Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27309

Data
2025-02-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Conferência em formato presencial - Retenção na fonte

Texto integral (696 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.4º - Extensão da obrigação de imposto Assunto: Conferência em formato presencial - Retenção na fonte Processo: 27309, com despacho de 2024-12-30, do Chefe de Divisão da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: Uma entidade, com sede em território português (Entidade A), promove a participação dos seus colaboradores em ações de formação, conferências, seminários e feiras especializadas com o objetivo de os manter atualizados e de lhes proporcionar as melhores ferramentas de trabalho possíveis. Com efeito, prevê-se que alguns colaboradores participem numa conferência em formato presencial, na Alemanha, que será realizada por uma entidade alemã, não residente em território português, que não possui estabelecimento estável nesse território (Entidade B). Pretende-se saber se os serviços que vierem a ser prestados pela Entidade B com a realização do congresso se consideram cá obtidos e se a Entidade A, como entidade pagadora, terá de proceder à retenção na fonte. Sendo a beneficiária dos rendimentos uma entidade não residente e sem estabelecimento estável em território português, é considerada subjetivamente um sujeito passivo de IRC, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC (CIRC), e tributada em território português apenas pelos rendimentos que têm aí a sua fonte, em conformidade com o princípio da territorialidade, consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do CIRC. De acordo com o n.º 3 do artigo 4.º do CIRC, consideram-se obtidos em território português os rendimentos que se enquadrem nas suas várias alíneas, designadamente, os decorrentes de outras prestações de serviços realizadas ou utlizadas em território português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras (cf. subponto 7) da alínea c)), desde que o devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território português, ou então o pagamento seja imputável a um EE situado neste território. No caso específico dos serviços realizados ou utilizados em território português, aquelas condições são de verificação alternativa, ou seja, tanto se podem considerar cá localizadas as prestações de serviços integralmente cá realizadas, ainda que a sua utilização ocorra fora do território português, como as prestações de serviços integralmente realizadas fora deste território desde que sejam cá utilizadas. Não sendo os serviços fisicamente cá realizados, a conexão com o território português terá necessariamente de se dar através do critério da utilização do serviço, devendo, nesse caso, atender-se às características próprias de cada serviço, examinando, caso a caso, onde o serviço prestado é usufruído ou onde os resultados se projetam ou a favor de quem revertem. O facto de se tratar de um critério de difícil determinação levou o legislador a objetivar, na parte final do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, através da tipificação do tipo de serviços que pretendeu abranger, os casos em que se considera a utilização dos mesmos em Processo: 27309 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA território português. Assim, consideram-se obtidos em território português, os rendimentos que derivem quer de serviços em que existe uma conexão real com esse território, através de uma relação direta com os bens aí situados, quer de serviços incluídos na enumeração taxativa constante da parte final do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, a saber: "estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio". Nessa circunstância, por se tratarem de serviços integralmente prestados fora do território nacional, embora cá utilizados (uma vez que é aqui que os seus benefícios se repercutem), os serviços respeitantes à participação na conferência realizada no estrangeiro, apenas poderiam ser cá tributados se fizessem parte da lista de serviços de caráter desmaterializado constante do n.º 4 do artigo 4º, in fine, o que não é o caso. Deste modo, a prestação de serviços efetuada pela entidade não residente, realizada no estrangeiro, não consta da enumeração taxativa da parte final do nº4 do artigo 4º e dificilmente se pode afirmar que se tratam de serviços que respeitem a bens situados em território português. Nestes termos, os serviços em causa não se consideram obtidos em território português, devendo ser tributados no país de residência do prestador de serviços. Processo: 27309 2
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