Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27319

Data
2025-03-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa): opção entre restituição do IVA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/90 e benefício da consignação de 0,5% do IRS

Texto integral (677 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas . Assunto: Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa): opção entre restituição do IVA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/90 e benefício da consignação de 0,5% do IRS Processo: 27319, com despacho de 2025-03-20, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA 1. A Requerente entende que, com a alteração introduzida pela Lei n.º 91/2009, de 32 de agosto, à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, o facto de uma instituição ter solicitado o reembolso do IVA suportado nos termos previstos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, não é impeditivo de beneficiar também do regime da consignação de 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS). 2. Na qualidade de pessoa coletiva religiosa, a Requerente questiona se, no mesmo ano, pode beneficiar simultaneamente do pedido de reembolso do IVA suportado e da consignação de 0,5% do IRS. II - ENQUADRAMENTO E ANÁLISE FACE AO CÓDIGO DO IVA 3. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a Requerente, pessoa coletiva com natureza jurídica religiosa (católica) - associação canónica -, é sujeito passivo de IVA, estando enquadrada no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA e que se encontra registada pelo exercício da atividade "Actividades de organizações religiosas" (CAE 94910). 4. Face ao seu enquadramento, em sede de IVA, a Requerente não liquida, nem deduz o imposto, não havendo, nessa medida, lugar a pedido de reembolso. 5. Clarifica-se que a Requerente se refere ao pedido de restituição do IVA, mecanismo que obedece a termos e condições específicos. 6. Efetivamente, o Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro a que a Requerente se refere, prevê a restituição do IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social através da restituição do imposto suportado em algumas importações e aquisições de bens e serviços, pelo que a preencher os termos e condições previstos no diploma, a Requerente poderá beneficiar do mesmo. 7. Não obstante a referência e ressalva mencionada, para enquadramento da situação em apreço, importa recorrer à Lei da Liberdade Religiosa (Lei 16/2001, de 22 de junho), nomeadamente, ao disposto nos seus artigos 32.º e 65.º, normas a conjugar no caso. 8. O artigo 65.º da Lei da Liberdade Religiosa dispõe que "As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada e outros institutos com a natureza de associações ou fundações por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem, podem optar pelo regime previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, Processo: 27319 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, enquanto vigorar, não se lhes aplicando, nesse caso, o n.º 4 do artigo 32.º da presente lei". 9. Atendendo a que a interpretação estrita deve ser apanágio das normas de isenção do imposto, e considerando a redação da norma, os sujeitos passivos que estejam em condições de poder beneficiar da restituição de IVA ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 20/90 e, simultaneamente, preencham os requisitos para benefício da consignação de 0,5% do IRS, terão de fazer a opção por um dos benefícios, não sendo admissível cumular os mesmos no mesmo período fiscal. 10. Entendemos que a referência à expressão "podem optar" assume especial relevo no caso, inviabilizando o acesso, simultâneo, a ambos os regimes. 11. Neste sentido e pressuposto, relativamente à questão aqui colocada pela Requerente, entendemos que a mesma encontra enquadramento nos termos conjugados dos artigos 65.º e 32.º da Lei da Liberdade Religiosa e, nessa medida, optando por usufruir do benefício da restituição afastam a possibilidade de recorrer ao da consignação no mesmo ano. Processo: 27319 2
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