Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27257

Data
2025-02-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

operação de venda de uma viatura adquirida em 1996 para um corpo de bombeiros voluntários, tendo optado na compra pela restituição do IVA pago, questionando se pode, na presente operação, beneficiar do regime do artigo 32.º n.º 9 do Código do IVA

Texto integral (705 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: operação de venda de uma viatura adquirida em 1996 para um corpo de bombeiros voluntários, tendo optado na compra pela restituição do IVA pago, questionando se pode, na presente operação, beneficiar do regime do artigo 32.º n.º 9 do Código do IVA. Processo: 27257, com despacho de 2025-01-24, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO 1. No pedido de informação vinculativa apresentado, a Requerente questiona relativamente ao enquadramento em IVA da operação de venda de uma viatura que adquiriu em 1996 para o serviço do corpo de bombeiros voluntários da entidade, tendo optado aquando da aquisição pela restituição do IVA pago, nomeadamente se pode na presente operação beneficiar do regime previsto no artigo 32.º n.º 9 do Código do IVA. II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DAS OPERAÇÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA 2. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente exerce atividade principal com o CAE 84250 "Actividades De Protecção Civil". Exerce também atividade com os CAE secundários: a. 08692 - "Actividades de Ambulâncias" e; b. 085593 - "Outras Actividades Educativas, N.E." 3. A Requerente está enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal periodicidade mensal desde 2015-01-01, executando operações mistas com afetação real de todos bens e serviços. 4. No que concerne à questão de poder beneficiar do regime previsto na alínea 32) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) na operação de venda que pretende realizar do veículo adquirido, cumpre-nos informar que: 5. O n.º 1 do artigo 3.º do CIVA considera transmissão de bens, para efeitos de IVA, a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. 6. Por sua vez, a alínea 32) do artigo 9.º do CIVA considera que estão isentas do imposto as transmissões de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução, bem como as transmissões de bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão desse direito, por força do n.º 1 do artigo 21.º do Código. 7. Embora a Requerente esteja enquadrada no sistema de cadastro do Registo de Contribuintes como um Sujeito Passivo do regime normal do IVA, pelo facto de, além de operações sujeitas a imposto e dele não isentas que conferem o direito á dedução, também levar a cabo operações não tributáveis, as quais não conferem o direito à dedução, utiliza para efeitos do direito à dedução o método de afetação real de todos os bens e serviços. 8. Assim, como refere, não deduziu o imposto na aquisição da viatura de combate aos fogos (caraterística que consta do livrete e da fatura de aquisição facultados para a análise) em virtude de a referida viatura ter como destino a afetação a um setor de atividade não tributado (combate a incêndios). 9. O facto de ter beneficiado, à data, do regime de devolução de um montante equivalente ao imposto suportado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de abril, o qual previa, no seu artigo 2.º n.º 2: "O Serviço de Administração do IVA procede ainda à restituição do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições no Processo: 27257 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA mercado interno de todos os bens móveis de equipamento directamente destinados à prossecução dos fins das associações e corporações de bombeiros e de serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento feitas por essas entidades e que constem de factura de valor superior a 250000$00, com exclusão do imposto." não releva para efeitos de enquadramento da operação da qual pretende esclarecimento, uma vez que este regime configura a concessão de um beneficio resultante de isenção atribuída a determinados inputs das entidades por ele visadas, materializado na restituição total ou parcial do correspondente imposto. III- CONCLUSÃO 10. Face ao exposto, uma vez que a viatura se encontra afeta a um setor de atividade não tributado, não tendo, o IVA suportado na mesma, sido objeto de direito à dedução aquando da aquisição, a sua transmissão beneficia da isenção prevista na alínea 32) do artigo 9.º do CIVA. Processo: 27257 2
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