Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27292
- Data
- 2026-08-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários - Isenção de IRC das mais-valias decorrentes da alienação de imóvel
Texto integral (966 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.94º - Retenção na fonte
Assunto: Retenção na fonte - Contrato de arrendamento com prestações de serviços
Processo: 27292, com despacho de 2026-04-21, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se o valor da prestação de serviços do contrato
de cedência de espaços para formação profissional e serviços conexos está, ou não,
sujeito a retenção na fonte, em sede de IRC.
1. No contrato em apreço verifica-se que:
a) O sujeito passivo celebrou com uma sociedade um contrato de aquisição de serviços
de cedência de espaços para formação profissional e serviços conexos, destinado ao
desenvolvimento de ações de formação;
b) A par da cedência da sala de formação, a sociedade (proprietária do espaço) vincula-
se a prestar apoio logístico e administrativo à formação, limpeza da sala, consumo de
eletricidade, água e fornecimento de internet, bem como a utilização de todas as áreas
comuns da formação (sanitários, bar e outras que existam) e equipamentos necessários
ao bom funcionamento da formação;
c) A prestação dos serviços terá início previsto em outubro de X e fim previsto em
dezembro do mesmo ano, abrangendo um total de horas;
d) O Preço por hora é de € , acrescido de IVA.
2. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Código do IRS, são considerados
rendimentos prediais as rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou
colocadas à disposição dos respetivos titulares e sempre que estes não optem pela
tributação na categoria B.
Dispondo, ainda, a alínea a) do n.º 2 da citada disposição legal, que são havidas como
rendas as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos
serviços relacionados com aquela cedência.
3. No Direito Civil, bem como na economia, o conceito de renda é utilizado no sentido
de rendimento recebido em resultado da titularidade de um direito real sobre um bem,
existindo uma atitude passiva por parte do titular desse bem quanto ao modo de
aquisição do rendimento.
Os rendimentos prediais resultam, assim, de fluxos de rendimento periódicos, em
consequência da mera gestão de direitos de titularidade sobre os bens.
4. Nesta matéria, é entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira que o conceito
fiscal de renda é mais extenso e não coincide com o conceito de renda do direito civil.
O legislador fiscal acolheu, para efeitos de IRS, um conceito de renda mais amplo,
considerando rendimentos prediais, não só as rendas propriamente ditas (as resultantes
Processo: 27292
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de um contrato de arrendamento), mas também outras realidades económicas que não
se enquadram na noção de renda, ainda que algumas delas possam ser também
relativas à cedência do uso de um prédio ou de parte dele.
A renda não é apenas uma contrapartida da cedência do uso, total ou parcial, de bens
imóveis, mas também dos serviços associados a essa cedência.
5. In casu, foi celebrado um "Contrato de aquisição de serviços de cedência de espaços
para formação profissional e serviços conexos".
A cedência de espaço é um contrato atípico (artigo 405.º do Código civil), regulado
prima facie pelo conteúdo contratual estipulado pelas partes, dentro dos limites da lei e
só depois pelas normas da figura contratual mais próxima e princípios gerais dos
contratos.
Assim, o contrato celebrado, não se reduz, quanto à sua natureza jurídica, a um simples
contrato de locação.
6. O contrato celebrado tem por objeto, para além do espaço disponibilizado (sala) a
aquisição de serviços, pelo qual o sujeito passivo paga o preço constante da proposta
adjudicada, pelas ações de formação realizadas e mediante o número de horas dos
serviços objeto do contrato.
7. No plano fiscal, no que diz respeito à qualificação do rendimento, em sede de
tributação das pessoas coletivas, releva o conceito de rendimentos prediais constante
do artigo 8º do Código do IRS e, como já se referiu, nos termos do disposto no n.º 1 e
na alínea a) do n.º 2 daquela disposição legal, a renda não é apenas uma contrapartida
da cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, mas também dos serviços
associados a essa cedência.
8. Com efeito, entende-se que, não obstante a denominação dos contratos, os
rendimentos decorrentes da cedência de espaços são havidos como rendimentos
prediais, à luz do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, ainda
que esses contratos compreendam também um conjunto de serviços associados, uma
vez que o peso dos serviços, no contrato como um todo, é inferior ao da cedência dos
espaços.
9. E, neste caso, não há dúvidas que os serviços são conexos com a cedência do
espaço e não são predominantes no contrato.
10. Por conseguinte, tratando-se de rendimentos prediais, tais como os que se
encontram definidos supra, devem os mesmos ser sujeitos a retenção na fonte, à taxa
de 25%, nos termos da alínea c) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 94.º do Código do IRC.
11. Pode, no entanto, haver lugar à dispensa daquela retenção na fonte, nos termos da
alínea g) do nº 1 do artigo 97.º do Código IRC, quando esta tenha a natureza de
imposto por conta e caso os rendimentos prediais sejam obtidos por sociedades que
tenham por objeto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime
de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e, bem assim,
quando obtidos por fundos de investimento imobiliários.
Caso se aplique a referida dispensa de retenção na fonte de IRC, deve constar na fatura
a menção "dispensa de retenção na fonte nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 97.º
do Código do IRC".
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