Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2724

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações - Prestações de serviços de DJ (Disc Jokey) efectuadas em Portugal e no estrangeiro (Europa e Brasil).

Texto integral (401 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º Assunto: Localização de operações - Prestações de serviços de DJ (Disc Jokey) efectuadas em Portugal e no estrangeiro (Europa e Brasil). Processo: nº 2724, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-12-15. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A exponente solicita esclarecimento quanto ao enquadramento das prestações de serviços de DJ (Disc Jokey) efectuadas em Portugal e no estrangeiro (Europa e Brasil), referindo na exposição que estes serviços são sempre facturados a sociedades. 2. As regras de aplicação territorial do imposto sobre o valor acrescentado encontram-se definidas no art.º 6º do Código do IVA (CIVA), nomeadamente nos números 6 a 12 do mesmo artigo. 3. No entanto, uma vez que as operações em causa se efectuam sempre entre dois sujeitos passivos, tais serviços não se enquadram em nenhuma das regras específicas estabelecidas nos números 7 a 12 da citada norma, aplicando-se-lhes a regra geral de localização prevista na alínea a) do nº 6 do art.º 6º do Código do IVA (quer estejamos perante um sujeito passivo da Comunidade ou fora da Comunidade). 4. Nesta conformidade, quando: i) o prestador e o adquirente dos serviços estão ambos sediados em território nacional, a operação é localizada e tributada no território nacional (Portugal), por aplicação da alínea a) do nº 6 do art.º 6º do CIVA, competindo ao prestador proceder à liquidação do imposto, por força da alínea a) do nº 1 do art.º 2º do CIVA; ii) o prestador dos serviços está sediado em Portugal e o adquirente dos serviços está sediado na Comunidade ou fora da Comunidade (país terceiro - por ex: Brasil), por aplicação da alínea a) do nº 6 do art.º 6º, a contrário, a operação não é localizada, nem tributada no território nacional. 5. Finalmente, refira-se que conforme estabelece a alínea e) do nº 5 do art.º 35º do Código do IVA, na factura que o sujeito passivo está obrigado a emitir, existe a obrigatoriedade de mencionar o motivo justificativo da não liquidação de imposto, pelo que nas prestações de serviços não localizadas/tributadas em território nacional pode ser indicado o motivo de "Operação não localizada em Portugal, nos termos da alínea a) do nº 6, do art.º 6º, do CIVA, a contrário". Processo: nº 2724 1
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