Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27318
- Data
- 2025-11-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Recálculo da retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente (categoria A) pagos em retroativos - interrupção de baixa médica e horas noturnas
Texto integral (1155 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.99º-E - Mecanismo de retenção nos rendimentos das categorias A e H
Assunto: Recálculo da retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente (categoria A)
pagos em retroativos - interrupção de baixa médica e horas noturnas
Processo: 27318, com despacho de 2025-11-05, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à retenção
na fonte de IRS a efetuar, com referência ao mês a que corresponde, em aplicação do
n.º 2 do artigo 99º-E do Código do IRS, caso tenha que pagar aos seus colaboradores
retroativos relativos a revisões salariais do próprio ano.
Tal questionamento advém da divergência de entendimento com a empresa de software
de processamento de salários, que considera que a retenção na fonte nessas situações
deverá ter em consideração o mês em que o valor é colocado à disposição.
Exemplifica a dúvida com duas situações, com vista a conhecer da aplicabilidade, ou
não, da norma em causa:
1) Um colaborador comunica a baixa durante o mês completo de trabalho, porém
regressa no dia 28 (antes do términus da baixa médica) e os recursos humanos só
recebem a informação no dia 10 do mês seguinte;
2) Um colaborador que faz horas noturnas após o fecho de processamento de salário,
previsto a dia 20, sendo aquelas horas pagas no mês seguinte.
INFORMAÇÃO
1. O artigo 99º-E do Código do IRS contém o mecanismo de retenção nos rendimentos
de categoria A e H, determinando o n.º 2 que "Quando forem pagos ou colocados à
disposição do respetivo titular rendimentos das categorias A ou H em mês, do mesmo
ano, diferente daquele a que respeitam, recalcula-se o imposto e retém-se apenas a
diferença entre a importância assim determinada e aquela que, com referência ao
mesmo período, tenha eventualmente sido retida.";
2. Tal mecanismo é aplicável, exclusivamente, aos rendimentos de trabalho
dependente, Categoria A, com determinação legal plasmada no artigo 2º do Código do
IRS e, bem assim, aos rendimentos de pensões, categoria H, determinados no artigo
11º do mesmo diploma legal;
3. Assim, desde logo se extrai, de forma inequívoca que o artigo 99º-E do Código do
IRS, é tão só aplicável àquelas duas categorias de rendimento, contendo o artigo supra
citado a informação/regra relevante para o apuramento do imposto a reter, quando o
mesmo é pago em momento diferente do período correspondente ao acréscimo, mas do
mesmo ano;
4. Assim, a fórmula de cálculo a aplicar no período ao qual os rendimentos retroativos
dizem respeito, implica um recálculo de imposto, sendo de reter apenas o diferencial
entre a importância determinada e aquela que, no momento da retroatividade, deveria
ter sido retida;
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5. Ou seja, para calcular a retenção na fonte dos retroativos, temos de conhecer dois
valores: o valor que teria sido retido na fonte se o rendimento tivesse sido pago no mês
a que diz respeito e o valor efetivamente nele retido;
6. Concretizando, e exemplificando com dados hipotéticos para situação ocorrida em
dezembro/2024, apenas para conformação normativa:
- Trabalhador: Não casado e sem dependentes;
- Salario base mensal de novembro: € 1 000,00;
- Em dezembro, vencimento base de € 1 600,00, acrescido de um retroativo de €
600,00;
1º Passo: calculamos o valor da retenção como se o rendimento fosse pago no mês
correspondente de novembro (€ 1.000 + € 600):
(€ 1.600 X 25%) - € 185,50 = € 214,50 - Aplicado a taxa de 25% com parcela a abater
de € 185,50, conforme despacho n.º 9971-A/2024, de 27.08 e declaração de retificação
n.º 715-A/2024/2, de 02.09.
2º passo: calcular a retenção na fonte efetivamente paga em novembro:
(€ 1.000 X 16,50%) - 88,39 = € 76,61 - por aplicação da taxa de 16,5% com parcela a
abater de € 88,39, conforme despacho n.º 9971-A/2024 de 27.08, e declaração de
retificação n.º 715-A/2024/2, de 02.09 (tendo o despacho n.º 236-A/2025, de 06/01
aprovado novas tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho
dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem a
partir de 01.01.2025).
Assim, e não esquecendo o determinado no n.º 1 do artigo 99-E que estipula que a
importância apurada é arredondada para a unidade de euros inferior, temos €214,00 -
€76,00 = €138,00, valendo isto para dizer que os €138,00 corresponde à retenção na
fonte dos retroativos pagos em dezembro, por aplicação do n.º 2 do artigo 99º-E do
Código do IRS;
7. No que respeita à situação de um colaborador que regressa em momento anterior ao
términus da baixa médica, ou seja, o trabalhador tem dias de trabalho a receber de mês
diferente àquele em que vai ocorrer o pagamento, sendo o mesmo ano, terá que se
aplicar a regra do n.º 2 do artigo 99º E do Código do IRS, conforme se extrai da norma,
dado tratar-se de pagamento de rendimento de trabalho dependente, do mesmo ano, de
mês diferente àquele em que é pago ou colocado à disposição;
8. Já no que respeita às horas noturnas, é relevante termos em conta se as mesmas
são ou não trabalho suplementar, pois se for suplementar, afasta-se a aplicabilidade do
n.º 2 do artigo 99-E do Código do IRS, sendo de aplicar as regras específicas do
trabalho suplementar previsto no artigo 99º C, n.ºs 8 e 10 do Código do IRS;
9. Porventura, caso as horas noturnas digam respeito a trabalho dependente que não
suplementar, sendo pago no mesmo ano, e em mês diferente do pagamento ou
colocação à disposição, terá de se aplicar o mecanismo o artigo 99º-E n.º 2 do Código
do IRS.
10. Quanto ao valor a inscrever na Declaração Mensal de Renumerações (DMR),
corresponderá ao somatório entre a retenção do mês e a resultante do mecanismo do
artigo 99º-E, n.º 2 do Código do IRS, ou seja, considerando ainda o exemplo
anteriormente referido, no mês de dezembro o trabalhador que auferia € 1.600,00 de
vencimento teria uma retenção normal de € 214,00, e acrescia a retenção resultante do
mecanismo do acréscimo ou retroativo do mês de novembro de € 138,00;
11. De referir que são duas retenções distintas, por um lado temos a retenção do
acréscimo ou retroativo por aplicação do mecanismo, e por outro temos a retenção do
vencimento normal do mês correspondente de dezembro, sendo este somatório que irá
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ao preenchimento da DMR;
12. Assim, atendendo ao quadro normativo vigente, sempre que o rendimento for pago
ou colocado à disposição de trabalho dependente ou pensões, que não trabalho
suplementar, seja pago retroativamente, no mesmo ano, mas em mês diferente do
correspondente, ter-se-á que aplicar o mecanismo do n.º 2 do artigo 99º-E do Código do
IRS, retenção essa que irá acrescer, para efeitos de preenchimento de DMR, à retenção
normal do mês do pagamento ou colocação à disposição.
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