Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27168
- Data
- 2024-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos prediais - Contribuição para fundo comum de reserva
Texto integral (592 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.41º - Deduções
Assunto: Rendimentos prediais - Contribuição para fundo comum de reserva
Processo: 27168, com despacho de 2024-12-10, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- É senhoria de um apartamento sobre o qual foi celebrado um Contrato de
Arrendamento, atualmente em vigor;
- No ano de 2024 o Condomínio do prédio requereu um pagamento adicional para
eventuais obras no prédio, comum a todos os condóminos;
- Assim, questiona se pode incluir este encargo na Declaração Modelo 3 referente a
2024, nomeadamente, no Quadro 4.1 da Categoria F na coluna "CONDOMINIO",
juntamente com o montante anual tabelado pago habitualmente ao Condomínio. Ou, se
este pagamento adicional não pode ser declarado, devendo inscrever apenas o valor
anual tabelado do Condomínio.
INFORMAÇÃO
1. Tratando-se de rendimentos prediais enquadrados na Categoria F, estabelece o
artigo 41.º, números 1 a 8 do Código do IRS, que aos rendimentos brutos dessa
categoria se deduzem, desde que documentalmente comprovados, e relativamente a
cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo
sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de
natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário,
eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.
2. Ainda, no caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal,
são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que,
nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam
efetivamente pagos pelo sujeito passivo.
3. Estabelece o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, que é obrigatória a
constituição de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação
do edifício ou conjunto de edifícios, devendo ser depositado em instituição bancária e
administrado pela assembleia de condóminos.
4. Assim, tem a requerente direito a que essas despesas sejam deduzidas, nos termos
do artigo 41.º, números 1 a 8 do Código do IRS, na proporção/permilagem do prédio
arrendado, não sendo abrangido, no entanto, o valor que eventualmente corresponder a
outras frações que a requerente possua no mesmo edifício e que não se encontrem
arrendadas.
5. E as despesas com obras devem ser declaradas em campo próprio, com o título
"conservação e manutenção", distinto do campo "condomínio".
6. Já quanto ao ano fiscal em que as despesas devem ser imputadas, atendendo a que
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os valores pagos por cada condómino para o fundo comum de reserva só poderão ser
utilizados aquando da realização das obras de conservação e de beneficiação das
partes comuns do prédio e que, posteriormente à execução das mesmas, se encontra o
administrador do condomínio obrigado à emissão de um documento/recibo de quitação
a cada um dos condóminos, de acordo com a sua permilagem e referente à obra em
causa, cuja despesa, essa sim, é aceite para efeitos do disposto do artigo 41.º do
Código do IRS, não poderá o valor previamente entregue para o Fundo Comum de
Reserva ser considerado para efeitos do artigo 41.º do Código do IRS.
7. Assim, se o ano do pagamento adicional pela requerente/condómina não coincidir
com o ano do pagamento das obras pelo condomínio, os encargos que vierem a ser
efetivamente suportados e financiados relevam apenas no ano em que as verbas são
utilizadas pelo condomínio, para efeitos do disposto no artigo 41.º do Código do IRS, e
desde que devidamente documentadas.
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