Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2724
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Prestações de serviços de DJ (Disc Jokey) efectuadas em Portugal e no estrangeiro (Europa e Brasil).
Texto integral (401 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
6º
Assunto:
Localização de operações - Prestações de serviços de DJ (Disc Jokey)
efectuadas em Portugal e no estrangeiro (Europa e Brasil).
Processo:
nº 2724, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-12-15.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A exponente solicita esclarecimento quanto ao enquadramento das
prestações de serviços de DJ (Disc Jokey) efectuadas em Portugal e no
estrangeiro (Europa e Brasil), referindo na exposição que estes serviços são
sempre facturados a sociedades.
2. As regras de aplicação territorial do imposto sobre o valor acrescentado
encontram-se definidas no art.º 6º do Código do IVA (CIVA), nomeadamente
nos números 6 a 12 do mesmo artigo.
3. No entanto, uma vez que as operações em causa se efectuam sempre
entre dois sujeitos passivos, tais serviços não se enquadram em nenhuma
das regras específicas estabelecidas nos números 7 a 12 da citada norma,
aplicando-se-lhes a regra geral de localização prevista na alínea a) do nº 6
do art.º 6º do Código do IVA (quer estejamos perante um sujeito passivo da
Comunidade ou fora da Comunidade).
4. Nesta conformidade, quando: i) o prestador e o adquirente dos serviços
estão ambos sediados em território nacional, a operação é localizada e
tributada no território nacional (Portugal), por aplicação da alínea a) do nº 6
do art.º 6º do CIVA, competindo ao prestador proceder à liquidação do
imposto, por força da alínea a) do nº 1 do art.º 2º do CIVA; ii) o prestador
dos serviços está sediado em Portugal e o adquirente dos serviços está
sediado na Comunidade ou fora da Comunidade (país terceiro - por ex:
Brasil), por aplicação da alínea a) do nº 6 do art.º 6º, a contrário, a operação
não é localizada, nem tributada no território nacional.
5. Finalmente, refira-se que conforme estabelece a alínea e) do nº 5 do art.º
35º do Código do IVA, na factura que o sujeito passivo está obrigado a
emitir, existe a obrigatoriedade de mencionar o motivo justificativo da não
liquidação de imposto, pelo que nas prestações de serviços não
localizadas/tributadas em território nacional pode ser indicado o motivo de
"Operação não localizada em Portugal, nos termos da alínea a) do nº 6, do
art.º 6º, do CIVA, a contrário".
Processo: nº 2724 1