Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27238

Data
2024-12-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

IVA - Donativos e ofertas

Texto integral (1146 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.3º - Conceito de transmissão de bens . Assunto: IVA - DONATIVOS E OFERTAS Processo: 27238, com despacho de 2024-12-16, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a aplicar aquando da doação da totalidade do inventário da Requerente a uma associação de solidariedade social sem fins lucrativos. I - Caracterização da Requerente 1. A Requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício da atividade "Comercio a retalho de vestuário para adultos, em estabelecimento especializado" - CAE 47711. Em sede de IVA enquadra-se no regime normal de tributação com periodicidade trimestral. II - Situação apresentada 2. Refere a Requerente tem intenção de efetuar o trespasse do estabelecimento onde exerce a atividade. Contudo, o possível interessado não tem interesse em ficar com a totalidade do inventário, dado que se trata de vestuário de homem desatualizado, pelo que pretende saber se: "1. Pode (...) doar a totalidade do seu inventário a uma associação de solidariedade social sem fins lucrativos que posteriormente fará a sua distribuição por pessoas carenciadas sendo essa a sua missão? 2. Qual é o valor tributável da referida operação, ainda que se trate de transmissões de bens a titulo gratuito? 3. Há necessidade de recolher algum documento/comprovativo da entidade que recebe a doação no que concerne à distribuição dos referidos produtos por pessoas carenciadas? 4. Na Declaração periódica do IVA em que campo deve espelhar o valor destas doações? 5. Caso seja possível, pode ser utlizada apenas uma fatura para suportar esta operação? 6. É necessário efetuar uma comunicação e/ou pedido de autorização prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira?". III - Enquadramento 3. Os donativos são operações que podem estar ou não, consoante as suas caraterísticas, no campo de incidência do imposto. Efetivamente, caso se trate de um donativo em dinheiro que revista a qualidade de mera liberalidade, não tendo, portanto, subjacente o exercício de uma atividade económica, encontra-se fora do campo de incidência do IVA. 4. Contudo, se o donativo for em espécie configura uma operação assimilada a uma transmissão onerosa de bens, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA). Este donativo pode, n entanto, beneficiar do enquadramento no n.º 10 do artigo 15º do referido Código, que Processo: 27238 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA estabelece, entre outras isenções, que "(e)stão isentas do imposto: a) as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos". 5. A ser assim não há lugar à liquidação do imposto. Não obstante, o IVA suportado na aquisição dos bens doados, confere direito à dedução por força do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), subalínea IV do Código do IVA. 6. O documento de suporte destas operações deve ser elaborado em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 36.º do Código do IVA, ou seja, deve conter a data, natureza da operação, valor tributável e, obviamente, não tem liquidação do imposto. 7. Na declaração periódica do imposto estas operações devem ser relevadas no campo 08 do quadro 06 (operações isentas que conferem o direito à dedução). 8. Fora deste âmbito, importa referir que dispõe n.º 7 do artigo 3.º do Código do IVA que se excluem do disposto a alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do referido Código as "(...) ofertas de valor unitário igual ou inferior a 50,00 e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais". De referir que quando a "oferta" for constituída por um conjunto de bens, o valor a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do Código do IVA aplica-se a esse conjunto. 9. Nas situações em que o valor da transmissão gratuita dos bens ultrapasse o valor estabelecido no n.º 7 do art.º 3.º do Código do IVA e se estiverem em causa bens que se encontrem desonerados de IVA, pelo facto do imposto que incidiu sobre a respetiva aquisição ter sido deduzido total ou parcialmente, a sua entrega é assimilada a uma transmissão onerosa de bens, o que implica a obrigatoriedade de liquidação de imposto, sendo o valor tributável, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do Código do IVA, o preço de aquisição do bem ou de bens similares ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações. 10. O documento de suporte destas operações deve estar em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 36.º do Código do IVA e, as mesmas devem ser relevadas na respetiva declaração periódica do imposto no quadro 06, nos campos respeitantes à taxa que lhes couber. 11. Por último, a repercussão do imposto pelas operações realizadas a título gratuito, não é obrigatória conforme estabelece o n.º 3 do artigo 37.º do Código do IVA. Porém, caso o sujeito passivo opte por repercutir o imposto, deve proceder à emissão da respetiva fatura, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º do Código do IVA. IV - Conclusão 12. A Requerente pode doar os bens constantes do seu inventário sem que seja necessário a autorização, ou qualquer tipo de comunicação prévia à Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT). 13. Caso os bens, conforme refere a Requerente, sejam transmitidos gratuitamente a uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), que posteriormente os irá distribuir a pessoas carenciadas, independentemente do valor da operação, estão reunidas as condições para beneficiar da isenção preconizada no n.º 10 do artigo 15.º do Código do IVA, não sendo necessário que o donatário (IPSS) emita qualquer documento que comprove que os bens serão posteriormente distribuídos a pessoas carenciadas. 14. A ser assim, não há lugar à liquidação do imposto, podendo o IVA suportado na aquisição dos bens doados, conferir o direito à dedução por força do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), subalínea IV do Código do IVA. 15. O documento de suporte destas operações deve ser emitido de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 36.º do Código do IVA e nele deve ser mencionada a data, natureza da operação, valor tributável e, obviamente, não tem liquidação do imposto. 16. Na declaração periódica do imposto estas operações devem ser relevadas no Processo: 27238 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA campo 08 do quadro 06 (operações isentas que conferem o direito à dedução). 17. Fora deste contexto, no que respeita às "ofertas" deve ter em consideração as disposições referidas nos pontos 8 a 11 da presente informação vinculativa. Processo: 27238 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.