Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27193
- Data
- 2025-01-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Sumário
Faturação - Regime de derrogação nas Aquisições intracomunitárias de bens; vendas à distância intracomunitárias de bens
Texto integral (1615 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
Artigo/Verba: Art.5º - Regime de derrogação
Assunto: Faturação - Regime de derrogação nas Aquisições intracomunitárias de bens; vendas à
distância intracomunitárias de bens
Processo: 27193, com despacho de 2024-12-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo
1. A Requerente, uma associação cultural, sem fins lucrativos, está registada, em sede
de IVA, como um sujeito passivo que realiza exclusivamente operações que não
conferem o direito à dedução, encontrando-se enquadrado na isenção do artigo 9.º do
Código do IVA (CIVA), pelo exercício da atividade com Código de Classificação de
Atividade Económica (CAE) "94991 - Associações culturais e recreativas", a título
principal, e diversas outras atividades a título secundário.
2. Não se encontra registada no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA
(VIES).
3. Refere que realizou várias compras através da Amazon Espanha (amazon.es), tendo
detetado alguns problemas relacionados com a emissão das faturas relativas a estas
operações.
4. Identifica, nestas aquisições, dois tipos de faturas (que junta em anexo):
a. Faturas em que o valor sem IVA é igual ao valor com IVA (23%), e no rodapé consta
a menção "Entregas intracomunitárias isentas - Artigo 138 Diretiva 2006/112/EC".
b. Faturas onde o IVA é de 0%, com a menção "Isento por inversão do sujeito passivo -
Artigo 194 Diretiva 2006/112/EC".
5. Neste sentido, pretende saber se se deve preencher a declaração periódica de IVA e
proceder ao pagamento do IVA em Portugal ou se o IVA deveria ter sido cobrado no
país de origem, ficando a requerente dispensada dessa obrigação.
II - ANÁLISE
6. A primeira das faturas apresentadas, datada de (...)/07/2024, foi emitida pelo
fornecedor "(...)", com o número de IVA alemão DE (...) e respeita à venda de um
produto ("(...)"), não tendo liquidado IVA, com a seguinte justificação: "Entregas
intracomunitarias exentas - Articulo 138 Directiva 2006/112/EC".
7. Ou seja, o fornecedor considera que a operação configura uma transmissão
intracomunitária de bens, isenta ao abrigo do artigo 138.º da Diretiva IVA (a nível interno
corresponderia ao artigo 14.º do RITI).
8. Contudo, para a referida isenção ser aplicável são necessários alguns requisitos,
nomeadamente, é condição substancial, que o sujeito passivo adquirente tenha utilizado
e comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição
e que se se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições
intracomunitárias de bens, o que não se verifica neste caso (a Requerente não está
registada no VIES).
9. Para este efeito, deve, o fornecedor dos bens, previamente à emissão da fatura,
consultar o VIES, sistema disponível em todos os Estados-Membros da comunidade,
para confirmar o estatuto do adquirente (verificar se se encontra registado para efeitos
do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias).
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10. Aliás, considerando o enquadramento da Requerente bem como o exposto no
pedido, é de concluir que a mesma se encontra abrangida pelo regime de derrogação
definido no artigo 5.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).
11. De acordo com o mencionado artigo, não estão sujeitas a imposto as aquisições
intracomunitárias de bens quando, simultaneamente, sejam efetuadas por um sujeito
passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, os bens não sejam meios
de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo e o valor
global das aquisições, líquido do IVA, devido ou pago nos Estados-Membros onde se
inicia a expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou
no ano civil em curso o montante de 10000 EUR ou, tratando-se de uma única
aquisição, não exceda esse montante.
12. Ou seja, a não ser por opção (n.º 3 do artigo 5.º do RITI, o que não se verifica), por
parte da Requerente, enquanto se verificarem os referidos requisitos, nomeadamente,
não exceder o limite de 10000 EUR de aquisições intracomunitárias no ano civil anterior,
no ano civil em curso ou numa única aquisição, mantém-se no regime de derrogação
previsto no RITI.
13. Por outro lado, de acordo com a alínea a) do artigo 11.º do RITI, são tributáveis em
território nacional as vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de
chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe em
território nacional.
14. Sendo que a alínea q) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA define "Vendas à distância
intracomunitárias de bens", como as transmissões de bens expedidos ou transportados
pelo fornecedor ou por conta deste, inclusive quando o fornecedor intervenha
indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, a partir de um Estado-Membro
que não seja o Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte com destino ao
adquirente, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições: O
adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições
intracomunitárias no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens,
ou seja um particular; Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens a
instalar ou montar.
15. Nestes termos, a operação em apreço configura-se como uma venda à distância
intracomunitária de bens realizada pelo fornecedor (com o número de IVA alemão),
efetuada a partir desse Estado-Membro, que deve ser tributada em território nacional.
16. Cabe ao fornecedor a liquidação e entrega do IVA ao Estado português, podendo,
para o efeito, registar-se em território nacional ou no regime de balcão único (OSS). No
caso, e para esta operação em concreto, dado o período de tempo decorrido, deve
registar-se em território nacional para regularizar a situação.
17. A fatura está, pois, incorreta, pelo que deverá solicitar a sua retificação.
18. A segunda das faturas apresentadas, datada de (...)/09/2024, foi emitida por "(...)",
empresa não estabelecida em Portugal, mas registada em território nacional, sem
representante legal nomeado, com o número de IVA 980(...), relativamente à venda de
um produto ("(...)"), não tendo liquidado IVA com a seguinte justificação: "Inversion del
sujeto pasivo - Articulo 194 Directiva 2006/112/EC".
19. O número de IVA do registo do sujeito passivo em território nacional é utilizado para
operações localizadas em Portugal. No caso, uma transmissão de bens efetuada em
território nacional (uma operação interna).
20. Ora, o mencionado artigo da Diretiva IVA encontra-se acolhido na legislação
nacional.
21. No caso, a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA dispõe que as "pessoas
singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes em transmissões
de bens ou prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos
passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem
disponham de representante nos termos do artigo 30.º".
22. Trata-se de uma regra de inversão na liquidação do IVA aplicável a todos os sujeitos
passivos, incluindo, como no caso em apreço, os sujeitos passivos isentos nos termos
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do artigo 9.º do CIVA, quando sejam adquirentes em transmissões de bens (e de
serviços) efetuadas em território nacional por sujeitos passivos que aqui não se
encontrem estabelecidos nem disponham de representante nos termos do artigo 30.º do
CIVA.
23. Nestes termos, cabe à Requerente (sujeito passivo, ainda que isento) proceder à
autoliquidação do IVA devido em território nacional e à sua entrega nos cofres do
Estado na forma prevista no n.º 3 do artigo 27.º do CIVA.
24. Norma onde se prevê que, os "sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g) e h)
do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração
periódica nos termos do artigo 41.º, devem enviar, por transmissão electrónica de
dados, a declaração correspondente às operações tributáveis realizadas e efectuar o
pagamento do respectivo imposto, nos locais de cobrança legalmente autorizados, até
ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível".
25. Ou seja, deve apresentar declaração de IVA com as operações tributadas realizadas
em determinado mês (no caso, incluirá somente as operações em que autoliquidou
imposto por força das regras de inversão) e efetuar o pagamento até ao final do mês
seguinte àquele em que se torna exigível.
26. Por exemplo, se em setembro apenas tiver esta operação a declarar, deve inclui-la
numa declaração de IVA relativa a esse mês, a apresentar até fim de outubro, devendo
efetuar o pagamento do IVA devido no mesmo prazo (até ao fim de outubro de 2024).
III - Conclusão
27. No caso da primeira fatura apresentada, é de concluir que a Requerente deve
solicitar ao fornecedor dos bens, identificado com o número de IVA alemão, a retificação
da fatura uma vez que a Requerente não se encontra registada no VIES (para efeitos
das aquisições intracomunitárias), condição substancial para aplicação da norma
mencionada na fatura.
28. A operação em apreço configura uma venda à distância intracomunitária de bens, tal
como definida na alínea q) do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, efetuada pelo fornecedor a
partir da Alemanha, que deve ser tributada em território nacional, cabendo ao
fornecedor proceder à liquidação do IVA vigente em território nacional e à sua entrega
ao Estado português.
29. No caso da segunda fatura apresentada, emitida por um sujeito passivo não
estabelecido em Portugal, mas cá registado em sede de IVA, sem representante, com o
número de IVA 980624118, é de concluir que se trata de uma transmissão de bens
realizada em território nacional, em que, por força da regra de inversão prevista na
alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, cabe à Requerente (sujeito passivo de IVA,
ainda que isento nos termos do artigo 9.º) proceder à autoliquidação do IVA devido em
território nacional e à sua entrega nos cofres do Estado, em conformidade com o
disposto no n.º 3 do artigo 27.º do CIVA.
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