Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27240
- Data
- 2025-01-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Valor tributável - Despesas acessórias de transporte, no âmbito do Regime da União (Vendas Online)
Texto integral (889 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Valor tributável - Despesas acessórias de transporte, no âmbito do Regime da União
(Vendas Online)
Processo: 27240, com despacho de 2025-01-24, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Caracterização do Requente/Sujeito Passivo
1. Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes
(SGRC), verifica-se que o Requerente se encontra registado, para efeitos de IVA, com a
atividade principal de "COM. RET.PROD. FARMACÊUTICOS, ESTAB. ESPEC.", com o
CAE 47730 e como atividades secundárias "COMÉRCIO A RETALHO POR
CORRESPONDÊNCIA OU VIA INTERNET", "COM. RET. PROD. COSMÉTICOS E
HIGIENE, ESTAB. ESPEC." e "COM. RET.PROD. MÉDICOS E ORTOPÉDICOS,
ESTAB. ESPEC." com os CAES 047910, 047750 e 047740 respetivamente, tendo
enquadramento no regime normal, com periodicidade mensal por opção, desde
01.07.2010.
II - Exposição da questão apresentada
2. A requerente vem solicitar informação, "sobre se é devido ou não a liquidação do IVA
nos portes pagos pelo cliente, no âmbito do Regime da União (Vendas Online).".
3. Informa também que, "a fatura emitida pela entidade que lhe presta o serviço é
emitida isenta de IVA conforme documento em anexo.".
4. A Requerente envia em anexo, uma fatura da transportadora que lhe presta o serviço
de transporte em seu nome, com os vários serviços descriminados.
III - Ponto prévio
5. A Requerente delimita a questão colocada ao âmbito do Regime da União (Vendas
Online), o que permite pressupor que o questionado se restringe à transmissão de bens
à distância a pessoas que não são sujeitos passivos do imposto, particulares de países
da União Europeia.
IV - Análise às questões colocadas e enquadramento legal
6. A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA) sujeita a imposto sobre o
valor acrescentado (IVA), as prestações de serviços efetuadas no território nacional a
título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
7. São sujeitos passivos do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA, entre outros, as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente
e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou
prestação de serviços.
Processo: 27240
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
8. O n.º 1 do artigo 4.º do CIVA acolhe um conceito de prestação de serviços bastante
amplo, considerando como tal, todas as operações decorrentes da atividade económica
do sujeito passivo que não sejam definidas como transmissão de bens, importações de
bens ou aquisições intracomunitárias.
9. O artigo 36.º do CIVA, que estabelece o prazo de emissão e formalidades das
faturas, determina, no respetivo n.º 5 e correspondente alínea c), que as faturas devem
ser datadas, numeradas sequencialmente e conter o preço, líquido de imposto, e os
outros elementos incluídos no valor tributável.
10. Por sua vez, a alínea b) do n.º 5 do artigo 16.º do CIVA, refere que o valor tributável
das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, inclui as
despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem,
transporte, seguros e publicidade efetuadas por conta do cliente.
11. Nestes termos, todas as despesas debitadas aos clientes da Requerente fazem
parte do valor tributável da operação. Assim, o valor tributável, para efeitos do IVA, é
constituído pelo valor dos bens vendidos, acrescido do valor dos portes de envio. A este
somatório, aplica-se, então, a taxa de IVA aplicável.
12. Verifica-se que a Requerente se encontra registada no Regime da União com
efeitos a 2024-09-20, referente ao regime especial previsto no Capítulo II dos "Regimes
especiais do imposto sobre o valor acrescentado aplicáveis aos sujeitos passivos que
prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à
distância e determinadas transmissões internas de bens" do Anexo I da Lei n.º 47/2020,
de 24 de agosto.
13. E conforme n.º 4 do artigo 8.º dos Regimes especiais, "(...) as taxas do imposto
aplicáveis são as que vigoram em cada Estado-Membro de consumo".
14. Nestes termos, nas vendas de bens à distância a não sujeitos passivos domiciliados
na União Europeia, aplica-se a taxa de IVA do país de destino, à mercadoria e aos
portes de envio.
V - Conclusão
15. Estando em causa transmissões de bens à distância para não sujeitos passivos
(particulares) domiciliados em países da União Europeia, considerando que:
- o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a
imposto, inclui as despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a
comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efetuadas por conta do
cliente;
- a Requerente se encontra registada no Regime da União com efeitos a 2024-09-20,
referente ao regime especial previsto no Capítulo II dos "Regimes especiais do imposto
sobre o valor acrescentado aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a
pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas
transmissões internas de bens" do Anexo I da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto;
- segundo o n.º 4 do artigo 8.º dos Regimes especiais, "(...) as taxas do imposto
aplicáveis são as que vigoram em cada Estado-Membro de consumo", nas vendas de
bens à distância que efetue a não sujeitos passivos domiciliados na União Europeia,
aplica-se a taxa de IVA do país de destino, à mercadoria e aos portes de envio.
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