Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27241
- Data
- 2024-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regularização de créditos de cobrança duvidosa - incumprimento do plano de pagamentos - submissão de PAP
Texto integral (1093 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.78º-A - Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis Regularização a favor do
sujeito passivo .
Assunto: Regularização de créditos de cobrança duvidosa - incumprimento do plano de
pagamentos - submissão de PAP
Processo: 27241, com despacho de 2024-12-13, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade mensal, desde 1995.01.01, tendo iniciado a atividade em 1990.07.24.
Está, ainda, registada como prosseguindo a atividade de "Comércio por Grosso de
Outros Produtos Alimentares, N.E." - CAE 46382 -, tendo declarado praticar,
exclusivamente, operações que conferem direito à dedução.
2. No âmbito da sua atividade, emitiu diversas faturas ao cliente "C[...], Lda. (devedor),
NIF [...], entre 2020 e 2021.
3. Porém, na medida em que as referidas faturas não foram pagas, a Requerente
celebrou um acordo de pagamentos com o devedor, que juntou anexo ao presente
pedido.
4. O plano foi cumprido até à prestação vencida em 2022.10.31, correspondentes ao
valor de 52.250,00, tendo o devedor entrado em incumprimento ao não realizar o
pagamento da prestação vencida em 2022.11.30, gerando o vencimento imediato das
restantes prestações, permanecendo em dívida, a quantia de 111.841,83.
5. No dia 30 de março de 2023, o devedor foi declarado insolvente, não tendo sido
apresentado, até à data, qualquer plano de recuperação.
6. Neste contexto, uma vez reunidos os requisitos previstos na alínea a) do n.º 2 do
artigo 78.º-A do Código do IVA (CIVA), julga a Requerente poder proceder à
regularização a seu favor do IVA através da submissão de pedidos de autorização
prévia (PAP) dentro do prazo legal, ou seja, dentro do prazo de 6 meses a contar do fim
do período de mora de cada fatura em dívida.
7. Com efeito, considera a Requerente que resulta da interpretação efetuada pela
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) aos artigos 781.º a 805.º do Código Civil, no
âmbito da PIV 25540, de 2024.02.29, que na falta de realização atempada de uma das
prestações acordadas, não se verifica o vencimento automático das restantes
prestações não vencidas, apenas se admite a possibilidade de o credor exigir o
pagamento imediato das mesmas, deixando o devedor de beneficiar do prazo alargado
que tinha. Considera-se, ainda, que a AT passou a reconhecer a extensão do prazo de
vencimento no caso em que existe um acordo de pagamento (não homologado em sede
de PER).
8. Assim, tendo em atenção que, nos termos do referido acordo, o pagamento das
prestações deveria ocorrer em 60 tranches mensais e sucessivas, que compreendem o
período de 2021.04.30 a 2026.03.31, no valor de 2.500,00 cada, conclui a Requerente
que existe uma extensão do prazo de vencimento para o final de cada mês.
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9. Em virtude do exposto, vem a Requerente solicitar a confirmação do entendimento
seguinte:
i) O entendimento previsto no pedido de informação vinculativa n.º 25540, de
2024.02.29, poderá ser transponível ao caso em apreço em que não existe um plano de
recuperação ao abrigo de um PER e em que o acordo de pagamento assinado pelas
partes não foi homologado;
ii) Se, tendo em conta que, nos termos do acordo de pagamento em prestações, o
pagamento das faturas vencidas entre 2020 e 2021 deveria ocorrer em 60 tranches
mensais e sucessivas, que compreendem os períodos de 2021.04.30 a 2026.03.31,
existe a extensão do prazo de vencimento para o final de cada mês;
iii) Se, uma vez que o devedor cumpriu o referido acordo até 2022.10.31, significa que,
desde 2022.11.30, os restantes montantes não foram pagos dentro do novo prazo de
vencimento estabelecido no mesmo;
iv) Consequentemente, se, uma vez que no final de cada mês a tranche devida entrou
em mora, concluído o prazo de 12 meses, a Requerente reúne as condições para
recuperar o IVA com base no regime de regularização de créditos de cobrança
duvidosa, ou seja, através de PAP, no âmbito de um processo certificado por revisor
oficial de contas (ROC) ou contabilista certificado independente (CCI), provando
também a existência de diligências de cobrança e a imparidade.
Enquadramento em sede de IVA:
10. Quanto à primeira questão, refira-se que, embora a factualidade subjacente ao
pedido de informação vinculativa n.º 25540 esteja relacionada com a existência de um
plano de pagamentos homologado no âmbito de um Plano Especial de Revitalização
(PER), o entendimento lá vertido é extensível a planos de pagamentos acordados
extrajudicialmente.
11. Nestes termos, enquanto o devedor cumpre pontualmente as prestações acordadas,
tais créditos não são enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A do CIVA, ou
seja, havendo acordo para um plano de pagamento da dívida em prestações (judicial ou
extrajudicial), considera-se que existe uma extensão da data de vencimento desses
créditos, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 78.º-A do CIVA.
12. No caso concreto, tendo o devedor incumprido o plano em 2022.11.30, o prazo de
12 meses após o qual se pode enquadrar o crédito como de cobrança duvidosa, só se
deve contar a partir daquela data, conforme alega a Requerente.
13. Por outro lado, no que concerne à hipotética aplicação do regime de regularização
de créditos incobráveis, diga-se que, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 78.º-A
do CIVA, os sujeitos passivos podem deduzir o imposto relativo a créditos considerados
incobráveis "Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter
limitado ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de
bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código
da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou após a realização do rateio final, do
qual resulte o não pagamento definitivo do crédito".
14. Uma vez que, à data da presente informação, apenas foi decretada a insolvência
(de caráter pleno) do devedor, significa que os créditos em causa não são
considerados, em sede de IVA, como incobráveis, por não ter ocorrido quaisquer dos
momentos de incobrabilidade previstos na citada alínea b) do n.º 4 do artigo 78.º-A do
CIVA.
15. No que toca à segunda questão, considerando que o vencimento do crédito ocorre
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na data em que o plano de pagamentos foi incumprido, é entendimento destes serviços
que o Requerente, no pedido de autorização prévia que submeta, nos termos previstos
na Portaria n.º 303/202, de 28 de dezembro e no prazo previsto no n.º 1 do artigo 78.º-B
do CIVA, pode identificar no mesmo todas as faturas ainda em dívida.
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