Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27151
- Data
- 2024-12-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Categoria B - Adiantamento de despesas em nome e por conta de cliente
Texto integral (980 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B
Assunto: Categoria B - Adiantamento de despesas em nome e por conta de cliente
Processo: 27151, com despacho de 2024-10-18, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa referindo o
seguinte:
- É trabalhador independente;
- Foi contactado por uma empresa para a prestação de serviços, dentro da sua área
profissional, onde lhe foi proposto, para além do recebimento de um "valor diário", o
pagamento do alojamento e das refeições;
- Para tal, a empresa contratante solicita-lhe a emissão de faturas de adiantamento para
despesas em nome e por conta do cliente;
- Ou seja, a referida empresa requer que as faturas de alojamento e de refeições que
obtenha "sejam passadas com o meu NIF de prestador de serviços".
Assim, requer a emissão de informação vinculativa questionando, se, no caso de
proceder em conformidade com o acima exposto, os valores constantes das faturas que
emitir nos termos acima descritos (débito à empresa de valores gastos com alojamento
e refeições) ser-lhe-ão considerados como rendimento.
INFORMAÇÃO
1. Determina a alínea b) do n.º 1 do artigo 3º do Código de Imposto Sobre o
Rendimento, doravante CIRS, que: "1 - Consideram-se rendimentos empresariais e
profissionais: b) os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de
prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer
que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea
anterior;
2. Por seu turno, determina o n.º 6 do preceituado artigo que "Os rendimentos referidos
neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA
seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo
obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição
dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código
do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.";
3. Caso não sejam determinados com base na contabilidade, estipula o n.º 7 do mesmo
artigo que "Nos casos em que o rendimento não seja determinado com base na
contabilidade deve ainda observar-se que as importâncias recebidas a título de provisão
ou a qualquer outro título destinadas a custear despesas da responsabilidade dos
clientes são consideradas como rendimento do ano posterior ao da sua receção sempre
que até ao final desse ano não seja apresentada a conta final relativa ao trabalho
prestado."
4. Por sua vez, prescreve o artigo 115º, n.º 1 do CIRS que, "Os titulares dos
rendimentos da categoria B são obrigados: a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo,
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em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas
transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas,
bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou b) A
emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada
transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir
documento de quitação de todas as importâncias recebidas."
5. Sem embargo, os titulares dos rendimentos da categoria B, quando não possuam
contabilidade organizada, e em conformidade com o disposto na al. b) do n.º 1 do artigo
116º do CIRS, são obrigados a "Registar em separado as importâncias respeitantes a
reembolsos de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente, as quais, quando
devidamente documentadas, não influenciam a determinação do rendimento.";
6. Assim, quando é emitida uma fatura ou fatura-recibo a título de "adiantamento para
pagamento de despesas por conta e em nome de cliente", entende-se que os originais
das despesas estejam registadas em nome do cliente e não em nome do trabalhador
independente, e assim sendo, não constitui rendimento na esfera do trabalhador
independente da categoria B, na medida em que apenas serve de suporte à
movimentação financeira;
7. De referir que, juntamente com a fatura-recibo devem ser enviados todos os
documentos originais das despesas que suportem, com vista a que as mesmas possam
ser lançados na contabilidade da empresa do cliente como gastos, nos termos do artigo
23º do Código de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (CIRC), e exercer,
se for o caso, o respetivo direito de dedução do IVA nos termos do artigo 19º, 20º e 21º
todos do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), devendo o prestador
ficar com todas as cópias os documentos para justificar a operação;
8. Contudo, no caso em análise, e atendendo à factualidade relatada, as faturas das
despesas incorridas ao serem emitidas em nome do prestador, devem ser registadas na
contabilidade do trabalhador independente (se tiver contabilidade organizada), ou nos
livros de registo a que se refere o artigo 50º do CIRS, para o exercício do direito de
dedução do IVA (no caso de não ter contabilidade e de estar enquadrado no regime
normal de IVA), não se poderão considerar como adiantamento de despesas em nome
e por conta de cliente;
9. Pelo exposto, no caso de os documentos referentes às despesas de alojamento e
habitação serem passados/emitidos em nome do prestador de serviços, e caso este
pretenda ser reembolsado, deverá para o efeito emitir fatura ou fatura-recibo como se
de uma prestação de serviços se tratasse, com a indicação de "honorários", sendo esse
valor considerado como rendimento da categoria B.
10. Em suma, nas faturas das despesas incorridas de alojamento e refeições, em que
estejam emitidas em nome do prestador, as mesmas são consideradas rendimento da
categoria de trabalho independente, e caso pretenda o seu reembolso ao cliente, deverá
emitir recibo de "honorários".
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