Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27206

Data
2025-03-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

RBC - Regime de bens em circulação

Texto integral (1126 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas . Assunto: RBC - Regime de bens em circulação Processo: 27206, com despacho de 2025-03-14, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. Verifica-se que a Requerente está registada em IVA pelo exercício da atividade de Comércio a retalho por outros métodos, não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda, CAE 47990, e pela atividade de Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados, n. e., CAE 047293, enquadrada no regime normal de tributação com periodicidade mensal. 2. A Requerente é uma empresa de vending de produtos alimentares e bebidas através de máquinas de distribuição automática, que no âmbito da sua atividade procede à transferência dos produtos do seu armazém para as máquinas de distribuição, e pretende saber se a movimentação das mercadorias do seu armazém para reposição das máquinas está abrangida pelo Regime dos Bens em Circulação (RBC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, dada pela última alteração efetuada pelo Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21 de dezembro e, em caso afirmativo, qual o documento de transporte que deve ser emitido, bem como, no caso ser um documento de transporte global, se deve ser impresso. 3. Nos termos do artigo 1.º do citado RBC, "(t)odos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma", entendendo-se como tal, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC "(...) a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes". 4. A obrigatoriedade da emissão de documento de transporte não está condicionada à efetiva transmissão de bens. Com efeito, segundo a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, são considerados "(...)«bens em circulação» todos os bens que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado". 5. Os documentos de transporte devem ser processados antes do início da circulação nos termos previstos do n.º 2 do artigo 2.º, e obedecer aos requisitos enumerados nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º, todos do RBC. 6. Perante bens em circulação cujo destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam conhecidos na altura da saída dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, os documentos de transporte devem ser processados globalmente e impressos em Processo: 27206 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA papel ou emitidos eletronicamente, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 4.º do RBC. 7. No caso da emissão do documento global, deve atender-se ao estabelecido nas alíneas a) e b) do referido n.º 6 do artigo 4.º do RBC, que determina a obrigação de processamento de um documento de transporte adicional à medida que forem feitos os fornecimentos: - No caso de entrega efetiva dos bens, deve ser emitido um dos documentos previstos no RBC (a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes), ou a fatura simplificada a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do Código do IVA, em duplicado, utilizando-se o duplicado para justificar a saída dos bens; - No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, a mesma deve ser registada em documento de transporte próprio, nomeadamente folha de obra ou outro documento equivalente. 8. Nestes documentos deve sempre ser feita referência ao respetivo documento global, conforme o disposto no n.º 7 do mesmo artigo 4.º do RBC. 9. Como já foi anteriormente referido, não é necessária a existência de uma efetiva transmissão de bens para que seja obrigatória a emissão de documento de transporte a acompanhar os bens em circulação. Assim, quando se trata de um documento processado globalmente, a expressão "entregar/entrega" utilizada no n.º 4 do artigo 6.º do RBC, pode ser entendida como uma mera transferência de bens, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 2.º do RBC. 10. Deste modo, a Requerente, para acompanhar os bens transportados do seu armazém para as suas máquinas de distribuição, deve processar um documento de transporte global nos termos referidos, antes do início da circulação dos bens, considerando que nesse momento desconhece os bens que vão ser depositados nas máquinas. À medida que forem feitos os depósitos dos bens nas máquinas, deve emitir um documento de transporte para justificar a saída dos bens, podendo para o efeito, processar qualquer um dos documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC (a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes), em duplicado, que deve fazer referência ao documento global. 11. De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do RBC, os documentos de transporte são processados nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, por via eletrónica, através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), diretamente no Portal das Finanças em http://www.portaldasfinancas.gov.pt, ou em papel utilizando-se documentos pré impressos em tipografia autorizada. 12. Quando o documento é emitido por via eletrónica, através de programa informático previamente certificado pela AT, ou diretamente no portal das Finanças, é atribuído, automaticamente, o respetivo código de identificação do documento de transporte. 13. Sendo que, os elementos dos documentos de transporte devem ser comunicados à AT, nos termos dos n.ºs 5 e 6, do artigo 5.º do RBC. 14. A comunicação do documento de transporte, sempre que é efetuada uma das vias referidas, com a consequente emissão do respetivo código de identificação, reflete-se no transportador, que fica dispensado de se fazer acompanhar do documento de transporte, se se fizer acompanhar do código único de documento (ATCUD) e do código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório. Processo: 27206 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 15. Face a esta dispensa, a Requerente, pressupondo de que o documento de transporte que acompanha os bens em circulação foi previamente comunicado à AT, nada obsta a que se faça acompanhar do código único de documento (ATCUD) e do código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório. Processo: 27206 3
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