Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27260
- Data
- 2025-07-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Contribuições para fundos de pensões - Resgate por reforma antes de 5 anos após a entrega
Texto integral (1146 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma
Assunto: Contribuições para fundos de pensões - Resgate por reforma antes de 5 anos após a
entrega
Processo: 27260, com despacho de 2025-07-09, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o tratamento
fiscal do resgate/reembolso total, por si efetuado no ano de 2024, das contribuições
realizadas para fundos de pensões entre os anos de 2009 e 2023 e que foram objeto de
dedução à coleta em sede de IRS.
Refere que:
- Em 2009 a empresa pública onde exerceu funções transformou o fundo de pensões
coletivo em fundo individualizado, atribuindo a cada funcionário um montante do valor
acumulado naquele fundo, tendo a mesma contribuído para o mesmo, com 10% numa
fase inicial e posteriormente com 5% do seu salário;
- Fez entregas desde 01.01.2009 a 31.12.2023, e usufruiu do benefício fiscal previsto no
artigo 21º n.º 2 do EBF;
- Se encontra na situação de reforma por velhice desde janeiro de 2024 tendo, a
xx.xx.2024, resgatado a totalidade do fundo de pensões, que apresentava o valor de
2x.xxx,xx da conta empregado, da qual 2x.xxx,xx referente a entregas e 3.xxx,xx a
rendimento do fundo.
Assim, importa esclarecer quanto à obrigação de repor o benefício fiscal relativamente
aos últimos 5 anos, referentes às contribuições realizadas para o fundo no período de
2019 a 2023.
Mais alega que a 1ª entrega ocorreu em janeiro de 2009 e que até 31.12.2023
decorreram 15 anos. Entregou o montante de 2x.xxx,xx, pelo que, considerando que na
primeira metade do contrato -7,5 anos-, foram entregues 12.xxx,xx - representando
5x,xx% do total das entregas, e como tal superior a 35% -, entende estarem reunidas as
condições para o benefício fiscal, por não ser de aplicar a penalização ao benefício dos
últimos 5 anos.
INFORMAÇÃO
1. A questão central da requerente prende-se com o tratamento fiscal a dar ao resgate
total das contribuições de fundos de pensões, por pensionista, com vista a conhecer da
existência ou não da reposição do benefício fiscal obtido em sede de IRS, quanto às
contribuições dos últimos 5 anos, em concreto de 2019 a 2023.
2. O regime jurídico dos planos de poupança reforma vem regulado do decreto-lei nº
158/2002, de 02.07, e a situação constitutiva do fundo de pensões cabe no âmbito da
incidência deste regime jurídico, ao abrigo do artigo 1º, n.º 4, que determina que "Os
certificados nominativos de um fundo de poupança podem ser subscritos por pessoas
singulares ou por pessoas coletivas a favor e em nome dos seus trabalhadores."
3. Por seu turno, o artigo 4º do decreto-lei nº 158/2002, de 02.07, circunscreve os casos
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em que os participantes podem exigir o reembolso do plano, determinando que:
"1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os participantes só podem exigir o
reembolso do valor do PPR/E nos seguintes casos:
a) Reforma por velhice do participante;
b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu
agregado familiar;
c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos
membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) A partir dos 60 anos de idade do participante.
f) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado
familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de
despesas no ano respetivo.
g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por
hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.",
Estando, portanto, o nosso caso em concreto previsto na alínea a).
4. Contudo, determina o n.º 2 daquele decreto-lei que "O reembolso efetuado ao abrigo
das alíneas a), e) e f) do número anterior só se pode verificar quanto a entregas
relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas
datas de aplicação pelo participante."
5. Estipula o n.º 3 que "decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira
entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao
abrigo das alíneas a), e) e f) do n.º 1, se o montante das entregas efetuadas na primeira
metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das
entregas."
6. No que respeita ao benefício fiscal de dedução à coleta em sede de IRS, o mesmo
encontra respaldo no n.º 3 do artigo 16.º do Estatuto dos benefícios Fiscais, doravante
EBF, que estabelece "às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos
pagos por fundos de pensões que garantam exclusivamente o benefício de reforma,
complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho,
desemprego e doença grave são aplicáveis as regras previstas no artigo 21.º, com as
necessárias adaptações".
7. Determinando o n.º 2 do artigo 21º do EBF, a percentagem de 20% da dedutibilidade
do valor aplicado no plano, estabelecendo, contudo, os limites máximos àquela dedução
atendendo à idade do participante.
8. Por seu turno, o n.º 4 do artigo 21º do EBF estabelece que "4 - A fruição do benefício
previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10
%, por cada ano ou fração, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à
dedução, ser acrescidas à coleta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos
participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos
certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo
menos, cinco anos a contar da respetiva entrega e ocorra qualquer uma das situações
definidas na lei."
9. Não obstante o exposto, e ainda que para efeitos de resgate do PPR, propiamente
dito, possa o subscritor/participante exigir o reembolso na totalidade do montante
subscrito, na condição de que as entregas/ contribuições efetuadas na primeira metade
do período da subscrição representem mais de 35% do capital entregue (matéria que
não compete à AT apreciar), o mesmo não acontece quanto à consideração do
benefício fiscal, uma vez que não se mostram decorridos mais de 5 anos entre a data
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das entregas aqui em análise e o seu resgate, havendo necessidade de repor o
benefício auferido com a penalidade legal.
10. Pelo exposto, somos de concluir que a requerente terá que devolver, em sede de
IRS, o benefício à coleta auferido dos últimos 5 anos, majorado dos 10% por cada ano
ou fração, desde aquele em que foi exercido o direito àquela dedução, devendo realizar
o correspondente acréscimo à coleta, em conformidade com o previsto no n.º 4 do
artigo 21º do EBF, mediante inscrição no quadro 8 do anexo H da declaração modelo 3
do ano de 2024.
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