Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27323
- Data
- 2025-03-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
- Descritores
Sumário
Doações de inventários.
Texto integral (622 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.62º - Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas
Assunto: Doações de inventários
Processo: 27323, com despacho de 2025-01-23, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: A questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal das doações de inventários,
efetuadas por uma sociedade que se dedica ao comércio de vestuário masculino e que
equaciona a possibilidade de efetuar uma doação da roupa que tem em inventário, a
uma instituição de solidariedade social, para distribuição por pessoas carenciadas.
1. Para efeitos de IRC, os donativos de existências são, na sua essência, donativos em
espécie.
2. O artigo 61.º do EBF define como donativo, para efeitos fiscais:
"... constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas
que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas
ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente
na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou
educacional. ".
3. Assim, para que os donativos sejam considerados gastos fiscais, dedutíveis em sede
de IRC, terão que cumprir as seguintes condições:
a) Devem ser de natureza gratuita e concedidos sem contrapartidas;
b) As entidades beneficiárias, públicas ou privadas, devem atuar predominantemente
nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.
4. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF, são considerados
custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às
"Instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas coletivas
legalmente equiparadas".
5. Em conformidade com o disposto no n.º 11 do artigo 62.º do EBF, nos donativos em
espécie, "o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o
valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando
for caso disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como
custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável."
6. O tipo de entidade beneficiária e a tipologia do donativo podem fazer com que o valor
do donativo seja considerado gasto em valor correspondente entre 130 % e 150% do
respetivo total, para efeitos de dedução (n.ºs 4 e 5 do artigo 62.º do EBF)
7. Ainda de acordo com o n.º 12 daquela disposição, a dedução a efetuar não pode
ultrapassar, na sua globalidade, 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados
realizados pela empresa no período.
8. A doação tem que ser comprovada através da emissão de um recibo do donativo em
questão, pela entidade beneficiária.
Processo: 27323
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Com efeito, estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF que as entidades
beneficiárias dos donativos são obrigadas a emitir documento comprovativo dos
montantes dos donativos recebidos, com a indicação do seu enquadramento no âmbito
do presente capítulo e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem
contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 61.º, sendo ainda indicado, no n.º 2
do mesmo artigo, os elementos que esse documento deve conter.
O recibo a emitir pela entidade beneficiária à sociedade que fez a doação deverá,
assim, conter os seguintes elementos:
a) Data da doação
b) Identificação da entidade que faz o donativo - nome, NIF
c) O enquadramento da entidade beneficiária no âmbito do mecenato, designadamente
a qualidade jurídica, o normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso,
a identificação do despacho necessário ao reconhecimento
d) A menção de que os apoios em causa são gratuitos e concedidos sem contrapartidas
e) No caso de donativos em espécie, a identificação dos bens doados
9. Não estando cumpridas as condições, o gasto não pode ser deduzido fiscalmente,
devendo ser acrescido para determinação do lucro tributável..
Processo: 27323
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