Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27291
- Data
- 2025-02-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista II
- Descritores
Sumário
IVA - Verba 1.8 da lista II
Texto integral (900 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista II
Artigo/Verba: Verba 1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou
com entrega ao domicílio. (Redação da Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: IVA - Verba 1.8 da lista II
Processo: 27291, com despacho de 2025-01-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de refeições congeladas, nomeadamente do
produto designado de «Migas de Couve e broa - Mistura de couve cortada finamente
cozida refogada com broa e feijão-frade».
I - Caracterização da Requerente
1. Verifica-se em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC) que a
Requerente se encontra registada pelo exercício das seguintes atividades: CAE 70220 -
Outras atividades consultoria para os negócios e a gestão; CAE 3511 Produção de
eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar, N.E.; CAE 46390 Comércio por grosso
não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco; CAE 56290 Outras
atividades de serviço de refeições; CAE 56101 Restaurantes tipo tradicional; CAE
46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne; CAE 10391
Congelação de frutos e de produtos hortícolas; CAE 10310 Preparação e conservação
de batatas; e, CAE 10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados. Em sede de
IVA enquadra-se no regime normal, com periodicidade mensal por opção.
II - Situação apresentada
2. Refere a Requerente que "(...) pretende proceder à comercialização de migas de
couve e broa, cuja composição base inclui couve, broa de milho, feijão-frade, óleos
alimentares, alho, sal e especiarias. Conforme estipulado na Tabela I anexa ao Código
do IVA (CIVA), estes bens encontram-se sujeitos à taxa reduzida.
De salientar que o produto não contém quaisquer conservantes, além dos que já
existem naturalmente nos ingredientes que compõem a receita. Após a sua preparação,
as migas são ultracongeladas e comercializadas embaladas em sacos próprios para o
efeito, prontos para consumo. O consumidor final apenas necessita de aquecer o
produto no micro-ondas, visto que está pronto a comer".
3. Assim, vem questionar a taxa do IVA a aplicar na transmissão do produto, referido se
o mesmo poderá "(...) enquadrar-se no ponto 1.8 da lista II anexa ao CIVA? E quando
este produto for vendido para restaurantes e estabelecimentos de take away?". Para o
efeito anexou a ficha técnica do referido produto.
III - Enquadramento
4. Os produtos para a alimentação humana beneficiam das taxas reduzidas de imposto
acordo com a: i) alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (Código do IVA) aos produtos que integram a Lista I anexa ao referido
Código; e, ii) alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA aos produtos constantes
da Lista II anexa ao referido Código.
5. Não se encontrando os produtos alimentares enquadrados em qualquer uma das
Listas anexas ao Código do IVA a sua transmissão é passível de imposto pela aplicação
da taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código.
6. As "(r)efeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com
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entrega ao domicílio" tem enquadramento na verba 1.8 da Lista II, anexa ao Código do
IVA. Assim, são tributadas à taxa intermédia.
7. As instruções administrativas vertidas no o oficio-circulado n.º 30181/2016, da Área
de Gestão Tributária - IVA, vieram esclarecer que «as refeições prontas a consumir»
são consideradas transmissões de bens enquadráveis na verba 1.8 da Lista II anexa ao
Código do IVA quando está em causa a entrega de pratos ou alimentos acabados de
preparar, prontos para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio (take away,
drive in ou semelhantes), embora dissociadas de quaisquer serviços de apoio.
8. Contudo, as «refeições prontas a consumir», comercializadas fora daquele contexto,
ou de refeições congeladas, bem como das suas componentes congeladas, ou ainda de
refeições refrigeradas, bem como das suas componentes refrigeradas são tributadas
pela aplicação da taxa normal do imposto por não reunirem condições de
enquadramento em qualquer uma das verbas das Listas anexas ao Código do IVA.
IV - Análise e Conclusão
9. Analisada a ficha técnica apresentada, constata-se que o produto aqui em apreciação
designado por «Migas de Couve e Broa - Mistura de couve cortada finamente cozida
refogada com broa e feijão-frade», cuja receita contém os seguintes ingredientes: couve
(37%), broa de milho (25%) [água, farinha de trigo, farinha de milho, farinha de centeio
tipo 130, dextrose, levedura, sal, açúcar, enzimas, antioxidante (E300), emulsionantes
(E471 e E481), soro de leite em pó, conservante (E282), anti aglomerante (E170),
farinha de soja, espessante (E466, E415)), feijão-frade, óleo alimentar [óleo de girassol
refinado, óleo de soja refinado e óleo de bagaço de azeitona (em proporções variáveis),
alho, sal, especiarias, configura uma «refeição congelada», que para ser consumida,
naturalmente, tem que ser cozinhada. (30 minutos em forno convetor).
10. Do exposto resulta que o produto «Migas de Couve e Broa - Mistura de couve
cortada finamente cozida refogada com broa e feijão-frade», não se enquadra na verba
1.8 da lista II, nem em qualquer outra verba das Listas anexas ao Código do IVA. Assim,
na sua transmissão deve ser aplicada a taxa normal do imposto a que se refere a alínea
c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código.
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