Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27328
- Data
- 2025-04-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Acórdão C-656/21 do TJUE. Comissões de comercialização cobradas a fundos de investimento abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/65/CE (OICVM), e/ou à respetiva sociedade gestora. Não sujeição à verba 17.3.4 da TGIS.
Texto integral (4208 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Tabela Geral do Imposto do Selo
Artigo/Verba: Verba 17.3.4 - Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo
as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões (Redação da Lei n.º
7-A/2016, de 30 de março)
Assunto: Acórdão C-656/21 do TJUE. Comissões de comercialização cobradas a fundos de
investimento abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/65/CE (OICVM),
e/ou à respetiva sociedade gestora. Não sujeição à verba 17.3.4 da TGIS.
Processo: 27328, com despacho de 2025-03-25, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
Património, por delegação
Conteúdo: I - INTRODUÇÃO
1. Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a Requerente, na
qualidade de sociedade gestora (e, por conseguinte, representante legal) dos fundos de
investimento mobiliário abertos, aqui requerentes (coletivamente designados por
"Fundos" ou "Requerentes"), solicitar pedido de informação vinculativa no sentido de
confirmar se as comissões de comercialização cobradas pelas entidades
comercializadoras aos Fundos e, bem assim, à Requerente, estão excluídas da
tributação de Imposto do Selo prevista na verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do
Selo ("TGIS").
II - FACTOS RELATADOS PELA REQUERENTE CUJA QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-
TRIBUTÁRIA SE REQUER
2. A Requerente tem por objeto social a gestão, administração e representação de
quaisquer tipos de organismos de investimento coletivo, no âmbito da qual gere
diversos fundos de investimento mobiliário ("fundos de investimento").
3. A atividade de comercialização das unidades de participação dos fundos de
investimento geridos pela Requerente encontra-se a ser desenvolvida pela mesma e
pelas entidades comercializadoras (mormente, instituições de crédito devidamente
autorizadas para o efeito) que atuam enquanto intermediários financeiros.
4. A este respeito, cumpre dar nota da alteração ocorrida ao artigo 139.º do Regime
Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
144/2019, de 23 de setembro, nos termos da qual passou a permitir-se que as
comissões de comercialização cobradas pelas entidades comercializadoras (i.e., os
Bancos) pudessem ser diretamente suportadas pelos fundos de investimento.
5. No caso em concreto, refira-se que até janeiro de 2023 as entidades
comercializadoras cobravam a componente correspondente às comissões de
comercialização à Requerente, a qual por sua vez imputava aqueles custos aos fundos
de investimento por si geridos.
6. Neste sentido, desde fevereiro de 2023 que as entidades comercializadoras
passaram a cobrar as comissões de comercialização diretamente aos fundos de
investimento geridos pela Requerente, sobre as quais liquidam Imposto do Selo, à taxa
de 4%, nos termos da verba 17.3.4 da TGIS.
Processo: 27328
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
7. Cumpre referir que, não obstante ser esta a metodologia atualmente em vigor, poderá
haver situações em que as comissões de comercialização são cobradas pelas
entidades comercializadoras à Requerente, a qual, por sua vez, imputa esses custos
aos fundos de investimento por si geridos mediante incorporação daquela componente
na comissão de gestão.
8. Todavia, os Requerentes entendem que a referida sujeição a Imposto do Selo das
comissões de comercialização, cobradas pelas entidades comercializadoras, não se
encontra em linha com as disposições da Diretiva n.º 2008/7/CE, de 12 de fevereiro de
2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais
(doravante apenas "Diretiva n.º 2008/7/CE" ou "Diretiva").
9. Ora, na sequência do entendimento preconizado pelo Tribunal de Justiça da União
Europeia ("TJUE") no âmbito do Processo n.º C-656/21 (que tem por objeto um pedido
de decisão prejudicial apresentado pelo CAAD no contexto do Processo n.º 88/2021-T)
o Tribunal Arbitral veio determinar a anulação das liquidações de Imposto do Selo aí
controvertidas.
10. Com efeito, procedendo à aplicação da jurisprudência do TJUE (sem deixar de fazer
referência ao seu caráter vinculativo para os Tribunais nacionais, estando em causa
questões de Direito da União Europeia), o CAAD concluiu pela ilegalidade das
liquidações impugnadas, a qual decorre da ilegalidade da verba 17.3.4. da TGIS.
11. Entendem os Requerentes que a referida sujeição a Imposto do Selo das comissões
de comercialização cobradas pelas entidades comercializadoras à sociedade gestora e
aos fundos de investimento sob a gestão da Requerente, viola as disposições da
Diretiva, conforme já veio determinar o TJUE.
12. Neste sentido, os Requerentes pretendem confirmar, no presente pedido de
informação vinculativa, que as comissões de comercialização cobradas pelas entidades
comercializadoras aos fundos de investimento e, bem assim, à sociedade gestora a
partir de 1 de janeiro de 2024 não são sujeitas a Imposto do Selo.
III - DO PEDIDO
13. Em face do exposto, e após a análise dos factos e do enquadramento aplicável à
situação em apreço, a Requerente e os Fundos solicitam a confirmação do
entendimento por si explanado, que consiste em saber se:
a) As comissões de comercialização cobradas pelas entidades comercializadoras, com
referência às operações de comercialização realizadas a partir de 1 de janeiro de 2024,
aos Fundos, e bem assim, à sociedade gestora, não são sujeitas a Imposto do Selo, nos
termos da alínea a), do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/7/CE;
b) O redébito da comissão de comercialização efetuado pela Requerente aos fundos de
investimento por si geridos, não é sujeito a Imposto do Selo por aplicação da alínea a)
do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE.
IV - INFORMAÇÃO
14. No presente pedido de informação vinculativa não se põe em causa que as
comissões (de comercialização/distribuição) cobradas por "[o]perações realizadas por
ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras
entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras"
preenchem cumulativamente os elementos de natureza objetiva e subjetiva previstos na
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verba 17.3.4 da TGIS, estando por esse motivo, e em princípio, sujeitas a Imposto do
Selo, a uma taxa de 4%, por força do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do CIS.
15. As questões a decidir consistem apenas em saber:
a) Se as comissões de comercialização cobradas pelas entidades comercializadoras,
com referência às operações de comercialização realizadas a partir de 1 de janeiro de
2024, aos Fundos aqui Requerentes, e bem assim, à sua sociedade gestora, devem (ou
não), numa interpretação conforme à alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva
2008/7/CE, que proíbe a tributação indireta das reuniões de capital, ser excluídas da
tributação de Imposto do Selo prevista na verba 17.3.4 da TGIS; e,
b) Se, neste último caso, o posterior redébito da comissão de comercialização efetuado
pela Requerente aos Fundos Requerentes por si geridos deve (ou não), numa
interpretação conforme à alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, que
proíbe a tributação indireta das reuniões de capital, ser igualmente excluído da
tributação de Imposto do Selo prevista na verba 17.3.4 da TGIS,
conforme demonstra o julgamento do TJUE sobre este tema no Acórdão C-656/21, de
22 de dezembro de 2022, e, bem assim, a decisão n.º 88/2021-T do CAAD que a
aplicou e confirmou.
PONTO PRÉVIO
16. Sucede que, relativamente à segunda questão que se pretende ver confirmada, que,
recorde-se, consiste em saber se "o redébito da comissão de comercialização efetuado
pela Requerente aos fundos de investimento por si geridos, não é sujeito a Imposto do
Selo por aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE", os
Requerentes disseram, na sequência de um pedido de elementos adicionais, que desde
fevereiro de 2023 as entidades comercializadoras passaram a cobrar as comissões de
comercialização diretamente aos fundos de investimento geridos pela Requerente,
razão pela qual inexistem faturas emitidas no período de 2024 que evidenciem este
procedimento.
17. Ora, é consabido que informações vinculativas têm como objeto e por natureza
situações tributárias concretas e definidas, e não situações tributárias genéricas,
abstratas ou meramente hipotéticas.
18. Acontece que, a questão assim colocada assenta numa mera hipótese, numa
situação meramente abstrata, eventual e futura, traduzida na possibilidade de poderem
vir a ser cobradas pelos Bancos à Requerente comissões de comercialização que esta
por sua vez redebitará aos Fundos Requerentes por si geridos nas comissões de gestão
que por sua vez lhes cobrará.
19. Por conseguinte, relativamente esta questão, por falta de uma concreta identificação
dos factos que caraterizem e individualizem a situação cuja qualificação jurídico-
tributária se requer, nomeadamente faturas comprovativas de tal redébito, que nesta
fase representa apenas uma mera hipótese, entendemos que não se encontram
reunidos os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 68.º da LGT para a emissão de
uma resposta vinculativa à mesma, pelo que será desconsiderada do âmbito do
presente pedido de informação.
DA JURISPRUDÊNCIA QUE RESULTA DO ACÓRDÃO C-656/21 DO TJUE
20. Consigna o Acórdão n.º C-656/21 do TJUE, para além do mais, o seguinte:
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«Nestas condições, o Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa
CAAD) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes
questões prejudiciais:
«1) O artigo 5.°, n.º 2, da Diretiva [2008/7] opõe-se a uma legislação nacional, como a
verba 17.3.4 do Código do Imposto do Selo, que prevê a tributação em Imposto do Selo
das comissões cobradas por bancos às entidades gestoras de fundos mobiliários
abertos, por prestação de serviços a estas relativos à atividade dos bancos dirigida à
concretização de novas subscrições de UP, isto é, dirigida a novas entradas de capitais
para os fundos de investimento, consubstanciadas na subscrição de novas unidades de
participação emitidas pelos fundos?
2) O artigo 5. °, n.º 2, da Diretiva [2008/7] opõe-se a uma legislação nacional que prevê
a tributação em Imposto do Selo das comissões de gestão cobradas pelas entidades
gestoras aos fundos mobiliários abertos, na medida em que essas comissões de gestão
incluam o redébito das comissões cobradas por bancos, às entidades gestoras, pela
atividade referida?»
(...)
25. Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que um agrupamento de pessoas sem
personalidade jurídica, cujos membros entram com capitais para um património
separado para atingir um fim lucrativo, deve ser considerado uma «associação com fins
lucrativos» na aceção do artigo 2.°, n.°2, da Diretiva2008/7, pelo que, em aplicação
desta última disposição, é equiparado a uma sociedade de capitais para efeitos desta
diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 12 de novembro de 1987, Amro Aandelen
Fonds,112/86, EU:C:1987:488, n.° 13).
26. Decorre destas considerações que fundos comuns de investimento, como os que
estão em causa no processo principal, devem ser equiparados a sociedades de capitais
e, por conseguinte, são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/7.
27. Feitas estas observações preliminares, há que recordar que o artigo 5. °, n.º 2,
alínea a), da Diretiva2008/7 proíbe os EstadosMembros de sujeitarem a qualquer forma
de imposto indireto a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em
circulação ou negociação de ações, de partes sociais ou de outros títulos da mesma
natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente
de quem os emitiu.
28. Todavia, tendo em conta o objetivo prosseguido por esta diretiva, o artigo 5. ° da
mesma deve ser objeto de uma interpretação latu sensu, para evitar que as proibições
que prevê sejam privadas de efeito útil. Assim, a proibição da imposição das operações
de reunião de capitais aplicase igualmente às operações que não estão expressamente
referidas nesta proibição, uma vez que essa imposição equivale a tributar uma operação
que faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de
capitais (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2017, Air Berlin, C573/16,
EU:C:2017:772, n. os 31 e 32 e jurisprudência referida).
29. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, uma vez que uma emissão de títulos só
tem sentido a partir do momento em que esses mesmos títulos são adquiridos, uma
taxa sobre a primeira aquisição de títulos de uma nova emissão tributaria, na realidade,
a própria emissão dos títulos, na medida em que ela faz parte integrante de uma
operação global do ponto de vista da reunião de capitais. O objetivo de preservar o
efeito útil do artigo 5. °, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/7 implica assim que a
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«emissão», na aceção desta disposição, inclua a primeira aquisição dos títulos efetuada
no quadro da sua emissão(v., por analogia, Acórdão de 15 de julho de 2004,
Comissão/Bélgica, C415/02, EU:C:2004:450,n.os 32 e 33).
30. Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça considerou que a transmissão de
titularidade, apenas para efeitos de uma operação de admissão dessas ações na Bolsa
e sem consequências sobre a sua propriedade efetiva, deve ser vista apenas como uma
operação acessória, integrada nessa operação de admissão, a qual, em conformidade
com o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2008/7, não pode ser sujeita a qualquer
imposição, seja de que forma for (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de2017,
Air Berlin, C573/16, EU:C:2017:772, n.os 35 e 36).
31. Ora, uma vez que serviços de comercialização de participações em fundos comuns
de investimento, como os que estão em causa no processo principal, apresentam uma
ligação estreita com as operações de emissão e de colocação em circulação de partes
sociais, na aceção do artigo 5. °, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/7, devem ser
considerados parte integrante de uma operação global à luz da reunião de capitais.
32. Com efeito, sob reserva de uma verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio,
esses fundos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/65, por força
do seu artigo 1.°, n. os 1 a 3. A este respeito, o pagamento do preço correspondente às
participações adquiridas, único objetivo de uma operação de comercialização, está
ligado à substância da reunião de capitais e é, como resulta do artigo 87.° da Diretiva
2009/65, uma condição que deve ser preenchida para que as participações de fundos
em causa sejam emitidas.
33. Daqui resulta que o facto de dar a conhecer junto do público a existência de
instrumentos de investimento de modo a promover a subscrição de participações de
fundos comuns de investimento constitui uma diligência comercial necessária e que, a
esse título, deve ser considerada uma operação acessória, integrada na operação de
emissão e de colocação em circulação de participações nos referidos fundos.
34. Além disso, uma vez que a aplicação do artigo 5. °, n.º 2, alínea a), da Diretiva
2008/7 depende da ligação estreita dos serviços de comercialização com essas
operações de emissão e de colocação em circulação, é indiferente, para efeitos dessa
aplicação, que se tenha optado por confiar essas operações de comercialização a
terceiros em vez de as efetuar diretamente.
35. A este respeito, há que recordar que, por um lado, esta disposição não faz depender
a obrigação de os EstadosMembros isentarem as operações de reunião de capitais de
nenhuma condição relativa à qualidade da entidade encarregada de realizar essas
operações. Por outro lado, a existência ou não de uma obrigação legal de contratar os
serviços de um terceiro não é uma condição pertinente quando se trata de determinar
se uma operação deve ser considerada parte integrante de uma operação global do
ponto de vista da reunião de capitais (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de
2017, Air Berlin, C573/16, EU:C:2017:772, n.° 37).
36. Daqui resulta que serviços de comercialização como os que estão em causa no
processo principal fazem parte integrante de uma operação de reunião de capitais, pelo
que o facto de os onerar com um imposto do selo está abrangido pela proibição prevista
no artigo 5. °, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2008/7.
37. Por outro lado, há que observar que o efeito útil desta disposição ficaria
comprometido se, apesar de impedir a incidência de um imposto do selo sobre as
remunerações auferidas pelos bancos a título de serviços de comercialização de novas
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participações de fundos comuns de investimento junto da sociedade de gestão destes,
fosse permitido que esse imposto do selo incidisse sobre as mesmas remunerações
quando estas são redebitadas pela referida sociedade de gestão aos fundos em causa.
38. Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões
submetidas que o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2008/7 deve ser interpretado no
sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a incidência de um imposto
do selo, por um lado, sobre a remuneração que uma instituição financeira recebe de
uma sociedade de gestão de fundos comuns de investimento pela prestação de
serviços de comercialização para efeitos de novas entradas de capital destinadas à
subscrição de participações de fundos recentemente emitidas e, por outro, sobre os
montantes que essa sociedade de gestão recebe dos fundos comuns de investimento
na medida em que esses montantes incluam a remuneração que a referida sociedade
de gestão pagou às instituições financeiras por esses serviços de comercialização."
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 5. °, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de
2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve
ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma legislação nacional que prevê a incidência de um imposto do selo,
por um lado, sobre a remuneração que uma instituição financeira recebe de uma
sociedade de gestão de fundos comuns de investimento pela prestação de serviços de
comercialização para efeitos de novas entradas de capital destinadas à subscrição de
participações de fundos recentemente emitidas e,
por outro, sobre os montantes que essa sociedade de gestão recebe dos fundos
comuns de investimento na medida em que esses montantes incluam a remuneração
que a referida sociedade de gestão pagou às instituições financeiras por esses serviços
de comercialização.».
21. Atento o dispositivo citado, concatenado com a fundamentação que o precede, com
relevo para o que aqui se aprecia, do aresto citado extraem-se as seguintes conclusões:
a) Que a liquidação de Imposto do Selo sobre as designadas comissões de
comercialização destinadas à subscrição de novas unidades de participação, e só estas,
de fundos comuns de investimento, e só destes, cobradas pelos intermediários
financeiros (mormente Bancos) às respetivas sociedades gestoras, pode violar a alínea
a) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE (princípio que, embora não resulte
diretamente da decisão do TJUE, consideramos também aplicável às comissões de
comercialização destinadas à subscrição de novas unidades de participação, e só estas,
cobradas pelos bancos diretamente aos fundos comuns de investimento, e só a estes);
b) Que a tributação do redébito dessas mesmas comissões de comercialização nas
comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos comuns de
investimento por si geridos pode igualmente violar a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da
Diretiva 2008/7/CE, mas apenas na parte correspondente ao redébito do exato valor
dessas mesmas comissões de comercialização;
c) Que esta não sujeição a Imposto do Selo das comissões de comercialização está
CIRCUNSCRITA à comercialização de novas subscrições de unidades de participação
dos chamados "FUNDOS COMUNS DE INVESTIMENTO", que são apenas os
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PREVISTOS NA DIRETIVA 2009/65/CE (cuja verificação o TJUE estabelece que
compete ao tribunal nacional, conforme se diz claramente na primeira parte do ponto 32
do acórdão C-656/21 na qual se consigna que: "Com efeito, SOB RESERVA DE UMA
VERIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL DE REENVIO, esses fundos estão
abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/65, por força do seu artigo 1.°, n.
os 1 a 3.").
d) Que não só não é proibida como é permitida a liquidação de Imposto do Selo sobre
outras comissões que podem atingir os fundos e/ou as respetivas sociedades gestoras,
quais sejam, e por exemplo, as comissões de gestão (na íntegra, ou expurgadas da
parte correspondente ao exato valor do redébito das comissões de comercialização
resultantes da subscrição de novas unidades de participação de fundos comuns de
investimento abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/65/CE, quando isso
aconteça), de depósito ou de depositário, outras comissões bancárias (ex. manutenção
de conta) etc., etc.
22. Cumprindo nos exatos termos as diretrizes jurisprudenciais que emanam do
Acórdão C-656/21, cabe desde logo ao intérprete-aplicador nacional, relativamente a
cada fundo de investimento em concreto, verificar se as comissões cobradas respeitam
exclusiva e cumulativamente:
a) À COMERCIALIZAÇÃO;
b) CONEXA COM A EMISSÃO DE NOVAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO;
c) De "FUNDOS COMUNS DE INVESTIMENTO" ABRANGIDOS PELO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO DA DIRETIVA 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 13
de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários (OICVM), como bem enfatiza e determina o TJUE no ponto 32 da sua
decisão.
23. Ora, com base nos respetivos documentos constitutivos, disponíveis para consulta
do público nas páginas da internet da Requerente e das entidades comercializadoras,
nomeadamente Documentos de Informação Fundamental (DIF), Informações
Fundamentais destinadas aos Investidores (IFI), Prospetos e Regulamentos de Gestão,
e consulta ao "Sistema de Difusão de Informação Fundos / Gestão de Ativos" da
CMVM, verificamos que todos os Fundos de investimento aqui Requerentes se
enquadram na Diretiva 2009/65/CE, isto é, qualificam como OICVM, o que aliás é
afirmado pela Requerente e corroborado pela CMVM.
24. Por conseguinte, estabelecendo-se comprovada e cumulativamente que se está
perante:
a) Comissões de comercialização;
b) Cobradas por efeito de novas entradas de capital destinadas à subscrição de novas
unidades de participação;
c) De fundos comuns de investimento (OICVM), abrangidos pelo âmbito de aplicação da
Diretiva 2009/65/CE;
em aplicação da jurisprudência que decorre do acórdão C-656/21 do TJUE, conjugada
com o primado do Direito da União Europeia sobre o Direito Nacional, consagrado no
n.º 4 do artigo 8.º da CRP, é de concluir que, numa interpretação conforme à alínea a)
do
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n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, as comissões de comercialização referentes à
subscrição das novas unidades de participação dos Fundos aqui Requerentes não
estão sujeitas à verba 17.3.4. da TGIS, que prevê a sujeição a Imposto do Selo de
comissões e contraprestações cobradas por serviços financeiros.
25. Termos em que, relativamente à primeira questão colocada pelos Requerentes, que,
recorde-se, consiste em saber se:
"As comissões de comercialização cobradas pelas entidades comercializadoras, com
referência às operações de comercialização realizadas a partir de 1 de janeiro de 2024,
aos Fundos, e bem assim, à sociedade gestora, não são sujeitas a Imposto do Selo, nos
termos da alínea a), do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/7/CE":
26. Somos a responder que as comissões de comercialização cobradas pelas entidades
comercializadoras, mormente bancos, com referência às operações de comercialização
de novas unidades de participação realizadas a partir de 1 de janeiro de 2024, aos
Fundos aqui Requerentes, e bem assim, à sua sociedade gestora relativamente a estes
Fundos, devem, numa interpretação conforme à alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da
Diretiva 2008/7/CE, que proíbe a tributação indireta das reuniões de capital, ser
excluídas da tributação de Imposto do Selo prevista na verba 17.3.4 da TGIS.
27. Não obstante, de forma a evitar divergências interpretativas e facilitar sobre estas
matérias o relacionamento dos contribuintes com AT e vice-versa, é importante que as
faturas emitidas pelos bancos, em particular à Requerente quando e se vier a
acontecer, usem sempre na descrição do serviço de intermediação financeira prestado
uma linguagem inequívoca que permita de forma clara e direta perceber e determinar
que se está perante a cobrança de comissões de comercialização resultantes da
subscrição de novas unidades de participação, identificando os Fundos aqui
Requerentes.
28. Esta questão assume especial relevância pois a clareza da descrição na fatura é
condição para a validação da exclusão da tributação, sob pena de, sendo uma fatura
com um descritivo genérico, já não ficar abrangida por este entendimento.
29. Quanto à segunda questão, a sua apreciação queda-se prejudicada pelas razões
referidas no "Ponto Prévio "desta informação.
V - CONCLUSÕES
30. Face ao antes exposto somos a concluir que:
a) As comissões de comercialização cobradas pelas entidades comercializadoras,
mormente bancos, com referência às operações de comercialização destinadas à
subscrição de novas unidades de participação realizadas a partir de 1 de janeiro de
2024, aos Fundos aqui Requerentes, e bem assim, quando seja o caso, à sociedade
gestora relativamente a estes mesmos Fundos, devem, numa interpretação conforme à
alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, que proíbe a tributação indireta
das reuniões de capital, ser excluídas da tributação de Imposto do Selo prevista na
verba 17.3.4 da TGIS.
b) O entendimento expresso na alínea anterior caduca caso algum dos Fundos aqui
Requerentes deixe de estar abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/65/CE,
isto é, deixe ser um OICVM, por incumprimento dos pressupostos previstos no artigo
1.°, n.ºs 1 a 3, nomeadamente por alteração das suas características ou na sua política
de investimentos.(1)
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NOTAS:
[Todos os destaques em letra maiúscula por impossibilidade técnica de usar
sombreados e/ou sublinhados]
(1) O n.º 15 do artigo 68.º da LGT estabelece duas situações de caducidade das
informações vinculativas. A primeira resulta da alteração superveniente dos
pressupostos de facto ou de direito em que assentou a sua emissão; a segunda é uma
caducidade automática, que ocorre ao fim de quatro anos após a data da respetiva
emissão, salvo se o sujeito passivo solicitar a sua renovação. Ora, nada garante à AT
que os Fundos atualmente qualificados como OICVM geridos pela Requerente
mantenham essa qualificação durante os próximos quatros anos. Pelo que, caso algum
dos Fundos Requerentes, atualmente classificados como OICVM, perca essa
qualificação, o entendimento expresso na alínea a) destas conclusões deixar-se-á de se
lhe poder aplicar.
Processo: 27328
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