Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27157
- Data
- 2025-01-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Débito de Despesas
Texto integral (1272 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.4º - Conceito de prestação de serviços .
Assunto: DÉBITO DE DESPESAS
Processo: 27157, com despacho de 2024-12-18, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. No contexto do desenvolvimento de um projeto imobiliário, três sociedades, entre as
quais a Requerente, adquiriram, em regime de compropriedade e nas proporções de
80% para a Requerente e 10% para cada um dos restantes investidores, um imóvel sito
na Rua XXX, com o intuito de promover a respetiva construção.
2. No âmbito dos acordos celebrados entre as partes para o desenvolvimento do
referido projeto, o sujeito passivo X, Lda., NIF 0000000 (um dos investidores) assumiu a
responsabilidade pelo cumprimento das obrigações legais e administrativas inerentes ao
projeto e necessárias ao licenciamento da construção a realizar e pelas comunicações e
interações com a Câmara Municipal X (CMX).
3. Consequentemente, a CMX emitiu a esse investidor a fatura n.º X no montante total
de EUR XXX, correspondente a "obras de edificação - taxas administrativas" (EUR
XXX), "taxa de compensação" (EUR XXX) e "infraestruturas urbanísticas" (EUR XXX),
montantes que o Município entendeu não se encontrarem sujeitos a IVA.
4. Atendendo ao acordado entre as partes, esse montante foi objeto de débito pelo
investidor aos restantes comproprietários do imóvel, pelo montante correspondente à
proporção que cada um deles detém no imóvel (80%, no caso da Requerente).
5. A fatura n.º FT XXX, que titula o referido débito, foi emitida pelo o sujeito passivo XXX
à Requerente com a descrição "Valor correspondente a 80% do valor das taxas para
levantamento do Alvará de Obras de Demolição/Construção, referente à obra sita: Rua
XX", tendo sido liquidado IVA à taxa normal legal em vigor.
6. A Requerente refere que não houve lugar à aplicação de qualquer margem, pelo que
o débito meramente parcial não representou qualquer valor acrescentado,
correspondendo apenas à repartição proporcional do montante pago na operação
subjacente pelos comproprietários do imóvel, valor esse que foi originalmente
suportado, por conta dos outros 2 comproprietários, pelo sujeito passivo acima
identificado.
7. Considerando que está em causa um débito parcial, sem qualquer margem
adicionada, de uma despesa excluída do âmbito de incidência do IVA, a Requerente
entende que esse débito devia beneficiar, igualmente, da não sujeição a tributação.
8. A Requerente pretende, com o presente pedido de informação vinculativa, confirmar
se o débito parcial de uma determinada despesa sem qualquer margem, excluída do
âmbito de incidência do IVA beneficia, igualmente, da não sujeição de imposto de que a
despesa subjacente beneficiou.
II - Enquadramento das operações face ao Código do IVA (CIVA)
9. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, estão sujeitas a imposto as
transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a
título oneroso, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, vindo, por sua vez, os
artigos 3.º e 4.º do Código, respetivamente, explicitar os conceitos de "transmissão de
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bens" e de "prestação de serviços" para efeitos deste imposto.
10. O artigo 3.º do CIVA define o conceito de transmissão de bens como sendo, em
geral a "transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao
exercício do direito de propriedade".
11. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo código, o conceito de
prestação de serviços tem um carácter residual, abrangendo todas as operações
decorrentes da atividade económica do sujeito passivo que não sejam definidas como
transmissões de bens, importação de bens ou aquisições intracomunitárias de bens.
12. De acordo com a alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA, são excluídas do valor
tributável "as quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou
destinatário dos serviços, registados em contas de terceiros apropriadas". Assim, e tal
como refere esta norma, o débito das quantias pagas em nome e por conta dos clientes,
respeitantes a encargos suportados por conta destes, não é passível de tributação em
IVA, na condição de as faturas terem sido originariamente emitidas em nome dos
clientes (adquirente dos bens ou destinatário dos serviços) e contabilizadas em contas
de terceiros apropriadas.
13. Fora as circunstâncias referidas no ponto anterior, o débito de quaisquer encargos
suportados e, não obstante esse débito corresponder a um mero reembolso, dá lugar a
liquidação de IVA, por configurar uma prestação de serviços face ao disposto no artigo
4.º do CIVA.
14. No caso em apreço, a Requerente adquiriu, em regime de compropriedade, o imóvel
identificado do pedido. No âmbito desse negócio, um dos comproprietários (o sujeito
passivo XXX) ficou responsável pelo cumprimento das obrigações legais e
administrativas inerentes ao projeto e necessárias ao licenciamento da construção e
pelas comunicações e interações com a Câmara Municipal X.
15. As faturas relativas a "obras de edificação - taxas administrativas", "taxa de
compensação" e "infraestruturas urbanísticas" foram emitidas pela Câmara Municipal X
ao sujeito passivo XXXX, o qual por sua vez debitou, na proporção de cada
comproprietário, o valor da despesa.
16. O n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, estabelece que "o Estado e as demais pessoas
colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando
realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas
recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição
não origine distorções de concorrência".
17. Como é sabido, esta é uma norma de delimitação negativa de incidência subjetiva, a
qual determina que o Estado e demais pessoas coletivas de direito público, sempre que
atuem no âmbito dos seus poderes de autoridade, não são considerados sujeitos
passivos do imposto nas operações que realizem, na condição dessa não sujeição não
originar distorções de concorrência.
18. Uma vez que esta norma atende às características das entidades que realizam as
operações, a mesma não pode ser estendida a operações, ainda tenham idêntica
natureza, que não sejam levadas a cabo por aquelas entidades. Ou seja, a
consequência de se verificar que as previsões do artigo 2.º, n.º 2 do CIVA não estão
integralmente preenchidas é a de levar à tributação dessas operações, ainda que estas
sejam realizadas pelo Estado ou outra pessoa coletiva de direito público no âmbito dos
seus poderes de autoridade, não sendo admissível alargar a não tributação a operações
idênticas quando estas não sejam realizadas pelas entidades.
19. O artigo 2.º, n.º 2 do CIVA, ao invés das normas de incidência objetiva (artigos 3.º e
4.º do CIVA), cuja previsão se aplica independentemente do sujeito que pratique as
operações, dá relevância à identidade e características do sujeito passivo, diferenciando
o enquadramento das operações consoante a qualidade de quem as pratica.
20. Neste pressuposto, não obstante o débito corresponder a um mero reembolso,
considerando que a despesa objeto do débito é relativa a operações cuja não
tributação, de acordo com os elementos mencionados no pedido, decorre do seu
enquadramento na previsão do artigo 2.º, n.º 2 do CIVA, ou seja, a não sujeição a
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imposto depende da qualidade de quem realizou aquelas operações, e não se
verificando tais qualidades na entidade que debita a despesa, estamos, face ao conceito
de prestação de serviços consagrado n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, perante uma operação
sujeita a IVA.
21. Em conclusão, uma vez que o Código do IVA não prevê outra norma de exclusão de
tributação aplicável ao débito das referidas despesas, nem as operações se enquadram
em qualquer isenção prevista no mesmo Código, conclui-se que o débito de despesas
descrito no pedido é sujeito a imposto e dele não isento.
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