Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27310
- Data
- 2025-02-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA - "Água de Coco Biológica" Verba 1.11 da Lista I anexa ao CIVA
Texto integral (1486 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 1.11 - Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas
de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de
30/03)
Assunto: Taxa de IVA - "Água de Coco Biológica" Verba 1.11 da Lista I anexa ao CIVA
Processo: 27310, com despacho de 2025-01-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - O Pedido
1. A Requerente vem, nos termos artigo 68.º da Lei Geral Tributária, solicitar
informação vinculativa, sobre a taxa de IVA que deve ser aplicada na transmissão do
produto designado por "Água de Coco Biológica", cuja ficha técnica envia em anexo,
nomeadamente se é passível da aplicação da taxa reduzida do imposto por
enquadramento na verba 1.11 da Lista I anexa do Código do IVA [CIVA].
2. De acordo com a informação enviada, a Requerente, "no âmbito da sua atividade, (...)
comercializa uma vasta gama de produtos biológicos, sob a marca "XX", entre os quais
"Água de Coco Biológica", proveniente de cocos maduros do Vietname.
O produto "Água de Coco Biológico" é composto exclusivamente por água de coco
extraída manualmente de cocos maduros de origem vietnamita, provenientes de
agricultura biológica, sem aditivos nem conservantes e, nessa medida, 100% natural, tal
como consta da Ficha Técnica do produto (...).
O seu método de produção inicia com a seleção e limpeza dos cocos, seguida da
extração de sumo de coco - comercialmente designado por "Agua de Coco" - filtração e
pasteurização, finalizando com o embalamento.
O fruto Coco é composto pelo epicarpo, mesocarpo, endocarpo, endosperma sólido,
endosperma líquido e pelo embrião (...).
O endosperma liquido é o termo técnico utilizado para sumo de coco, comercialmente
designado por água de coco, obtido através da extração manual, sendo um dos
compostos comestíveis do fruto Coco.
A água de coco é uma bebida natural com alto teor de potássio e cálcio, com baixo teor
de calorias, sendo reconhecido como um alimento benéfico para a hidratação do corpo.
(...)"
II - Enquadramento
3. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a Requerente está
enquadrada no Regime normal de periodicidade mensal, registada para o exercício da
atividade, principal, de "Fabricação de Condimentos e Temperos" com o CAE 10840 e
das seguintes oito atividades secundárias:
- "Comércio por Grosso de Outros Produtos Alimentares, N.E." - CAE (1) 046382;
- "Fabricação de Gelados e Sorvetes" - CAE (2) 010520;
- "Prep. e Conser. Frutos e Prod. Hortícolas por Out. Proc." - CAE (3) 010395;
- "Descasque e Transformação Frutos Casca Rija Comestíveis" - CAE (4) 010394;
- "Transformação de Cereais e Leguminosas, N.E." - CAE (5) 010613;
- "Compra e Venda de Bens Imobiliários" - CAE (6) 068100;
- "Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n.e." - CAE (7) 010893; e,
Processo: 27310
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- "Fabricação de Alimentos Homogeneizados e Dietéticos" - CAE (8) 010860.
4. O Código do IVA(CIVA) determina na verba 1.11 da Lista I que lhe é anexa, a
aplicação da taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo
Código na transmissão de "Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos
hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico."
5. Tem sido orientação da Área de Gestão Tributaria - IVA, no que respeita aos sumos e
néctares que, os mesmos beneficiam do enquadramento na citada verba, desde que
cumpram os pressupostos do Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, que
transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/12/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, relativa aos sumos de frutos e a
determinados produtos similares destinados à alimentação humana. Este decreto foi,
entretanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2010, de 21 de setembro e pelo Decreto-
Lei n.º 145/2013, de 21 de outubro.
6. O enquadramento na verba 1.11 da Lista I referida, exige que os produtos ali
enquadráveis não possuam teor alcoólico e contenham como principal elemento na sua
composição: qualquer tipo de fruta, alga ou produto hortícola, de cereal; amêndoa; caju;
e avelã, e o facto de estas serem comercializadas como "sumo", "néctar" ou "bebida" de
cereal ou dos referidos frutos de casca rija.
7. O progresso técnico entretanto verificado, bem como a evolução das normas
internacionais aplicáveis, nomeadamente no que respeita à norma geral do "Codex
Alimentarius" relativa aos sumos e néctares de frutos, que estabelece designadamente,
fatores de qualidade e prescrições de rotulagem para sumos de frutos e produtos
similares tornam necessária a adaptação do regime em vigor a esta nova realidade.
8. Deste modo, é necessário ter em consideração as definições constantes daquele
diploma legal, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do respetivo anexo I que se referem:
a) «Sumo de frutos» designa o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido a
partir da parte comestível de uma ou mais espécies de frutos sãos e maduros, frescos
ou conservados por refrigeração ou congelação, com a cor, o aroma e o gosto
característicos dos sumos dos frutos de que provém. Podem ser restituídos ao sumo o
aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma
espécie de fruto. Os sumos de citrinos devem ser obtidos a partir do endocarpo dos
frutos. Contudo, o sumo de lima pode ser obtido a partir do fruto inteiro. (...). É
autorizada a mistura de sumo de frutos com polme de frutos no fabrico de sumo de
frutos, e;
b) «Sumo de frutos obtido a partir de um produto concentrado» designa o produto obtido
por reconstituição de sumo de frutos concentrado, definido no n.º 2, com água potável
que preencha os requisitos previstos na legislação relativa à qualidade da água
destinada ao consumo humano. O teor de sólidos solúveis do produto acabado não
deve ser inferior à graduação Brix mínima para sumo reconstituído fixada no anexo V.
[Graduação Brix mínima dos sumos de frutos reconstituídos e das polmes de frutos
reconstituídos].
9. Por sua vez no n.º 2, n.º 3, n.º 4 e n.º 5 do anexo I ao referido decreto-lei são, ainda,
definidos:
n.º 2, «Sumo de frutos concentrado» designa o produto obtido a partir de sumo de uma
ou mais espécies de frutos por eliminação física de uma parte determinada do teor de
água. Caso o produto se destine a consumo direto, a água eliminada deve representar
pelo menos 50 % do teor de água. Podem ser restituídos ao sumo de frutos
concentrado o aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos adequados a
partir da mesma espécie de fruto;
Processo: 27310
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
n.º 3 «Sumo de frutos extraído com água» designa o produto obtido por difusão com
água de frutos com muita polpa inteiros cujo sumo não pode ser extraído por processos
físicos ou de frutos inteiros desidratados;
n.º 4 «Sumo de frutos desidratado/em pó» designa o produto obtido a partir de sumo de
uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de praticamente toda a água; e,
n.º 5 «Néctar de frutos» designa o produto fermentescível, mas não fermentado, que é
obtido por adição de água, com ou sem adição de açúcares e ou de mel, aos produtos
definidos nos n.os 1 a 4, a polmes de frutos e ou a polmes de frutos concentrados e ou
a uma mistura destes produtos e que preencha os requisitos do anexo IV - Disposições
específicas relativas aos néctares de frutos.
III - Análise e Conclusão
10. Genericamente a "água de coco" é um liquido retirado da cavidade do fruto (coco) e
serve de reserva de alimento para o embrião do coqueiro. Na ficha técnica enviada, o
produto, é descrito como, água de coco de origem biológica. Sem aditivos nem
conservantes. 100% natural. Produzido exclusivamente a partir de cocos maduros do
Vietname. São, ainda, ali identificadas as diversas fases do seu método de produção
nomeadamente: Receção da matéria-prima; Seleção e limpeza; Extração da água de
coco; Filtração; Pasteurização; Embalamento; Encartonamento; Armazenamento;
Picking; Transporte para a Requerente. Com a chegada às instalações da Requerente o
processo é: Receção; Armazenamento; Paletização; Expedição; Transporte.
11. Deste modo, em face do anteriormente exposto, considerando, a informação
disponibilizada sobre o produto objeto do presente pedido bem como o constante na
legislação supracitada, no que concerne às definições ali mencionadas, especialmente,
de «sumo de frutos» ou «Sumo de frutos extraído com água» afigura-se que a "Água de
Coco" não pode ser enquadrada na verba 1.11 da Lista I do CIVA.
12. Assim, e em resposta à questão colocada, na transmissão do produto designado por
"Água de Coco Biológica", deve ser aplicada a taxa normal do imposto (23%) prevista
na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento na verba 1.11
da Lista I ou em qualquer outra verba das Listas anexas ao CIVA.
Processo: 27310
3