Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27260

Data
2025-07-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Contribuições para fundos de pensões - Resgate por reforma antes de 5 anos após a entrega

Texto integral (1146 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma Assunto: Contribuições para fundos de pensões - Resgate por reforma antes de 5 anos após a entrega Processo: 27260, com despacho de 2025-07-09, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o tratamento fiscal do resgate/reembolso total, por si efetuado no ano de 2024, das contribuições realizadas para fundos de pensões entre os anos de 2009 e 2023 e que foram objeto de dedução à coleta em sede de IRS. Refere que: - Em 2009 a empresa pública onde exerceu funções transformou o fundo de pensões coletivo em fundo individualizado, atribuindo a cada funcionário um montante do valor acumulado naquele fundo, tendo a mesma contribuído para o mesmo, com 10% numa fase inicial e posteriormente com 5% do seu salário; - Fez entregas desde 01.01.2009 a 31.12.2023, e usufruiu do benefício fiscal previsto no artigo 21º n.º 2 do EBF; - Se encontra na situação de reforma por velhice desde janeiro de 2024 tendo, a xx.xx.2024, resgatado a totalidade do fundo de pensões, que apresentava o valor de 2x.xxx,xx da conta empregado, da qual 2x.xxx,xx referente a entregas e 3.xxx,xx a rendimento do fundo. Assim, importa esclarecer quanto à obrigação de repor o benefício fiscal relativamente aos últimos 5 anos, referentes às contribuições realizadas para o fundo no período de 2019 a 2023. Mais alega que a 1ª entrega ocorreu em janeiro de 2009 e que até 31.12.2023 decorreram 15 anos. Entregou o montante de 2x.xxx,xx, pelo que, considerando que na primeira metade do contrato -7,5 anos-, foram entregues 12.xxx,xx - representando 5x,xx% do total das entregas, e como tal superior a 35% -, entende estarem reunidas as condições para o benefício fiscal, por não ser de aplicar a penalização ao benefício dos últimos 5 anos. INFORMAÇÃO 1. A questão central da requerente prende-se com o tratamento fiscal a dar ao resgate total das contribuições de fundos de pensões, por pensionista, com vista a conhecer da existência ou não da reposição do benefício fiscal obtido em sede de IRS, quanto às contribuições dos últimos 5 anos, em concreto de 2019 a 2023. 2. O regime jurídico dos planos de poupança reforma vem regulado do decreto-lei nº 158/2002, de 02.07, e a situação constitutiva do fundo de pensões cabe no âmbito da incidência deste regime jurídico, ao abrigo do artigo 1º, n.º 4, que determina que "Os certificados nominativos de um fundo de poupança podem ser subscritos por pessoas singulares ou por pessoas coletivas a favor e em nome dos seus trabalhadores." 3. Por seu turno, o artigo 4º do decreto-lei nº 158/2002, de 02.07, circunscreve os casos Processo: 27260 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA em que os participantes podem exigir o reembolso do plano, determinando que: "1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os participantes só podem exigir o reembolso do valor do PPR/E nos seguintes casos: a) Reforma por velhice do participante; b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa; d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; e) A partir dos 60 anos de idade do participante. f) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respetivo. g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.", Estando, portanto, o nosso caso em concreto previsto na alínea a). 4. Contudo, determina o n.º 2 daquele decreto-lei que "O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e) e f) do número anterior só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo participante." 5. Estipula o n.º 3 que "decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e) e f) do n.º 1, se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas." 6. No que respeita ao benefício fiscal de dedução à coleta em sede de IRS, o mesmo encontra respaldo no n.º 3 do artigo 16.º do Estatuto dos benefícios Fiscais, doravante EBF, que estabelece "às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença grave são aplicáveis as regras previstas no artigo 21.º, com as necessárias adaptações". 7. Determinando o n.º 2 do artigo 21º do EBF, a percentagem de 20% da dedutibilidade do valor aplicado no plano, estabelecendo, contudo, os limites máximos àquela dedução atendendo à idade do participante. 8. Por seu turno, o n.º 4 do artigo 21º do EBF estabelece que "4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fração, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à coleta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respetiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei." 9. Não obstante o exposto, e ainda que para efeitos de resgate do PPR, propiamente dito, possa o subscritor/participante exigir o reembolso na totalidade do montante subscrito, na condição de que as entregas/ contribuições efetuadas na primeira metade do período da subscrição representem mais de 35% do capital entregue (matéria que não compete à AT apreciar), o mesmo não acontece quanto à consideração do benefício fiscal, uma vez que não se mostram decorridos mais de 5 anos entre a data Processo: 27260 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA das entregas aqui em análise e o seu resgate, havendo necessidade de repor o benefício auferido com a penalidade legal. 10. Pelo exposto, somos de concluir que a requerente terá que devolver, em sede de IRS, o benefício à coleta auferido dos últimos 5 anos, majorado dos 10% por cada ano ou fração, desde aquele em que foi exercido o direito àquela dedução, devendo realizar o correspondente acréscimo à coleta, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 21º do EBF, mediante inscrição no quadro 8 do anexo H da declaração modelo 3 do ano de 2024. Processo: 27260 3
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