Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27251

Data
2024-12-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Pensão de alimentos pagas a menor - Pagamentos com efeitos retroativos

Texto integral (607 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.83º-A - Importâncias respeitantes a pensões de alimentos Assunto: Pensão de alimentos pagas a menor - Pagamentos com efeitos retroativos Processo: 27251, com despacho de 2024-12-26, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à possibilidade de beneficiar da dedução à coleta a que tem direito, relativamente ao pagamento de pensão de alimentos à filha que lhe foi fixada por ordem judicial e que está obrigado a pagar a partir do ano de 2024. Mais refere que a pensão de alimentos, bem como outros valores em dívida, estão a ser descontados na sua própria pensão de reforma, por força de uma execução judicial (30% da sua atual pensão). Requer a emissão de informação vinculativa questionando: - Qual é a entidade que lhe faculta o comprovativo do pagamento da pensão de alimentos que lhe está a ser efetuada pela entidade pagadora da pensão de reforma; - Se deve declarar a totalidade dos valores que lhe terão sido descontados na pensão de reforma, ou só parte desse montante, atendendo a que se encontra a pagar a pensão de alimentos devida acrescida de valores atrasados (pensões anteriores que não foram pagas dentro dos respetivos prazos); - Qual é o NIF que deve indicar na declaração - o da filha como beneficiária, ou o da progenitora que recebe a pensão. INFORMAÇÃO 1.De acordo com o artigo 83.º- A do Código do IRS, à coleta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78.º; 2.Para invocar a dedução da pensão nestes termos, além do título que comprove a fonte da obrigação (sentença ou acordo homologado nos termos da lei civil), deverá o sujeito passivo comprovar o pagamento efetivo das prestações devidas, o que será feito mediante recibo de quitação emitido pelo titular do respetivo direito ou em seu nome (no caso das pensões devidas a menores); 3.No entanto, uma vez que o pagamento da pensão de alimentos é efetuado mediante desconto direto na pensão de reforma do requerente, serão considerados suficientes meios de prova os recibos das pensões de reforma pagos ao requerente, emitidos pelas entidades pagadoras, comprovativos da dedução do valor correspondente às pensões de alimentos; 4.As pensões alimentícias vencidas continuam a ser consideradas direito a alimentos, pelo que o valor a declarar como pensão de alimentos no IRS de 2024 deverá Processo: 27251 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA corresponder à totalidade do montante pago nesse ano, incluindo valores em atraso que não tenham sido inscritos nas declarações de IRS em anos anteriores. Os montantes que eventualmente tenham sido fixados a título de penalização ou compensação (p. ex., juros de mora ou encargos judiciais) não podem ser declarados em IRS porque não constituem pagamentos de pensão de alimentos; 5.No preenchimento da declaração de IRS deve ser indicado o número de identificação fiscal do beneficiário das pensões pagas no ano a que se refere a declaração, bem como o respetivo valor. O beneficiário das pensões é quem estiver assim identificado na sentença judicial, ou seja, a dependente (filha); 6.Se a filha estiver incluída no agregado do requerente, este não pode declarar pensões de alimentos (como dedução à coleta) a ela pagas. Processo: 27251 2
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