Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27202
- Data
- 2025-03-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenção do IVA prevista na alínea f) do n.º 1 do art.º 14.º do CIVA
Texto integral (1705 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.14º - Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais
.
Assunto: Isenção do IVA prevista na alínea f) do n.º 1 do art.º 14.º do CIVA
Processo: 27202, com despacho de 2024-12-17, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A Requerente solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral
Tributária (LGT), sobre a questão que se transcreve:
"A Requerente é uma entidade sediada na Z, que integra o Grupo X, dedicada à
comercialização e assistência técnica em tintas para navios, bem como à realização de
outras operações consideradas úteis para o desenvolvimento e realização do seu objeto
social.
A Requerente não dispõe de estabelecimento estável em Portugal, mas encontra-se
aqui registada para efeitos de IVA, para reportar operações que caem no âmbito de
incidência deste imposto em Portugal: transmissão de tintas a outras entidades do
Grupo X, não residentes em Portugal, mas aqui registadas para efeitos de IVA.
Seguidamente, as referidas entidades transmitem os bens aos seus clientes,
genericamente, proprietários de embarcações afetas à navegação marítima em alto mar
no exercício de uma atividade comercial.
As tintas são colocadas pela Requerente diretamente a bordo de embarcações, as
quais estão registadas noutros países e atracam em portos portugueses para efeitos de
reparações ou manutenções.
Nas faturas emitidas pelas vendas às entidades do Grupo X é liquidado o respetivo IVA
e, uma vez que a Requerente entrega as tintas diretamente ao armador/proprietário do
navio, essa contém ainda a indicação do destino que será conferido às mesmas (i.e.
qual a embarcação e onde se encontra atracada).
Por sua vez, as referidas entidades do Grupo, na medida em que detêm a relação
jurídica/comercial estabelecida com os proprietários das embarcações por via dos
contratos celebrados com os mesmos, procedem à emissão das faturas aos seus
clientes, aplicando a estas operações a isenção de IVA prevista no artigo 14.º n.º 1
alínea f) do Código do IVA."
Da consulta efetuada ao sistema Visão Integrada do Contribuinte constata-se que a
Requerente se encontra registada para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), com a atividade de "Com. Grosso Mat. Constr. (Exc. Madeira) e Equip. Sanitário"
- CAE principal 46732, e CAE secundário 1- 020301- Fabr.Tintas (Exc. Impr.), Vernizes,
Mastiques e Prod. Simil., inscrito como sujeito passivo que efetua operações que
conferem direito a dedução com enquadramento no regime normal de periodicidade
mensal e sem permissão para realizar importações/exportações.
Sobre o assunto cumpre informar o seguinte:
1. O artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) regula
as isenções do imposto aplicáveis a exportações, operações assimiladas a exportações
e transportes internacionais.
2. No que respeita a operações assimiladas a exportações, em particular as que
respeitam à colocação de bens a bordo de embarcações, as alíneas d) e e) do n.º 1 do
referido artigo preveem a isenção do imposto nas transmissões de bens de
abastecimento postos a bordo, respetivamente, de: i) embarcações afetas à navegação
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marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o
exercício de uma atividade comercial, industrial ou de pesca; ii) embarcações de
salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com exceção, em relação a estas
últimas, das provisões de bordo.
3. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do CIVA, entende-se por bens
de abastecimento: a) As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos
destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros; b) Os
combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento
das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo; c)
Os produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação das
mercadorias transportadas a bordo.
4. Por sua vez, a alínea f) prevê a isenção na transmissão dos objetos, incluindo
o equipamento de pesca, incorporados nas referidas embarcações ou que sejam
utilizados para a sua exploração.
5. Deste modo, a transmissão de bens para colocação a bordo das embarcações
afetas à navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de
passageiros ou o exercício de uma atividade comercial, industrial ou de pesca e às
embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com exceção, em
relação a estas últimas, das provisões de bordo, que não integrem o conceito de bens
de abastecimento, mas constituam objetos nelas incorporados ou utlizados para a sua
exploração, incluindo as tintas destinadas a reparações ou operações de manutenção
ou dos objetos nelas incorporados, são passíveis de isenção do IVA ao abrigo, para as
operações aqui localizadas, na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, desde
que efetuados diretamente ao proprietário da embarcação ou outra pessoa com direito à
exploração efetiva dos navios, independentemente de quem os aplica, sejam o estaleiro
ou a tripulação.
6. Quer dizer que as transmissões de tintas destinadas às operações e reparação
ou de manutenção das embarcações a que se referem a as alínea e) e d) do n.º 1 do
artigo 14.º do CIVA, a realizar nas instalações do estaleiro naval situado no território
nacional podem beneficiar da isenção do IVA prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º
do CIVA, a confirmar-se que são efetuadas na última fase da cadeia comercial, ou seja,
as operações efetuadas ao proprietário, ao armador ou outra pessoa com direito à
exploração efetiva da embarcação, devendo, para o efeito, indicar na segunda subcasa
da casa 37 da declaração aduaneira o código 1IN - "Incorporação de Mercadorias em
Navios".
7. O que permite concluir que as operações realizadas a montante não estão
abrangidas pelas isenções previstas no artigo 14.º do CIVA, cuja fonte comunitária é o
artigo 148.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (Diretiva IVA).
8. Em reforço desta linha de entendimento, caberá ter presente alguma
jurisprudência comunitária, que sempre tem defendido uma interpretação estrita das
normas de isenção do IVA para, desse modo, garantir a neutralidade do imposto e a
uniformidade dos critérios de aplicação.
9. O acórdão de 20 de junho de 2019 (Processo C 291/18), caso Grup Servicii
Petroliere SA, no que toca à aplicação das isenções previstas nas alíneas a) e c) do
artigo 148.º da Diretiva IVA à entrega de plataformas de perfuração no mar
autoelevatórias, refere nos n.ºs 19 e 20 seguinte:
"19 O Tribunal de Justiça inferiu daí, portanto, que, à semelhança das isenções prevista
na Sexta Diretiva, as isenções previstas no artigo 148.o da Diretiva IVA constituem
conceitos autónomos do direito da União que devem, por conseguinte, ser objeto de
interpretação e aplicação uniformes em toda a União Europeia (Acórdão de 3 de
setembro de 2015, Fast Bunkering Klaipėda, C 526/13, EU:C:2015:536, n.o 41 e
jurisprudência aí referida), o que implica que a isenção de IVA de determinada operação
não pode depender da sua qualificação no direito nacional (v., neste sentido,
nomeadamente, Acórdão de 18 de outubro de 2007, Navicon, C 97/06, EU:C:2007:609,
n.o 28).
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20 Por outro lado, visto que constituem uma exceção ao princípio geral de que cada
entrega de bens e cada prestação de serviços efetuadas a título oneroso por um sujeito
passivo estão sujeitas a IVA, essas isenções devem ser interpretadas de forma estrita
(v., neste sentido, Acórdãos de 14 de setembro de 2006, Elmeka, C 181/04 a C 183/04,
EU:C:2006:563, n.o 15, e de 21 de março de 2013, Comissão/França, C 197/12, não
publicado, EU:C:2013:202, n.o 30)."
10. Pode, ainda, ler-se no acórdão de 14 de setembro de 2006 (Processos
apensos C-181/04 a C 183/04), caso "Elmeka", sobre o âmbito de aplicação da isenção
da locação de embarcações de mar - artigo 15.º, n.ºs 4, alínea a), 5 e 8 da Diretiva
77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, a já revogada Sexta Diretiva
(correspondem às alíneas a), c) e d), do artigo n.º 148.º da Diretiva IVA):
"16 (...) que o artigo 15.°, n.° 4, alínea a), da Sexta Directiva, para o qual remete o n.° 5
do mesmo artigo, se aplica não só aos navios afectos à navegação no alto mar e que
asseguram o transporte remunerado de passageiros mas também aos navios afectos à
navegação no alto mar e que exercem uma actividade comercial, industrial ou de
pesca."
(...)
23 Com efeito, a extensão da isenção às fases anteriores à entrega final dos bens ao
explorador de embarcações exigiria que os Estados implementassem mecanismos de
controlo e de fiscalização para se certificarem do destino final dos bens entregues com
isenção do imposto. Estes mecanismos traduzir se iam, para os Estados e para os
operadores em causa, em obrigações que seriam inconciliáveis com a «aplicação
correcta e simples das isenções» prescrita pela primeira frase do artigo 15.° da Sexta
Directiva (v., neste sentido, acórdão Velker International Oil Company, já referido, n.°
24)."
(...)
25 (...) que o artigo 15.°, n.° 8, da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de
que a isenção prevista nessa disposição visa os serviços prestados directamente ao
armador para as necessidades directas das embarcações de mar."
11. Da jurisprudência citada em matéria das isenções a que se refere o artigo 148.
º da Diretiva IVA, incluindo a alínea c), que corresponde na ordem jurídica interna à
alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, afigura-se, salvo melhor opinião, reiterar o
referenciado no precedente ponto n.º 6. no sentido de que o tratamento que deve ser
dado às operações de exportação e às operações a estas assimiladas e transportes
internacionais é a de que a isenção do IVA opera, no geral, apenas na última fase do
circuito económico, precisamente por assentar no princípio da tributação no país de
destino.
Com efeito, às transmissões de bens efetuadas no território nacional pela Requerente
às entidades do Grupo X não pode aplicar-se a isenção da alínea f) considerando que o
destinatário dos bens não é o proprietário, o armador ou outra pessoa com direito à
exploração efetiva da embarcação. Seriam passíveis da isenção se realizadas na última
fase do circuito económico, desde que verificadas as condições legais (as relativas às
embarcações e ao sujeito). Sobre o tema refere-se o Ofício Circulado n.º 25002, de
2023-10-16 da Área de Gestão Tributária-IVA.
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