Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27217
- Data
- 2025-01-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
aplicação da verba 2.27 a obras de reparação ao abrigo de seguro multirriscos - autoliquidação
Texto integral (1969 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.27 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro,
reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação,
com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das
empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos
constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações
similares.
Assunto: aplicação da verba 2.27 a obras de reparação ao abrigo de seguro multirriscos -
autoliquidação
Processo: 27217, com despacho de 2024-12-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Do pedido
1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade mensal, desde ______, tendo iniciado a atividade em _______. Está,
ainda, registada como prosseguindo a atividade de "Seguros Não Vida" - CAE 65120,
sendo um sujeito passivo que pratica simultaneamente operações que conferem direito
à dedução e operações que não conferem direito à dedução, utilizando como método de
apuramento do imposto dedutível a afetação real de todos os bens.
2. Enquanto companhia de seguros que explora o ramo Não Vida, a Requerente
comercializa apólices de seguro Multirriscos Habitação, entre outras.
3. Para esse efeito, a Requerente conta com a entidade _A___, responsável pela
prestação de serviços de assistência, nomeadamente a gestão e manutenção da rede
de prestadores de serviços a quem poderá ser necessário recorrer em caso de sinistro.
4. Assim, quando ocorre um sinistro numa habitação própria coberta por determinada
apólice emitida pela Requerente, a __A_____ é a entidade responsável pela gestão dos
prestadores de serviços habilitados para proceder à reparação dos danos materiais
causados pelo sinistro coberto pela apólice, limitando-se o segurado a proceder à
comunicação do mesmo à companhia.
5. Os prestadores de serviços contratados para a reparação dos danos emitem uma
fatura diretamente à __A____ e esta, por sua vez, procede à refaturação dos custos por
si incorridos à Requerente. Esta refaturação é efetuada sem adicionar qualquer valor
adicional, ou seja, consubstancia um mero reembolso dos custos suportados.
6. Ou seja, perante a ocorrência de sinistros, a ___A____:
i) procede à mera refaturação dos custos de reparação na exata medida que por si foi
suportado;
ii) procede à faturação dos serviços de gestão e manutenção da rede de prestadores
por si prestados.
7. Ora, a Requerente tem verificado que após terem procedido às reparações
necessárias, os prestadores de serviços têm emitido as suas faturas diretamente à
__A___, liquidando IVA à taxa normal de 23% por entenderem que aquela não beneficia
da taxa reduzida prevista na verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), por
não assumir a qualidade de dono da obra.
8. Por sua vez, a ___A__ procede à refaturação, por igual montante, à Requerente,
atendendo a que o enquadramento fiscal da refaturação acompanha o tratamento
conferido à operação original.
9. Não obstante, a Requerente entende que as faturas emitidas à __A___ deveriam
refletir IVA à taxa reduzida, e, por conseguinte, por maioria de razão, a refaturação, sem
qualquer margem, à Requerente, deveria acompanhar o mesmo enquadramento fiscal.
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Proposta de enquadramento
10. Conforme já referido, relativamente ao processo de regularização de sinistros, a
__A___ substitui-se ao proprietário do imóvel no sentido de promover a reparação dos
danos sofridos na sua habitação.
11. Considerando que a ___A___ não é a proprietária do imóvel sujeito a reparação, os
prestadores de serviços têm emitido as suas faturas diretamente à __A___, liquidando
IVA à taxa normal de 23% por entenderem, incorretamente, na perspetiva da
Requerente, não ser aplicável a taxa reduzida prevista na verba 2.27 da Lista I anexa ao
Código do IVA (CIVA) aos casos em que o destinatário não corresponde ao
proprietário/locatário/condomínio.
12. Entende a Requerente que a verba em causa não contém qualquer delimitação de
cariz subjetivo.
13. Nestes termos, os serviços referentes a empreitadas de reabilitação, remodelação,
renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em imóveis afetos à
habitação estão abrangidos por esta verba, independentemente do adquirente dos
serviços não ser o proprietário, locatário ou o condomínio, caso contrário, o legislador
teria estabelecido expressamente requisitos de cariz subjetivo, o que claramente não
fez.
14. Acresce que, da análise de outras situações elencadas na Lista I anexa ao CIVA,
verifica-se que, em determinados casos, o legislador pretendeu estabelecer requisitos
subjetivos que ficaram expressos na letra da lei (vd. verbas 1.12, 2.19 e 2.28).
15. Assim, relativamente à verba 2.27, entende a Requerente que não há qualquer
delimitação de cariz subjetivo para efeitos de aplicação da taxa reduzida, o que implica
que não possa ser efetuada uma interpretação restritiva que não encontra acolhimento
na letra da lei, pelo contrário, todos os requisitos objetivos estão devidamente
preenchidos.
16. Nestes termos, vem a Requerente solicitar confirmação relativamente ao seguinte
entendimento:
i) A verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA é aplicável aos casos em que o
destinatário/adquirente direto das prestações de serviços não corresponde ao
proprietário ou locatário do imóvel, na medida em que a verba não contém qualquer
delimitação de cariz subjetivo;
ii) O facto de os serviços serem adquiridos diretamente pela __A___ no âmbito do
exercício do exercício da sua atividade profissional, não consubstancia um fator
impeditivo da aplicação da taxa reduzida ao abrigo da verba 2.27 da Lista I anexa ao
CIVA, uma vez que a ___A___ atua por conta do sinistrado, no âmbito do contrato de
seguro, sendo inquestionável que, substancialmente, o adquirente dos serviços é o
proprietário ou locatário do imóvel;
iii) A refaturação realizada pela __A___ à Requerente, que consubstancia um mero
reembolso das despesas ocorridas, acompanha o mesmo enquadramento fiscal da
operação original (aquisição pela ___A___ dos serviços de reparação dos danos
materiais causados por sinistro).
Ponto prévio
17. Conforme decorre dos n.ºs 1 e 14 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, as
informações vinculativas têm o seu âmbito circunscrito à concreta situação tributária dos
sujeitos passivos que, no pedido, deve ser descrita em termos factuais, ou seja, conter a
descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda.
Considerando que o pedido incorpora questões que extrapolam a concreta situação
tributária do sujeito passivo, a presente informação vinculativa é prolatada tendo por
base os factos relevantes para o efeito.
Enquadramento em sede de IVA:
18. No que toca à aplicabilidade da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, dir-se-á o
seguinte:
19. A verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA contempla as "Empreitadas de beneficiação,
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remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes
autónomas destes afetos à habitação, com exceção dos trabalhos de limpeza, de
manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a
totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de
ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os
materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20 % do valor global da
prestação de serviços".
20. No que respeita à exigência de empreitada, há que atender ao disposto no artigo
1207.º do Código Civil, segundo o qual uma empreitada é "o contrato pelo qual uma das
partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço", devendo
entender-se por obra o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação,
alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens
imóveis, de acordo com a alínea k) do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 03/06.
21. Estão abrangidos pela referida verba, as empreitadas de beneficiação,
remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em imóveis
afetos à habitação.
22. De acordo com o entendimento constante do ponto 3 do Ofício-Circulado n.º 30135,
de 2012.09.26, a mencionada verba engloba unicamente os serviços efetuados em
imóvel, ou parte de imóvel que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à
habitação, considerando-se imóvel, ou parte de imóvel afeto à habitação, o que esteja a
ser utilizado como tal no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue
a ser efetivamente utilizado para o mesmo fim.
23. Desde que as obras em causa constituam objeto dos contratos de empreitada
tipificada na verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, celebrados entre qualquer dos
eventuais beneficiários, na qualidade de donos da obra, e o respetivo empreiteiro, pode
ser aplicada a taxa reduzida de IVA, desde que se encontrem reunidos os restantes
requisitos da mesma.
24. O ponto 4 do citado Oficio-Circulado n.º 30.135, refere, a titulo indicativo, que se
consideram "beneficiários" da aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da
mencionada verba (na qualidade de donos da obra), o proprietário, o locatário ou o
condomínio.
25. Não obstante, considerando que apenas são elegíveis para aplicação da taxa
reduzida do imposto as operações elencadas na verba 2.27 da lista I anexa ao CIVA
que sejam efetuadas sobre imóveis ou partes de imóveis destinados à habitação, nos
termos referidos na norma, os donos da obra, no sentido que lhes é dado pelo Ofício-
Circulado n.º 30.135, podem incluir entidades em que se verifique um interesse legítimo,
ainda que não sejam o proprietário, o locatário ou o condomínio.
Isto é, poderá beneficiar da aplicação da taxa reduzida, por enquadramento na verba
2.27, quem lhe sejam faturados serviços de beneficiação, remodelação, renovação,
restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas, na modalidade de
empreitada, quando seja possível aferir que estes se encontram afetos à habitação e os
serviços não visem qualquer das exceções elencadas na referida verba.
26. Assim, as obras efetuadas em imóveis afetos à habitação, desde que satisfaçam as
condições impostas pela verba 2.27, são tributadas à taxa reduzida (6%), com exceção,
se for caso disso, dos materiais aplicados, que podem ser tributados a 23%,
dependendo da sua percentagem face ao valor global da empreitada. Ou seja, se os
materiais representarem um valor menor ou igual a 20% daquele valor, a taxa aplicável
será, na totalidade, a taxa reduzida; se aqueles materiais representarem mais de 20%
do valor global da mesma, o empreiteiro deverá ter em conta o seguinte: se na
faturação emitida forem autonomizados os valores do serviço prestado e dos materiais,
deve aplicar-se a taxa reduzida aos serviços prestados, e a taxa normal às
transmissões de bens efetuadas; se a fatura for emitida pelo preço global da
empreitada, não tem aplicação a citada verba, devendo o seu valor ser tributado
globalmente à taxa normal.
Conclusão
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27. Face ao exposto:
- a verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA é aplicável aos casos em que o
destinatário/adquirente direto das prestações de serviços não corresponde ao
proprietário ou locatário do imóvel, desde que os serviços de beneficiação,
remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes
autónomas destes, sejam efetuados na modalidade de empreitada, seja possível aferir
que aqueles se encontram afetos à habitação e os serviços não visem qualquer das
exceções elencadas na referida verba;
- Nas situações em que estes serviços, efetuados no âmbito de sinistros em imóveis
sejam faturados no âmbito de contrato de empreitada celebrado para o efeito,
diretamente à Requerente, na qualidade de dono da obra, quer pelos respetivos
prestadores de serviços, quer pela ___A___, há lugar à aplicação da regra de inversão
a que se refere a alínea j) do n.º do artigo 2.º do CIVA, no pressuposto de que estão em
causa serviços de construção civil, cabendo aos adquirentes a liquidação do imposto
que se mostre devido.
No entanto, não tendo sido fornecido exemplar do contrato celebrado entre a
Requerente e a __A____, sempre se dirá que as operações efetuadas por esta, à
requerente, fora do âmbito dos pressupostos referidos nos pontos anteriores, e que
configurem meros serviços de assistência, não encontram enquadramento em qualquer
das verbas previstas nas Listas anexas ao CIVA, sendo tributadas à taxa normal do
imposto.
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