Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27226
- Data
- 2025-01-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Aquisição de viatura para exercício de atividade profissional
Texto integral (1562 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Aquisição de viatura para exercício de atividade profissional
Processo: 27226, com despacho de 2024-12-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. No pedido de informação vinculativa apresentado, o Requerente exerce atividade
principal com o CIRS 1003 "Engenheiros". Indica que pretende adquirir uma viatura
ligeira de passageiros para o exercício da sua atividade.
2. O Requerente questiona relativamente ao enquadramento de operações em IVA,
nomeadamente:
a. Se pode deduzir o IVA da aquisição de um veículo "ligeiro de passageiros" ao abrigo
da alínea a) do nº 1 do artigo 21.º do Código do IVA, atendendo à atividade que exerce
de CIRS 1003 "Engenheiros", ou essa atividade por si só é impeditiva da dedução do
Iva suportado;
b. Se pode deduzir o IVA, caso a opção de compra, recaia sobre viaturas ligeiras de
passageiros a combustão interna, ou híbridos ou elétricos;
c. Se pode deduzir o IVA suportado nas aquisições de gasolina, diesel e ou eletricidade;
d. Se os gastos inerentes às referidas viaturas (depreciações, combustíveis e outros
gastos) estão sujeitos a tributação autónoma.
II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DAS OPERAÇÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA
3. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que o
Requerente está registado pela atividade a título principal com o CIRS 1003
"Engenheiros". O Requerente está enquadrado, em sede de Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA), no regime normal com periodicidade trimestral desde 2013-02-01.
4. No que concerne à questão: «Se pode deduzir o IVA da aquisição de um veículo
"ligeiro de passageiros" ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 21.º do Código do IVA,
atendendo à atividade que exerce de CIRS 1003 "Engenheiros", ou essa atividade por si
só é impeditiva da dedução do Iva suportado;» cumpre-nos informar que:
5. De harmonia com o artigo 19.º do Código do IVA (CIVA), confere direito a dedução o
imposto mencionado em faturas passadas em forma legal, em nome e na posse do
sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal os que contenham os
elementos mencionados no n.º 5 do artigo 36.º e n.º 2 do artigo 40.º (fatura
simplificada).
6. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 20.º do CIVA estipula uma regra genérica do exercício
do direito à dedução do imposto. Este deve ter incidido sobre bens adquiridos,
importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações ali
previstas, nomeadamente, transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a
imposto e dele não isentas [alínea a)], e operações previstas na alínea b).
7. No entanto, existem outras exceções no direito à dedução, as quais se encontram
previstas no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. Tratam-se das aquisições de determinados
bens ou serviços cujas características os torna não essenciais à atividade produtiva ou
facilmente desviáveis para consumos particulares.
8. Deste modo, dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA que se excluem do
direito à dedução: "Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à
utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio,
helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer
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veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e
equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma
utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de
transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor".
9. Decompondo a norma, esta considera viatura de turismo "qualquer veículo
automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento,
não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com
carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de
passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor".
10. Assim sendo, o Requerente, em despesas de aquisição, fabrico ou importação,
locação, utilização, transformação ou reparação de uma viatura considerada de turismo,
por força do atrás disposto, não pode deduzir o imposto incorrido.
11. Já no que concerne à questão: "Se pode deduzir o IVA, caso a opção de compra,
recaia sobre viaturas ligeiras de passageiros a combustão interna, ou híbridos ou
elétricos;" cumpre-nos informar que:
12. Complementando o referido nos pontos anteriores, na sequência da reforma da
chamada fiscalidade verde, a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, procedeu à
alteração das normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões,
transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade,
alterando, para o efeito, o CIVA, aditando as alíneas f) e g) ao n.º 2 do artigo 21.º:
"f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação
em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de
aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo
34.º do Código do IRC;"
g) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação
em viaturas movidas a GPL ou a GNV, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
movidas a GPL ou a GNV, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de
aquisição não exceda o definido na Portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do
artigo 34.º do Código do IRC, na proporção de 50%.»
13. Estas normas permitem, assim, o exercício do direito à dedução do imposto
suportado na aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação de viaturas
de passageiros elétricas, híbridas plug-in e movidas a GPL ou a GNV, devendo o
mesmo respeitar os limites estabelecidos, como custo de aquisição que são, na Portaria
n.º 467/2010, de 7 de julho, com a correspondente alteração da redação do seu artigo
1.º pelo artigo 24.º da Lei n.º 82-D/2014:
"4 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de
tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data, o montante
referido no n.º 1 passa a ser de:
a)62 500 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;
b)50 000 relativamente a veículos híbridos plug-in;
c)37 500 relativamente a veículos movidos a gases de petróleo liquefeito ou gás natural
veicular;
d ."
Estes valores são líquidos de imposto.
14. No entanto, o direito à dedução relativamente a estas viaturas não abrange o
imposto suportado nas despesas de utilização das mesmas, nomeadamente a
reparação, manutenção, portagens, etc.
15. Como se pode verificar, o imposto suportado na aquisição de viaturas de
passageiros não abrangidas pelas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA não
confere o direito à dedução.
16. Relativamente à questão: "Se pode deduzir o IVA suportado nas aquisições de
gasolina, diesel e ou eletricidade;" deve ser tido em atenção o determinado na alínea b)
do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, que exclui do direito a dedução o imposto contido em
"Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas
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automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos
(GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de
50%(...)", pelo que, relativamente ao questionado, está excluído do direito à dedução o
imposto suportado na aquisição de gasolina sendo o suportado na aquisição de
gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis dedutível na proporção de 50%.
17. Já quanto à dedução da eletricidade, nos termos do artigo 21.º n.º 2, alínea h), é
dedutível a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in.
18. Por fim, na questão na qual indaga "Se os gastos inerentes às referidas viaturas
(depreciações, combustíveis e outros gastos) estão sujeitos a tributação autónoma.", a
mesma abarca temáticas que não são da competência da Área de Gestão Tributária
IVA, devendo o Requerente, se assim o entender, solicitar os esclarecimentos
correspondentes à Área de Gestão Tributária dos Impostos sobre o Rendimento.
III - CONCLUSÃO
19. Face ao exposto conclui-se que:
i. O IVA suportado, pelo Requerente, na aquisição de uma viatura considerada nos
termos da alínea a) do nº 1 do artigo 21º do CIVA como de "turismo" (veículo ligeiro de
passageiros), no exercício da sua atividade, não é dedutível;
ii. É, no entanto, dedutível o imposto incorrido na aquisição de "viaturas elétricas ou
híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-
in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o
definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC"
na sua totalidade ou na proporção de 50% no caso de "de viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando consideradas viaturas de
turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria a que se refere a
alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC".
iii. O IVA incorrido nas despesas com a aquisição de gasolina não é passível de
dedução. Por sua vez, o imposto suportado no gasóleo, GPL, gás natural e
biocombustíveis é dedutível na proporção de 50%. A eletricidade utilizada em viaturas
elétricas ou híbridas plug-in é integralmente dedutível.
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