Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27238
- Data
- 2024-12-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
IVA - Donativos e ofertas
Texto integral (1146 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.3º - Conceito de transmissão de bens .
Assunto: IVA - DONATIVOS E OFERTAS
Processo: 27238, com despacho de 2024-12-16, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a aplicar aquando da doação da totalidade do
inventário da Requerente a uma associação de solidariedade social sem fins lucrativos.
I - Caracterização da Requerente
1. A Requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício da atividade "Comercio a retalho de vestuário para adultos,
em estabelecimento especializado" - CAE 47711. Em sede de IVA enquadra-se no
regime normal de tributação com periodicidade trimestral.
II - Situação apresentada
2. Refere a Requerente tem intenção de efetuar o trespasse do estabelecimento onde
exerce a atividade. Contudo, o possível interessado não tem interesse em ficar com a
totalidade do inventário, dado que se trata de vestuário de homem desatualizado, pelo
que pretende saber se:
"1. Pode (...) doar a totalidade do seu inventário a uma associação de solidariedade
social sem fins lucrativos que posteriormente fará a sua distribuição por pessoas
carenciadas sendo essa a sua missão?
2. Qual é o valor tributável da referida operação, ainda que se trate de transmissões de
bens a titulo gratuito?
3. Há necessidade de recolher algum documento/comprovativo da entidade que recebe
a
doação no que concerne à distribuição dos referidos produtos por pessoas
carenciadas?
4. Na Declaração periódica do IVA em que campo deve espelhar o valor destas
doações?
5. Caso seja possível, pode ser utlizada apenas uma fatura para suportar esta
operação?
6. É necessário efetuar uma comunicação e/ou pedido de autorização prévia à
Autoridade Tributária e Aduaneira?".
III - Enquadramento
3. Os donativos são operações que podem estar ou não, consoante as suas
caraterísticas, no campo de incidência do imposto. Efetivamente, caso se trate de um
donativo em dinheiro que revista a qualidade de mera liberalidade, não tendo, portanto,
subjacente o exercício de uma atividade económica, encontra-se fora do campo de
incidência do IVA.
4. Contudo, se o donativo for em espécie configura uma operação assimilada a uma
transmissão onerosa de bens, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA). Este donativo pode, n entanto,
beneficiar do enquadramento no n.º 10 do artigo 15º do referido Código, que
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estabelece, entre outras isenções, que "(e)stão isentas do imposto: a) as transmissões
de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a
instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais
sem fins lucrativos".
5. A ser assim não há lugar à liquidação do imposto. Não obstante, o IVA suportado na
aquisição dos bens doados, confere direito à dedução por força do disposto no artigo
20.º, n.º 1, alínea b), subalínea IV do Código do IVA.
6. O documento de suporte destas operações deve ser elaborado em conformidade com
o disposto no n.º 7 do artigo 36.º do Código do IVA, ou seja, deve conter a data,
natureza da operação, valor tributável e, obviamente, não tem liquidação do imposto.
7. Na declaração periódica do imposto estas operações devem ser relevadas no campo
08 do quadro 06 (operações isentas que conferem o direito à dedução).
8. Fora deste âmbito, importa referir que dispõe n.º 7 do artigo 3.º do Código do IVA que
se excluem do disposto a alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do referido Código as "(...)
ofertas de valor unitário igual ou inferior a 50,00 e cujo valor global anual não exceda
cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em
conformidade com os usos comerciais". De referir que quando a "oferta" for constituída
por um conjunto de bens, o valor a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do Código do IVA
aplica-se a esse conjunto.
9. Nas situações em que o valor da transmissão gratuita dos bens ultrapasse o valor
estabelecido no n.º 7 do art.º 3.º do Código do IVA e se estiverem em causa bens que
se encontrem desonerados de IVA, pelo facto do imposto que incidiu sobre a respetiva
aquisição ter sido deduzido total ou parcialmente, a sua entrega é assimilada a uma
transmissão onerosa de bens, o que implica a obrigatoriedade de liquidação de imposto,
sendo o valor tributável, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do Código do
IVA, o preço de aquisição do bem ou de bens similares ou, na sua falta, o preço de
custo, reportados ao momento da realização das operações.
10. O documento de suporte destas operações deve estar em conformidade com o
disposto no n.º 7 do artigo 36.º do Código do IVA e, as mesmas devem ser relevadas na
respetiva declaração periódica do imposto no quadro 06, nos campos respeitantes à
taxa que lhes couber.
11. Por último, a repercussão do imposto pelas operações realizadas a título gratuito,
não é obrigatória conforme estabelece o n.º 3 do artigo 37.º do Código do IVA. Porém,
caso o sujeito passivo opte por repercutir o imposto, deve proceder à emissão da
respetiva fatura, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º do Código
do IVA.
IV - Conclusão
12. A Requerente pode doar os bens constantes do seu inventário sem que seja
necessário a autorização, ou qualquer tipo de comunicação prévia à Autoridade
Tributaria e Aduaneira (AT).
13. Caso os bens, conforme refere a Requerente, sejam transmitidos gratuitamente a
uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), que posteriormente os irá
distribuir a pessoas carenciadas, independentemente do valor da operação, estão
reunidas as condições para beneficiar da isenção preconizada no n.º 10 do artigo 15.º
do Código do IVA, não sendo necessário que o donatário (IPSS) emita qualquer
documento que comprove que os bens serão posteriormente distribuídos a pessoas
carenciadas.
14. A ser assim, não há lugar à liquidação do imposto, podendo o IVA suportado na
aquisição dos bens doados, conferir o direito à dedução por força do disposto no artigo
20.º, n.º 1, alínea b), subalínea IV do Código do IVA.
15. O documento de suporte destas operações deve ser emitido de acordo com o
disposto no n.º 7 do artigo 36.º do Código do IVA e nele deve ser mencionada a data,
natureza da operação, valor tributável e, obviamente, não tem liquidação do imposto.
16. Na declaração periódica do imposto estas operações devem ser relevadas no
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campo 08 do quadro 06 (operações isentas que conferem o direito à dedução).
17. Fora deste contexto, no que respeita às "ofertas" deve ter em consideração as
disposições referidas nos pontos 8 a 11 da presente informação vinculativa.
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