Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27206
- Data
- 2025-03-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
RBC - Regime de bens em circulação
Texto integral (1126 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: RBC - Regime de bens em circulação
Processo: 27206, com despacho de 2025-03-14, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. Verifica-se que a Requerente está registada em IVA pelo exercício da atividade de
Comércio a retalho por outros métodos, não efetuado em estabelecimentos, bancas,
feiras ou unidades móveis de venda, CAE 47990, e pela atividade de Outro comércio a
retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados, n. e., CAE
047293, enquadrada no regime normal de tributação com periodicidade mensal.
2. A Requerente é uma empresa de vending de produtos alimentares e bebidas através
de máquinas de distribuição automática, que no âmbito da sua atividade procede à
transferência dos produtos do seu armazém para as máquinas de distribuição, e
pretende saber se a movimentação das mercadorias do seu armazém para reposição
das máquinas está abrangida pelo Regime dos Bens em Circulação (RBC), aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, dada pela
última alteração efetuada pelo Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21 de dezembro e, em caso
afirmativo, qual o documento de transporte que deve ser emitido, bem como, no caso
ser um documento de transporte global, se deve ser impresso.
3. Nos termos do artigo 1.º do citado RBC, "(t)odos os bens em circulação, em território
nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações
realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser
acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente
diploma", entendendo-se como tal, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do
RBC "(...) a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou
documentos equivalentes".
4. A obrigatoriedade da emissão de documento de transporte não está condicionada à
efetiva transmissão de bens. Com efeito, segundo a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, são
considerados "(...)«bens em circulação» todos os bens que se encontrem fora dos locais
de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por
grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa,
incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de
entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações
de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, efetuadas pelos
sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado".
5. Os documentos de transporte devem ser processados antes do início da circulação
nos termos previstos do n.º 2 do artigo 2.º, e obedecer aos requisitos enumerados nos
artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º, todos do RBC.
6. Perante bens em circulação cujo destinatário ou os bens a entregar em cada local de
destino não sejam conhecidos na altura da saída dos locais referidos no n.º 2 do artigo
2.º, os documentos de transporte devem ser processados globalmente e impressos em
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papel ou emitidos eletronicamente, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 4.º do
RBC.
7. No caso da emissão do documento global, deve atender-se ao estabelecido nas
alíneas a) e b) do referido n.º 6 do artigo 4.º do RBC, que determina a obrigação de
processamento de um documento de transporte adicional à medida que forem feitos os
fornecimentos:
- No caso de entrega efetiva dos bens, deve ser emitido um dos documentos previstos
no RBC (a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou
documentos equivalentes), ou a fatura simplificada a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º
do Código do IVA, em duplicado, utilizando-se o duplicado para justificar a saída dos
bens;
- No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos
mesmos, a mesma deve ser registada em documento de transporte próprio,
nomeadamente folha de obra ou outro documento equivalente.
8. Nestes documentos deve sempre ser feita referência ao respetivo documento global,
conforme o disposto no n.º 7 do mesmo artigo 4.º do RBC.
9. Como já foi anteriormente referido, não é necessária a existência de uma efetiva
transmissão de bens para que seja obrigatória a emissão de documento de transporte a
acompanhar os bens em circulação. Assim, quando se trata de um documento
processado globalmente, a expressão "entregar/entrega" utilizada no n.º 4 do artigo 6.º
do RBC, pode ser entendida como uma mera transferência de bens, nos termos
estabelecidos no n.º 2 do artigo 2.º do RBC.
10. Deste modo, a Requerente, para acompanhar os bens transportados do seu
armazém para as suas máquinas de distribuição, deve processar um documento de
transporte global nos termos referidos, antes do início da circulação dos bens,
considerando que nesse momento desconhece os bens que vão ser depositados nas
máquinas. À medida que forem feitos os depósitos dos bens nas máquinas, deve emitir
um documento de transporte para justificar a saída dos bens, podendo para o efeito,
processar qualquer um dos documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do
RBC (a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos
equivalentes), em duplicado, que deve fazer referência ao documento global.
11. De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do RBC, os documentos de transporte são
processados nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, por via
eletrónica, através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação
pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), diretamente no Portal das Finanças em
http://www.portaldasfinancas.gov.pt, ou em papel utilizando-se documentos pré
impressos em tipografia autorizada.
12. Quando o documento é emitido por via eletrónica, através de programa informático
previamente certificado pela AT, ou diretamente no portal das Finanças, é atribuído,
automaticamente, o respetivo código de identificação do documento de transporte.
13. Sendo que, os elementos dos documentos de transporte devem ser comunicados à
AT, nos termos dos n.ºs 5 e 6, do artigo 5.º do RBC.
14. A comunicação do documento de transporte, sempre que é efetuada uma das vias
referidas, com a consequente emissão do respetivo código de identificação, reflete-se
no transportador, que fica dispensado de se fazer acompanhar do documento de
transporte, se se fizer acompanhar do código único de documento (ATCUD) e do código
de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório.
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15. Face a esta dispensa, a Requerente, pressupondo de que o documento de
transporte que acompanha os bens em circulação foi previamente comunicado à AT,
nada obsta a que se faça acompanhar do código único de documento (ATCUD) e do
código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório.
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