Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27218
- Data
- 2025-01-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e EUA
Sumário
Enquadramento tributário de mais- valias resultantes da venda de ações de pequenas empresas qualificadas localizadas nos Estados Unidos da América, no âmbito da CDT Portugal/EUA.
Texto integral (1313 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Estados Unidos da América
Artigo/Verba: Art.14º - Mais-valias
Assunto: Enquadramento tributário de mais- valias resultantes da venda de ações de pequenas
empresas qualificadas localizadas nos Estados Unidos da América, no âmbito da CDT
Portugal/EUA.
Processo: 27218, com despacho de 2025-01-22, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: O requerente, residente fiscal em Portugal, vem solicitar a emissão de informação
vinculativa sobre o enquadramento tributário que lhe será aplicável nas mais- valias
resultantes da venda de ações de pequenas empresas qualificadas (QSB) localizadas
nos Estados Unidos da América, no âmbito da Convenção entre a República
Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir
a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
O Requerente é um cidadão norte-americano, com residência fiscal em Portugal e com
o estatuto do regime fiscal Residente Não Habitual É investidor de uma START-UP,
domiciliada e residente nos Estados Unidos da América e que reveste a forma legal de
pequenas empresas qualificadas (QSBS).
Nesse contexto, naquela jurisdição, os fundadores e investidores podem investir numa
pequena empresa ou numa empresa em fase de arranque adquirindo ações de
pequenas empresas qualificadas (QSBS), o que proporciona vantagens fiscais. A
secção 1202 do Internal Revenue Code dos EUA permite que os investidores excluam
até 100% do imposto sobre as mais-valias de certas ações de pequenas empresas
detidas durante mais de cinco anos.
- as mais valias das QSBS , estão excluídas de tributação nos Estados Unidos , se
forem detidas no mínimo durante 5 anos, que é o caso do requerente.
- Atendendo que a tributação das mais-valias , é disciplinada pelo artigo 13º . Deste
artigo não resulta, contudo, um regime homogéneo, variando a forma de tributação em
função, do bem que esteja em causa. Existe uma regra constante do nº5 do artigo, que
se aplica aos ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes
dos mencionados nos nºs 1,2,3 e 4 . Dai resulta que o Estado da residência do
alienante tem direitos exclusivos de tributação , impedindo o Estado da fonte de tributar.
Vem, assim, questionar quanto ao enquadramento tributário dos rendimentos de fonte
estrangeira em apreço, pelo que solicita esclarecimentos relativamente às seguintes
questões:
O rendimento auferido e declarado nos EUA, terá de ser declarado também em
Portugal? Se o rendimento auferido tiver de ser declarado:
Em que moldes é que deverá ser efetuado? Quais os procedimentos que terão de ser
efetuados para não haver a dupla tributação?
As questões colocadas prendem-se com enquadramento de rendimentos provenientes
dos Estados Unidos da América e uma eventual determinação da competência tributaria
nos termos do disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre
Processo: 27218
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Portugal e os Estados Unidos da América.
Antes demais, a presente informação assentará no pressuposto de que o requerente é
residente fiscal em território português, conforme consta no cadastro de contribuintes da
AT (Estatuto de Residente Não Habitual: 2024/2033).
Independentemente do disposto na lei ordinária portuguesa, será aplicável a Convenção
para evitar a Dupla Tributação (CDT) entre Portugal e Estados Unidos da América
(EUA), em vigor desde 01/01/1996, conforme advém do nº2 do artº 8º da Constituição
da República Portuguesa (CRP).
De acordo com informação fornecida pelo contribuinte é investidor de uma START-UP,
domiciliada e residente nos Estados Unidos da América e que reveste a forma legal de
pequenas empresas qualificadas (QSBS).
Também, segundo o requerente, nos termos do Internal Revenue Code dos EUA é
permitido que os investidores excluam até 100% do imposto sobre as mais-valias de
certas ações de pequenas empresas detidas durante mais de cinco anos.
Neste sentido, as mais valias das QSBS, estão excluídas de tributação nos Estados
Unidos se forem detidas no mínimo durante 5 anos, que é o caso do requerente.
O requerente alega ainda que o art. 13º da CDT Portugal /EUA estabelece
determinadas normas, apesar de se constatar que o requerente terá consultado uma
CDT que não a CDT Portugal/EUA, não só por se enganar no artigo que regula as mais
valias como na numeração do mesmo.
Atendendo que estamos perante a tributação de mais-valias, as mesmas são matéria
que é regulada no art. 14º da Convenção entre a República Portuguesa e os Estados
Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em
Matéria de Impostos sobre o Rendimento
Neste sentido, a CDT celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América no seu
art. 14º n.º 3 prevê a tributação de determinada mais valias mobiliárias, sendo o n.º 6 a
norma residual.
Pelo que, dispõe o n.º 3 do art. 14º da CDT celebrada entre Portugal e os EUA que "os
ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários (pessoais) que façam parte do
activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante
tenha ou tenha tido no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma
instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha ou tenha
disposto no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente,
incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado
ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse
outro Estado.
Sendo que, o n.º 6 do art. 14º da CDT celebrada entre Portugal e os EUA refere que "Os
ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos
mencionados nos números 1 a 5 só podem ser tributados no Estado Contratante de que
o alienante é residente."
Resumindo, caso os rendimentos de mais valias se enquadrem no n.º 3 do art. 14º da
CDT celebrada entre Portugal e os EUA em conjugação com o disposto no n.º 5 do art.
81º do CIRS, os mesmos estão isentos.
Processo: 27218
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Se os rendimentos de mais valias se enquadrarem no n.º 6 do art. 14º da CDT
celebrada entre Portugal e os EUA, então não se aplica a isenção prevista no n.º 5 do
art. 81º do CIRS, uma vez que nos termos da referida norma da CDT a competência
tributária é exclusiva do Estado da residência, excluindo a possibilidade de tributação no
Estado da fonte.
Também, no caso concreto estamos perante valores mobiliários (ações) que nos termos
da legislação interna dos EUA estão excluídos de tributação, conforme alegado pelo
sujeito passivo.
E de facto, nos termos do Internal Revenue Code dos EUA (secção 1202) as ações de
pequenas empresas detidas durante mais de cinco anos estão excluídas em 100% de
tributação de mais valias, que é o caso concreto.
Pelo que, se comprova que as mesmas se enquadraram no disposto no n.º 6 do art. 14º
da CDT celebrada entre Portugal e os EUA, não se verificando no caso concreto a
exceção que o protocolo da CDT em causa contempla quanto à possibilidade de tributar
os seus cidadãos independentemente onde são obtidos os seus rendimentos.
Deste modo, no caso em apreço atendendo os dados fornecidos pelo sujeito passivo
não estão reunidos os pressupostos para a aplicação do n.º 3 do art. 14º da CDT
Portugal/EUA nem se verifica a exceção constante do protocolo da CDT em causa, pelo
que será de aplicar o disposto no n.º 6 do art. 14º da CDT celebrada entre Portugal e os
EUA.
Por último, tratando-se de sujeito passivo residente em território português que,
comprovadamente, obtém rendimentos dos EUA de acordo com a CDT entre Portugal e
aquele país, fica sujeito a IRS, o qual incide sobre a totalidade dos rendimentos,
incluindo os auferidos no estrangeiro (ex vi dos artigos 13º e 15º, n.º 1 do CIRS).
No que respeita aos rendimentos a declarar os mesmos deverão ser através do
preenchimento do mod. 3, com o respetivo anexo J (rendimentos auferidos no
estrangeiro), de acordo com o disposto no art. 57º do CIRS.
Processo: 27218
3