Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27193

Data
2025-01-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA

Sumário

Faturação - Regime de derrogação nas Aquisições intracomunitárias de bens; vendas à distância intracomunitárias de bens

Texto integral (1615 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias Artigo/Verba: Art.5º - Regime de derrogação Assunto: Faturação - Regime de derrogação nas Aquisições intracomunitárias de bens; vendas à distância intracomunitárias de bens Processo: 27193, com despacho de 2024-12-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo 1. A Requerente, uma associação cultural, sem fins lucrativos, está registada, em sede de IVA, como um sujeito passivo que realiza exclusivamente operações que não conferem o direito à dedução, encontrando-se enquadrado na isenção do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), pelo exercício da atividade com Código de Classificação de Atividade Económica (CAE) "94991 - Associações culturais e recreativas", a título principal, e diversas outras atividades a título secundário. 2. Não se encontra registada no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES). 3. Refere que realizou várias compras através da Amazon Espanha (amazon.es), tendo detetado alguns problemas relacionados com a emissão das faturas relativas a estas operações. 4. Identifica, nestas aquisições, dois tipos de faturas (que junta em anexo): a. Faturas em que o valor sem IVA é igual ao valor com IVA (23%), e no rodapé consta a menção "Entregas intracomunitárias isentas - Artigo 138 Diretiva 2006/112/EC". b. Faturas onde o IVA é de 0%, com a menção "Isento por inversão do sujeito passivo - Artigo 194 Diretiva 2006/112/EC". 5. Neste sentido, pretende saber se se deve preencher a declaração periódica de IVA e proceder ao pagamento do IVA em Portugal ou se o IVA deveria ter sido cobrado no país de origem, ficando a requerente dispensada dessa obrigação. II - ANÁLISE 6. A primeira das faturas apresentadas, datada de (...)/07/2024, foi emitida pelo fornecedor "(...)", com o número de IVA alemão DE (...) e respeita à venda de um produto ("(...)"), não tendo liquidado IVA, com a seguinte justificação: "Entregas intracomunitarias exentas - Articulo 138 Directiva 2006/112/EC". 7. Ou seja, o fornecedor considera que a operação configura uma transmissão intracomunitária de bens, isenta ao abrigo do artigo 138.º da Diretiva IVA (a nível interno corresponderia ao artigo 14.º do RITI). 8. Contudo, para a referida isenção ser aplicável são necessários alguns requisitos, nomeadamente, é condição substancial, que o sujeito passivo adquirente tenha utilizado e comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e que se se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens, o que não se verifica neste caso (a Requerente não está registada no VIES). 9. Para este efeito, deve, o fornecedor dos bens, previamente à emissão da fatura, consultar o VIES, sistema disponível em todos os Estados-Membros da comunidade, para confirmar o estatuto do adquirente (verificar se se encontra registado para efeitos do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias). Processo: 27193 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 10. Aliás, considerando o enquadramento da Requerente bem como o exposto no pedido, é de concluir que a mesma se encontra abrangida pelo regime de derrogação definido no artigo 5.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI). 11. De acordo com o mencionado artigo, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens quando, simultaneamente, sejam efetuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo e o valor global das aquisições, líquido do IVA, devido ou pago nos Estados-Membros onde se inicia a expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de 10000 EUR ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante. 12. Ou seja, a não ser por opção (n.º 3 do artigo 5.º do RITI, o que não se verifica), por parte da Requerente, enquanto se verificarem os referidos requisitos, nomeadamente, não exceder o limite de 10000 EUR de aquisições intracomunitárias no ano civil anterior, no ano civil em curso ou numa única aquisição, mantém-se no regime de derrogação previsto no RITI. 13. Por outro lado, de acordo com a alínea a) do artigo 11.º do RITI, são tributáveis em território nacional as vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional. 14. Sendo que a alínea q) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA define "Vendas à distância intracomunitárias de bens", como as transmissões de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por conta deste, inclusive quando o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, a partir de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições: O adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja um particular; Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens a instalar ou montar. 15. Nestes termos, a operação em apreço configura-se como uma venda à distância intracomunitária de bens realizada pelo fornecedor (com o número de IVA alemão), efetuada a partir desse Estado-Membro, que deve ser tributada em território nacional. 16. Cabe ao fornecedor a liquidação e entrega do IVA ao Estado português, podendo, para o efeito, registar-se em território nacional ou no regime de balcão único (OSS). No caso, e para esta operação em concreto, dado o período de tempo decorrido, deve registar-se em território nacional para regularizar a situação. 17. A fatura está, pois, incorreta, pelo que deverá solicitar a sua retificação. 18. A segunda das faturas apresentadas, datada de (...)/09/2024, foi emitida por "(...)", empresa não estabelecida em Portugal, mas registada em território nacional, sem representante legal nomeado, com o número de IVA 980(...), relativamente à venda de um produto ("(...)"), não tendo liquidado IVA com a seguinte justificação: "Inversion del sujeto pasivo - Articulo 194 Directiva 2006/112/EC". 19. O número de IVA do registo do sujeito passivo em território nacional é utilizado para operações localizadas em Portugal. No caso, uma transmissão de bens efetuada em território nacional (uma operação interna). 20. Ora, o mencionado artigo da Diretiva IVA encontra-se acolhido na legislação nacional. 21. No caso, a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA dispõe que as "pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de representante nos termos do artigo 30.º". 22. Trata-se de uma regra de inversão na liquidação do IVA aplicável a todos os sujeitos passivos, incluindo, como no caso em apreço, os sujeitos passivos isentos nos termos Processo: 27193 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA do artigo 9.º do CIVA, quando sejam adquirentes em transmissões de bens (e de serviços) efetuadas em território nacional por sujeitos passivos que aqui não se encontrem estabelecidos nem disponham de representante nos termos do artigo 30.º do CIVA. 23. Nestes termos, cabe à Requerente (sujeito passivo, ainda que isento) proceder à autoliquidação do IVA devido em território nacional e à sua entrega nos cofres do Estado na forma prevista no n.º 3 do artigo 27.º do CIVA. 24. Norma onde se prevê que, os "sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração periódica nos termos do artigo 41.º, devem enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração correspondente às operações tributáveis realizadas e efectuar o pagamento do respectivo imposto, nos locais de cobrança legalmente autorizados, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível". 25. Ou seja, deve apresentar declaração de IVA com as operações tributadas realizadas em determinado mês (no caso, incluirá somente as operações em que autoliquidou imposto por força das regras de inversão) e efetuar o pagamento até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível. 26. Por exemplo, se em setembro apenas tiver esta operação a declarar, deve inclui-la numa declaração de IVA relativa a esse mês, a apresentar até fim de outubro, devendo efetuar o pagamento do IVA devido no mesmo prazo (até ao fim de outubro de 2024). III - Conclusão 27. No caso da primeira fatura apresentada, é de concluir que a Requerente deve solicitar ao fornecedor dos bens, identificado com o número de IVA alemão, a retificação da fatura uma vez que a Requerente não se encontra registada no VIES (para efeitos das aquisições intracomunitárias), condição substancial para aplicação da norma mencionada na fatura. 28. A operação em apreço configura uma venda à distância intracomunitária de bens, tal como definida na alínea q) do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, efetuada pelo fornecedor a partir da Alemanha, que deve ser tributada em território nacional, cabendo ao fornecedor proceder à liquidação do IVA vigente em território nacional e à sua entrega ao Estado português. 29. No caso da segunda fatura apresentada, emitida por um sujeito passivo não estabelecido em Portugal, mas cá registado em sede de IVA, sem representante, com o número de IVA 980624118, é de concluir que se trata de uma transmissão de bens realizada em território nacional, em que, por força da regra de inversão prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, cabe à Requerente (sujeito passivo de IVA, ainda que isento nos termos do artigo 9.º) proceder à autoliquidação do IVA devido em território nacional e à sua entrega nos cofres do Estado, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do CIVA. Processo: 27193 3
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