Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27184
- Data
- 2025-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Reinvestimento na aquisição de terreno rústico e nas obras de construção de imóvel a afetar a HPP (habitação própria e permanente)
Texto integral (1244 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Reinvestimento na aquisição de terreno rústico e nas obras de construção de imóvel a
afetar a HPP (habitação própria e permanente)
Processo: 27184, com despacho de 2025-09-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa quanto à possibilidade de lhe ser
considerado como reinvestimento, no âmbito do regime de exclusão de mais-valias
previsto no nº5 do artigo 10º do Código do IRS, a compra de um terreno rústico e a
posterior construção, nesse terreno, de uma moradia que será a sua habitação própria e
permanente.
Esclarece:
- Em 2023/06/.. vendeu a sua habitação própria e permanente, artigo 8xxx, no concelho
de P..., pelo valor de € 16x.000,00, tendo manifestado, na declaração de IRS referente a
esse ano, a intenção de reinvestir o valor de realização na construção de um prédio
urbano destinado ao mesmo fim;
- Adquiriu, ainda no ano da alienação, o prédio rústico artigo 1xxx, concelho de ...;
- Nesse prédio está a ser construído um prédio urbano, conforme licença de construção
emitida pelo município;
- Esse prédio, que indica destinar-se à sua habitação própria e permanente, será um
prédio em propriedade total, composto por três pisos;
- Questiona se a situação descrita se enquadra como reinvestimento que permita o
afastamento da tributação em mais-valias, e que lhe seja confirmada a data limite de
2027/06/.. - quarenta e oito meses após a venda, para a inscrição do prédio que está a
construir, a que acrescerão doze meses para a respetiva ocupação do imóvel.
FACTOS
Consultada a base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) foram
encontrados os seguintes elementos:
- O requerente adquiriu, em 2021, a título gratuito, o artigo 8xxx, urbano, da freguesia
.......
- Desde 2022/11/.. a 2023/06/.. teve aí o seu domicílio fiscal.
- Em 2023/06/.. transmitiu esse mesmo prédio pelo valor de € 16x.000,00.
- No mesmo ano adquiriu o artigo rústico 1xxx, concelho de F..., pelo valor de €
5x.000,00, conforme IMT, tendo-lhe sido aplicada a taxa de 5%, correspondente às
transmissões de prédios rústicos.
INFORMAÇÃO
1. Diz o nº1 do artigo 12º da Lei Geral Tributária que as normas tributárias aplicam-se
aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer
tributos retroativos.
2. Então, tendo como referência a data do facto tributário - a venda efetuada em
2023/06/.., dispunha à data o nº5 do artigo 10º do Código do IRS que "são excluídos da
tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a
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habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;"
3. Dispunha, de igual modo, o nº6, que:
"Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:
a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete
à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o
reinvestimento;
b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das
alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à
sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;
4. Analisando as normas, para o que aqui importa, temos, em primeiro lugar que:
a) O reinvestimento tem de ser feito num terreno para construção e nesse terreno têm
de ser efetuadas obras na construção de imóvel depois destinado a habitação própria e
permanente do sujeito passivo e seu agregado familiar;
b) O reinvestimento pode passar apenas pela construção de um imóvel em terreno já na
titularidade do sujeito passivo, imóvel esse que depois terá de ser destinado à habitação
própria e permanente do sujeito passivo e seu agregado familiar;
b) O reinvestimento pode também ser feito em obras de ampliação ou melhoramento
em imóvel adquirido para habitação própria e permanente do sujeito passivo e seu
agregado familiar;
c) Por fim, o mais usual, o reinvestimento pode ser apenas feito na aquisição de um
imóvel destinado à habitação própria e permanente do sujeito passivo e seu agregado
familiar.
5. No que toca aos imóveis construídos, a sua inscrição na matriz tem de ocorrer até ao
prazo limite de 48 meses após a data da transmissão, não significando isso um
acréscimo da janela para proceder ao reinvestimento, que é de 36 meses após a data
de transmissão - ou seja, os 12 meses a mais existem apenas para que o sujeito
passivo não seja prejudicado por questões burocráticas, tais como a obtenção de
licenças ou outros procedimentos semelhantes;
6. Nesses casos, e pelos mesmos motivos, o prazo para ocupar o imóvel é também
alargado, indo até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;
7. Então, e para o caso em análise, verifica-se a compra do terreno rústico não pode ser
aceite como reinvestimento ao abrigo da alínea a) do nº5 do artigo 10º do Código do
IRS, pois que a norma é clara ao indicar, de forma expressa, que o valor de realização
deve ser: "...reinvestido na aquisição (...) de terreno para construção de imóvel...";
8. No entanto, podem ser aceites, como reinvestimento, os custos com as obras
referentes ao imóvel que o sujeito passivo pretende construir, desde que devidamente
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comprovados e desde que suportados no prazo de 36 meses após a data da
transmissão;
9. E porque estamos em face de uma construção de um imóvel, aplicam-se os prazos
alargados previstos na alínea b) do nº6 do artigo 10º do Código do IRS, ou seja, 48
meses para inscrever o prédio e mais 12 meses para a respetiva ocupação;
CONCLUSÃO
O regime de reinvestimento previsto no nº5 do artigo 10º do Código do IRS, apenas
admite a aquisição de terreno que seja para construção onde, posteriormente, sejam
executadas obras de construção de imóvel destinado à habitação própria e permanente
do sujeito passivo e seu agregado familiar.
Assim, no caso em apreço, a aquisição do artigo rústico 1..., concelho de F..., pelo valor
de € 5x.000,00, não pode ser considerada como reinvestimento, passível de contribuir
para a exclusão da tributação em sede de mais-valias.
Todavia, pode ser considerado reinvestimento o restante valor de realização aplicado na
construção de imóvel que depois seja destinado à habitação própria e permanente do
sujeito passivo e seu agregado familiar, desde que os custos sejam devidamente
comprovados e se respeitem os prazos fixados - tendo como referência a data de
transmissão, 36 meses para reinvestir, 48 meses para inscrever na matriz e 60 meses
para ocupar.
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