerente -, a referida atividade está prevista naquela tabela com o código CIRS 4016 - "Técnicos similares". 6. Consequentemente, os rendimentos decorrentes do exercício da atividade associada ao CAE 69200 ou ao código CIRS 4016 enquadram-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo-lhes aplicável o coeficiente de 0,75 e devem ser inscritos no campo 403 do quadro 4 A, do anexo B, junto da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS. Processo: 27332 2
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